C53 - Certificados de Capacidade dos Oficiais da Marinha Mercante

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas37-39

Page 37

I - Aprovada na 21ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1936), entrou em vigor no plano internacional em 19.3.39.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto-Lei n. 477, de 8.6.38;

  2. ratificação = 12 de outubro de 1938;

  3. promulgação = Decreto n. 3.343, de 30.11.38;

  4. vigência nacional = 12 de outubro de 1939.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em dita cidade a 6 de outubro de 1936, em sua vigésima primeira reunião;

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao estabelecimento, por cada um dos países marítimos, de um mínimo de capacidade profissional exigível aos capitães, oficiais de ponte e maquinistas que desempenhem funções de chefe de guarda a bordo de navios mercantes, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião e,

Depois de haver decidido que ditas proposições revistam a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, com data de 24 de outubro de 1936, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como ‘Convenção sobre os Certificados de Capacidade dos Oficiais, 1936’;

Art. 1º

1. A presente Convenção aplica-se a todos os navios matriculados em um território em que se ache em vigor esta Convenção, e dedicados à navegação marítima, com exceção de:

a) navios de guerra;

b) navios do Estado e navios ao serviço de administração pública que não estejam destinados a fins comerciais;

c) barcos de madeira, de construção primitiva, tais como os ‘dhows’ e os juncos.

2. A legislação nacional poderá excetuar ou eximir os navios cuja tonelagem bruta seja inferior a 200 toneladas.

Art. 2º Para os efeitos da presente Convenção, as expressões que aparecem a seguir devem ser interpretadas da seguinte forma:

a) ‘capitão’ ou ‘patrão’ significa toda pessoa encarregada do mando do navio;

b) ‘oficial de ponte encarregado da guarda’ significa toda pessoa, com exceção dos práticos, que de fato esteja encarregada da navegação ou das manobras de um navio;

c) ‘primeiro maquinista’ significa toda pessoa que dirija de maneira permanente o serviço que assegura a propulsão mecânica de um navio;

d) ‘maquinista encarregado da guarda’ significa toda pessoa que de fato está encarregada da marcha das máquinas propulsoras de um navio.

Art. 3º

1. Ninguém poderá exercer, nem ser contratado para exercer a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção, as...

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