Cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas na execução trabalhista

AutorLorena de Mello Rezende Colnago/Ben-Hur Silveira Claus
Páginas297-301

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1. Introdução

O agravo de petição, na fase ou ação de execução trabalhista, tem sido alvo de poucos estudos doutrinários monográficos. Esta espécie recursal, no entanto, merece maior atenção no seu manejo de forma a poder ser utilizado e apreciado corretamente.

No presente trabalho, porém, procuramos traçar os contornos básicos do agravo de petição no que se refere às suas hipóteses de cabimento. Aqui, porém, não nos alongamos quanto a outros aspectos do agravo de petição. Apenas sobre o seu cabimento se tratará.

2. Cabimento na ação/fase de execução

O agravo de petição tem seu cabimento sujeito a duas restrições: primeiro, quanto à natureza da ação/ fase; e, segundo, quanto à natureza do ato recorrido.

Quanto à natureza da ação/fase, a CLT reservou o agravo de petição à ação de execução (alínea a do art. 879), incluindo aqui a fase de cumprimento da decisão judicial. Em interpretação desse dispositivo, estendeu-se seu cabimento às ações incidentais ou preparatórias ajuizadas no curso, ou antes, da ação/fase de execução (Súmula n. 266/TST)1. Incabível na ação/ fase de liquidação, já que, no processo do trabalho, a sentença nela proferida é irrecorrível, pois somente impugnável nos embargos à penhora ou em impugnação à sentença de liquidação (§ 3º do art. 884 da CLT). Adotando-se o rito do processo civil, na fase de cumprimento da sentença, porém, contra as decisões proferidas na fase de liquidação caberia o agravo de petição.

Quanto ao ato recorrido, o consolidador reservou a interposição do agravo de petição contra as “decisões” do juiz nas execuções (alínea a do art. 897 da CLT). Vale destacar aqui, e de logo, que o consolidador deu tratamento diverso ao recurso ordinário, pois estabeleceu que este fosse cabível contra a decisão definitiva ou terminativa, a teor da alínea a do art. 895 da CLT.

Decisão judicial, por sua vez, pode ser de duas espécies: interlocutória e sentencial (art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Decisão sentencial, definitiva ou terminativa, é aquela proferida nos termos dos arts. 485 e 487 do CPC/15, pondo fim à fase de conhecimento ou extingue a execução (§ 1º do art. 203 do CPC/2015). Já a decisão interlocutória é aquela que resolve uma questão no curso do processo e que não se enquadre na moldura da sentença (§ 2º do art. 203 do CPC/2015). Tais atos do juiz diferenciam do despacho e dos atos ordinatórios (§§ 3º e 4º do art. 203 do CPC), já que nestes o magistrado nada decide apenas ordena a execução de atos impulsionadores do processo.

A partir dos conceitos acima se pode, então, facilmente, alcançar a seguinte conclusão: o agravo de petição pode ser interposto contra a decisão interlocutória e contra a decisão definitiva ou terminativa proferida em execução.

Ocorre, porém, que o § 1º do art. 893 da CLT, que cuida de regra geral aplicável aos recursos, estabelece que “os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio juiz ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. A partir, então, desse dispositivo, fartas

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doutrina e jurisprudência passaram a sustentar, de forma majoritária, que não é cabível o agravo de petição contra decisão interlocutória. A interpretação é por demais lógica e compatibilizadora dos preceitos consolidados, pois a partir da aplicação do § 1º do art. 893 da CLT se conclui que a decisão a que se refere à alínea a do art. 897 da CLT é aquela de natureza sentencial. Com essa inter-pretação sistemática, ambos dispositivos são plenamente aplicáveis e coerentes entre si, um não negando o outro.

Tal entendimento, todavia, data venia, não se coaduna com a natureza da fase/ação de execução e com a melhor interpretação que se deva dar. Como é sabido, na ação de execução se busca, através de medidas práticas, a satisfação do direito acertado no título executivo. E a execução é extinta por decisão terminativa, quando falta de algum pressuposto para sua validade (extinção prematura, sem satisfação do crédito), ou por decisão que certifica a satisfação da obrigação, sua remissão ou a renúncia do crédito (art. 924 do CPC/2015).

Contudo, ainda que, via de regra, a fase/ação de execução não comporte o debate cognitivo, são diver-sos os incidentes que obrigam o juiz a decidir inter-locutoriamente. Como regra, no processo do trabalho, essas decisões são atacáveis por via dos embargos, instrumento próprio, inclusive, para discussão dos atos nulos ou anuláveis praticados na execução.

Ocorre, porém, que existem diversas situações que exigem do juiz uma decisão interlocutória e que não abre para a parte a oportunidade de atacar esse ato por meio dos embargos. Podemos citar a hipótese em que, após diversas tentativas para encontrar bens do devedor, o credor requer a quebra do sigilo bancário do executado e tem sua pretensão indeferida pelo juiz, ficando, por conta disso, paralisado o processo. Ou ainda da hipótese em que, omisso o devedor, o credor reiteradamente indica bens à penhora e o juiz sempre indefere o pedido do exequente, nunca determinando a constrição judicial. Tem-se, ainda, as decisões proferidas após o momento de oposição dos embargos à execução.

Prevalecendo o entendimento de que a decisão interlocutória não comporta agravo de petição, a parte não terá como levar essa questão para debate no Tribunal. Poder-se-á dizer: neste caso o credor pode manejar o mandado de segurança. Podemos até admitir a impetração do mandado de segurança, mas questiono: é lógica essa interpretação, que não concede à parte o direito de recorrer da decisão interlocutória, obrigando-o utilizar outra ação para que esta (decisão) seja revista ou reformada? Não parece mais lógico se entender que tais decisões são recorríveis, estabelecendo a possibilidade de uso do instrumento processual de revisão no próprio processo ao invés de seu uso fora do processo.

Outro exemplo: o juiz indefere a adjudicação. Por ser decisão interlocutória, não caberia a interposição de...

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