C6 - Trabalho Noturno dos Menores na Indústria

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas21-22

Page 21

I - Aprovada na 1ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Washington - 1919), entrou em vigor no plano internacional em 13.6.21.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Ato do Chefe do Governo Provisório, de 27 de março de 1934;

  2. ratificação = 26 de abril de 1934;

  3. vigência nacional = 26 de abril de 1935;

  4. promulgação = Decreto n. 423, de 12 de dezembro de 1935.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Washington pelo Governo dos Estados Unidos da América em 29 de outubro de 1919,

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao ‘emprego de menores à noite’, questão que está compreendida no quarto ponto da ordem do dia da reunião da Conferência celebrada em Washington, e

Depois de haver decidido que ditas proposições revistam a forma de Convenção Internacional,

Adota a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre o Trabalho Noturno dos Menores (Indústria) 1919’, e que será submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 1º

1. Para os efeitos da presente Convenção consideram-se ‘empresas industriais’, principalmente:

a) as minas, cantarias e indústrias extrativas de qualquer classe;

b) as indústrias nas quais se manufaturem, modifiquem, limpem, reparem, adornem, terminem ou preparem produtos para a venda, ou nas quais as matérias sofram uma transformação, compreendidas a construção de navios, as indústrias de demolição, e a produção, transformação e transmissão de eletricidade ou de qualquer classe de força motriz;

c) a construção, reconstrução, conservação, preparação, modificação ou demolição de edifícios e construções de todas as classes, as ferrovias, rodovias, portos, molhes, canais, pontes, viadutos, esgotos coletores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefônicas, instalações elétricas, fábricas de gás, distribuição de água ou outros trabalhos de construção, assim como as obras de preparação e cimentação que precedem os trabalhos antes mencionados;

d) o transporte de pessoas ou mercadorias por rodovias ou ferrovias, compreendida a manipulação de mercadorias nos molhes, embarcadouros e armazéns, com exceção do transporte manual.

2. A autoridade competente determinará, em cada país, a linha de demarcação entre a indústria, de uma parte, e o comércio e a agricultura, de outra.

Art. 2º

1. Fica...

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