C19 - Igualdade de Tratamento (Indenização por Acidente de Trabalho)

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas25-26

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I - Aprovada pela 7ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1925), entrou em vigor no plano internacional em 8.9.26.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.56, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 25 de abril de 1957;

  3. promulgação = Decreto n. 41.721, de 25.6.57;

  4. vigência nacional = 25 de abril de 1958.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 19 de maio de 1925, em sua sétima sessão,

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à igualdade de tratamento dos trabalhadores estrangeiros e nacionais vítimas de acidentes de trabalho, segunda questão inscrita na ordem do dia da sessão, e,

Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,

Adota neste quinto dia de junho de mil novecentos e vinte e cinco, a convenção presente, que será denominada ‘Convenção sobre a Igualdade de Tratamento (Acidentes de Trabalho) de 1925’, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Art. 1º

1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção comprometem-se a conceder

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aos nacionais de qualquer outro Membro que tenha ratificado a dita convenção, que forem vítimas de acidentes de trabalhos ocorridos em seu território ou em território sob sua dependência, o mesmo tratamento assegurado aos seus próprios acidentados em matéria de indenização por acidentes de trabalho.

2. Esta igualdade de tratamento será assegurada aos trabalhadores estrangeiros e a seus dependentes sem nenhuma condição de residência. Entretanto, no que concerne aos pagamentos que um Membro ou seus nacionais teriam que fazer fora do território do citado Membro em virtude desse princípio, as disposições a tomar serão reguladas, se for necessário, por convenções particulares entre os Membros interessados.

Art. 2º Para a indenização por acidentes de trabalho sobrevindos a trabalhadores ocupados temporária ou intermitentemente no território de um Membro, por conta de empresa situada em território de outro Membro, poderá ser prevista a aplicação da legislação deste último, por acordo especial entre os Membros interessados.

Art. 3º Os Membros que ratificam a presente convenção e...

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