C92 - Alojamento de Tripulação a Bordo (Revista)

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas48-55

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I - Aprovada na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1949), entrou em vigor no plano internacional em 29.1.53.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 71, de 1º.10.53;

  2. ratificação = 8 de junho de 1954;

  3. promulgação = Decreto n. 36.378, de 22.10.54;

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  4. vigência nacional = 8 de junho de 1955.

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua trigésima segunda sessão em 8 de junho de 1949, e

    Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção de 1946, sobre Alojamento das Tripulações, adotada pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, questão que está compreendida no duodécimo item da agenda da sessão, e

    Considerando que estas proposições devem receber a forma de uma Convenção Internacional,

    Adota, aos dezoito dias de junho do ano de mil novecentos e quarenta e nove, a seguinte Convenção que será denominada ‘Convenção (n. 92) sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista em 1949)’:

    PARTE I DISPOSITIVOS GERAIS

    Art. 1º

    1. A presente Convenção se aplicará a todo navio de alto-mar com propulsão mecânica, de propriedade pública ou particular que se destine ao transporte de carga ou de passageiros, com fim comercial, e que esteja registrado num território para o qual esta Convenção está em vigor.

    2. A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio de alto-mar para a aplicação desta convenção.

    3. Esta Convenção não se aplicará:

    a) aos navios com menos de 500 toneladas;

    b) aos navios em que a vela é o meio principal de propulsão, embora estejam equipados com motores auxiliares;

    c) aos navios destinados à pesca comum, à pesca da baleia ou às operações similares;

    d) aos rebocadores.

    4. Contudo, a presente Convenção se aplicará sempre que for razoável e praticável:

    a) aos navios de 200 a 500 toneladas; e

    b) ao alojamento de pessoas afeitas ao trabalho normal de bordo em navios que se entregam à pesca de baleia ou às operações similares.

    5. Além disso, quaisquer prescrições contidas na Parte III da presente Convenção poderão ser modificadas no caso de qualquer navio, se a autoridade competente julgar, após consulta a armadores, ou às suas organizações, ou às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, que as modificações a serem feitas trarão vantagens correspondentes cujos resultados sobre as condições gerais não sejam menos favoráveis do que aquelas que resultarem da aplicação plena da presente Convenção. Pormenores de todas as modificações desta natureza serão comunicados pelo Membro ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que notificará os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

    Art. 2º Tendo em vista aplicação da presente Convenção:

    a) o termo ‘navio’ significa toda embarcação à qual a Convenção se aplica;

    b) o termo ‘toneladas’ significa toneladas brutas registradas;

    c) o termo ‘navio de passageiros’ significa todo navio para o qual é válido tanto um certificado de segurança expedido de conformi-dade com os dispositivos em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, como certificado para o transporte de passageiros;

    d) o termo ‘oficial’ significa toda pessoa, com exclusão do Comandante, que tenha patente de oficial reconhecida pela legislação nacional ou, na falta de tal legislação, por convenções coletivas ou o costume;

    e) o termo ‘pessoal subalterno’ compreende todo membro da tripulação que não seja oficial;

    f) o termo ‘contramestre’ significa todo membro do pessoal subalterno que exerça uma função supervisora ou assuma uma responsabilidade especial, sendo assim considerado pela legislação nacional ou, na falta desta, por convenções coletivas ou o costume;

    g) o termo ‘alojamento da tripulação’ compreende os dormitórios, refeitórios, instalações sanitárias, enfermarias e local de recreio previstos para serem utilizados pela tripulação;

    h) o termo ‘prescrito’ significa prescrito pela legislação nacional ou pela autoridade competente;

    i) o termo ‘aprovado’ significa aprovado pela autoridade competente;

    j) o termo ‘novo registro’ significa novo registro por ocasião de uma troca simultânea de bandeiras e propriedade de um navio.

    Art. 3º

    1. Todo Membro, para o qual a presente Convenção estiver em vigor, se obriga a manter em vigor uma legislação adequada para assegurar a aplicação dos dispositivos contidos nas Partes II, III e IV, desta Convenção.

    2. A referida legislação:

    a) obrigará a autoridade competente a levar ao conhecimento de todos os interessados os dispositivos;

    b) determinará as pessoas que ficam responsáveis pela aplicação dos mesmos;

    c) prescreverá as penalidades adequadas para todas as infrações;

    d) promoverá a instituição e manutenção de um sistema de inspeção próprio para assegurar eficazmente a observação dos dispositivos;

    e) obrigará a autoridade competente a consultar os armadores ou as suas organizações e as organizações reconhecidas bona fide de marítimos, a fim de elaborar os regulamentos e de colaborar quanto possível com as partes interessadas na aplicação desses regulamentos.

    PARTE II ESTABELECIMENTO DOS PLANOS E CONTROLE DOS ALOJAMENTOS DA TRIPULAÇÃO

    Art. 4º

    1. Antes da construção de um navio, os seus planos, mostrando, numa escala prescrita, a localização e as disposições gerais dos alojamentos da tripulação, serão submetidos para aprovação à autoridade competente.

    2. Antes da construção dos alojamentos da tripulação, ou antes que, a bordo de um navio existente, estes sejam modificados ou reconstruídos os planos detalhados dos alojamentos, acompanhados de todas as informações necessárias, serão submetidos para aprova-

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    ção à autoridade competente; estes planos indicarão, numa escala e com os detalhes prescritos, a disposição de cada local, a disposição dos móveis e de outras instalações, a natureza e a localização dos equipamentos de ventilação, de iluminação e de aquecimento, assim como das instalações sanitárias. Todavia, em caso de emergência ou de modificações ou reconstrução temporárias executadas fora do país em que se acha registrado, será suficiente, para aplicação deste artigo, que os planos sejam submetidos, posteriormente, para aprovação, à autoridade competente.

    Art. 5º A autoridade competente inspecionará todo navio e certificar-se-á de que os alojamentos das tripulações estão de acordo com as condições exigidas pelas leis e regulamentos, sempre que:

    a) um navio seja registrado pela primeira vez ou receba um novo registro;

    b) os alojamentos da tripulação tenham sido substancialmente modificados ou reconstruídos;

    c) uma acusação tenha sido feita à autoridade competente, na forma prescrita e a tempo de evitar qualquer atraso para o navio, por uma organização de marítimos reconhecida bona fide, representando toda ou parte da tripulação, ou por percentagem ou número determinado de membros da tripulação do navio, de que os alojamentos para a tripulação não estão de acordo com os termos da presente Convenção.

    PARTE III PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ALOJAMENTOS DA TRIPULAÇÃO

    Art. 6º

    1. A localização, meios de acesso, construção e disposição dos alojamentos da tripulação em relação às outras partes do navio serão de forma a garantir adequada segurança, proteção contra as intempéries e o mar, bem como isolamento contra o calor, frio, ruído excessivo, odores ou emanações provenientes de outras partes do navio.

    2. Não deverão existir quaisquer aberturas nos camarotes que estejam diretamente ligadas aos espaços destinados à carga, às praças de máquinas e caldeiras, às cozinhas, aos paióis de eletricidade, de tinta, das máquinas e outros paióis gerais, aos compartimentos de lavanderia, aos lavatórios comuns ou aos water-closets. As anteparas que separam estes locais dos camarotes, bem como as anteparas exteriores, serão convenientemente construídas de aço, ou, então, de outro material aprovado, e serão estanques à água e ao gás.

    3. As anteparas externas dos camarotes e salões de refeições serão convenientemente isoladas. As praças de máquinas, assim como as anteparas divisórias das cozinhas e outros locais onde há produção de calor, serão convenientemente isoladas sempre que tal calor possa afetar os alojamentos contíguos ou corredores. Disposições serão igualmente tomadas no sentido de se estabelecer proteção contra os efeitos caloríficos do vapor e das tubulações de água quente.

    4. As anteparas interiores serão construídas com material aprovado, não suscetível de bichar.

    5. Os camarotes, os salões de refeições, os salões de recreio e os corredores situados no interior do alojamento da tripulação serão convenientemente isolados de forma a evitar qualquer condensação ou calor excessivo.

    6. As redes principais de vapor...

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