O cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito dos juizados especiais estaduais

AutorCiro Antonio das Mercês Carvalho
CargoMestrando em Letras: linguagens e representações (PPGl/UESC). Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FABESB. Pós-graduação 'latu sensu' em Direito Processual na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Advogado inscrito na OAB/BA. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC (...
Páginas292-311
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 292-311
www.redp.uerj.br
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O CABIMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITI-
VAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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THE SUITABILITY OF THE INCIDENT TO SOLVE REPEATED DEMANDS ON
CASES FROM THE SPECIAL STATE COURTS
Ciro Antonio das Mercês Carvalho
Mestrando em Análise de Discurso pelo Programa de Pós-Gra-
duação em Letras: Linguagens e Representações da Universi-
dade Estadual de Santa Cruz (PPGL-UESC). Bolsista da Fun-
dação de Amparo à Pesquisa da Bahia (FAPESB). Pós-gradu-
ado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Cató-
lica de Minas Gerais (PUC-MG). Advogado. Itabuna/BA. E-
mail: cirocarvalho08@gmail.com
RESUMO: O trabalho explora o cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repe-
titivas (IRDR), a partir da análise de um caso concreto em diálogo com fontes normativas e
doutrinárias do direito processual civil. Esta é uma pesquisa teórica com caráter majoritari-
amente qualitativo e prioritariamente bibliográfico, por meio de uma concatenação dos da-
dos de jurisprudências e regimentos internos de tribunais de justiça. Imergiu-se crítica e ana-
liticamente na aplicabilidade do IRDR na instância recursal de causas oriundas de varas es-
peciais estaduais. Buscou-se refletir quanto à ausência de regulamentação normativa do
IRDR nos juizados especiais estaduais a partir de um caso concreto.
PALAVRAS-CHAVE: IRDR, incidente, juizados especiais, aplicabilidade, turmas recur-
sais.
ABSTRACT: This paper explores the relevance of the Incident to Solve Repeated Demands,
based on the analysis of a specific case in a dialogue with normative and doctrinal sources
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Artigo recebido em 08/07/2021 e aprovado em 09/12/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 292-311
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in Brazilian civil procedural law. As for the procedures, it is a theoretical research with a
qualitative character. This work sought to awaken a reflection on the absence of regulations
in the special state courts, based on a concrete case with its implications and similarities with
other cases in the Brazilian Judiciary.
KEYWORDS. IRDR, incident, special courts, applicability, appellative classes.
1. INTRODUÇÃO
A questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e sua relação
com as Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais ainda desperta controvérsias.
Com efeito, já se passaram mais de quatro anos após a previsão do IRDR instituído pelo
Código de Processo Civil (CPC), promulgado em 2015, e o assunto ainda se mostra longe
de estar esgotado.
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Eis, então, que emerge o objetivo do presente trabalho: analisar a legali-
dade e a aplicação do IRDR no que tange aos Juizados Especiais e suas respectivas Turmas
Recursais.
O sistema dos Juizados Especiais tem peculiaridades dispostas em sua origem na
legislação que o define, a Lei n. 9.099, como os princípios norteadores previstos em seu
artigo 2º, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
3
A finalidade por trás desses ditames é que os Juizados Especiais tenham um funcionamento
desburocratizado e os litígios tenham soluções breves, priorizando a conciliação e a transa-
ção judicial.
Outra característica especial é que o microssistema dos juizados é sua composição.
Como demonstrado por Letícia Costa, em primeira instância há juízes togados e leigos; já
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Lei n. 13105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Congresso Nacional.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018 /2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 jul.
2020.
3
Lei n. 9099, de 26 d e setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências. Brasília, DF: Congresso Nacional. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 15 jul. 2020.

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