O cabimento das chamadas defesas heterotópicas do executado

AutorGustavo José Mizrahi
CargoBacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
Páginas217-241
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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O CABIMENTO DAS CHAMADAS DEFESAS HETEROTÓPICAS DO
EXECUTADO
Gustavo José Mizrahi
Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro. Advogado inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção do Rio de Janeiro.
RESUMO: Este estudo aborda tanto descritiva quanto criticamente o tema da defesa
heterotópica, principalmente no tocante ao seu cabimento. Busca-se uma reflexão do
instituto a partir das garantias constitucionais do devido processo legal, do direito de ação e
do contraditório, sem deixar de lado a importância fundamental do princípio da duração
razoável do processo.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Processual Civil. Execução. Defesa do executado. Defesa
heterotópica. Cabimento.
ABSTRACT: This study addresses the theme of heterotopic defense, especially with
regard to its applicability. It reflects upon this concept from a perspective of the
constitutional guarantees of due process of law and the rights of action and defense,
without neglecting the fundamental importance of reasonable duration of proceedings.
KEYWORDS: Civil Litigation Process. Implementation of legal sentence. Legal defense.
Heterotopic defense. Applicability.
1 - Introdução
As defesas do executado tipicamente previstas no Código de Processo Civil são os
embargos do executado e a impugnação ao cumprimento de sentença, previstas nos artigos
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e 475-J, §
2
, respectivamente. Além deles, o executado pode de se valer da exceção
de pré-executividade para atacar as matérias de ordem pública e que não demandem a
realização de uma ampla dilação probatória.
Contudo, as referidas tradicionais defesas do executado não são as únicas. Como
será demonstrado adiante no presente trabalho, é possível que o executado utilize uma ação
judicial autônoma de conhecimento com finalidade específica de combater a execução ou
algum ato do procedimento executivo. Trata-se, portanto, da chamada defesa heterotópica.
A doutrina nomeou o instituto de defesa heterotópica, dando ênfase à sua posição
metodologicamente distinta das demais defesas utilizadas pelo executado. Seria a junção
das palavras “hetero” e “tópico”, significando lugar diferente. Optou-se em denominar
heterotópica essa defesa, pois as disposições relativas a essas diferentes ações manejáveis
pelo executado e seus eventuais reflexos sobre a execução encontrarem-se em tópicos
próprios, não inseridos no Livro II do Código de Processo Civil que trata do processo de
execução
3
.
Essa ação de conhecimento autônoma de impugnação é uma forma de defesa
baseada na relação de prejudicialidade jurídica externa existente entre ela e o processo de
execução. Em outras palavras, o fundamento do instituto é a matéria a ser decida na
demanda autônoma ter o poder de prejudicar o curso da execução no caso de procedência
total ou parcial.
De maneira geral, as espécies de defesas heterotópicas podem ser sistematizadas
através de uma classificação voltada para as diversas possibilidades relacionais entre elas e
a execução, como propõe Sandro Gilbert Martins
4
. Segundo a lógica do autor, (a) quanto
ao momento do ajuizamento, a ação prejudicial pode ser antecedente (anterior à execução)
ou incidente (quando já estiver tramitando a execução); (b) já no que tange ao efeito,
poderá ser inibitório (obstáculo ao início da execução) ou suspensivo (impedimento do
prosseguimento da execução); e, por fim, (c) referente ao objeto, ela poderá ser formal
1
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por
meio de embargos.
2
Art. 475-J. (...). § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa
de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
3
MARTINS, Sandro Gilbert. A Defesa do Executado por Meio de Ações Autônomas: Defesa Heterotópica. 2
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
4
Ibid. p. 245/246.

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