C42 - Indenização por Enfermidade Profissional (Revista)
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 35-36 |
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I - Aprovada na 18ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1934), entrou em vigor no plano internacional em 17.6.36.
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 9, de 22.12.35, do Congresso Nacional;
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ratificação = 8 de junho de 1936;
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promulgação = Decreto n. 1.361, de 12.1.37;
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vigência nacional = 8 de junho de 1937.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida em dita cidade a 4 de junho de 1934, em sua décima oitava reunião;
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à reunião parcial da Convenção adotada pela Conferência em sua sétima reunião sobre indenização das enfermidades profissionais, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
Considerando que ditas proposições devem revestir a forma de uma Convenção Internacional.
Adota, com data de 21 de junho de 1934, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como ‘Convenção sobre Enfermidades Profissionais (Revista) 1934’.
Art. 1º
1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção obriga-se a garantir às vítimas de enfermidades profissionais, ou a quem tiver seus direitos, uma indenização baseada nos princípios gerais da legislação nacional sobre indenização por acidentes de trabalho.
2. A taxa dessa indenização não será inferior à que estabeleça a legislação nacional pelo dano resultante dos acidentes de trabalho. Com reserva desta disposição, cada Membro terá liberdade de adotar as modificações e adaptações que estime oportunas, ao determinar em sua legislação nacional as condições que hão de regular o pagamento de indenização por enfermidades profissionais e ao aplicar às mesmas sua legislação sobre indenização por acidente de trabalho.
Art. 2º Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção obriga-se a considerar como enfermidades profissionais às intoxicações produzidas pelas subs-tâncias incluídas no quadro seguinte quando ditas enfermidades ou intoxicações afetem aos trabalhadores pertencentes às indústrias, profissões ou operações correspondentes em dito quadro, e resultem do trabalho em uma empresa sujeita à legislação nacional.
Lista de enfermidades e substâncias tóxicas
Lista de profissões, indústrias ou operações correspondentes
Tratamento de minerais que contenham chumbo...
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