Cabimento dos honorários advocatícios no processo de execução trabalhista: primeiras impressões

AutorRaphael Miziara
Páginas228-239
CABIMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TRABALHISTA: PRIMEIRAS IMPRESSÕES
Raphael Miziara(1)
(1) Mestrando em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pela UDF. Advogado. Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação
em Direito. Autor de livros e Artigos Jurídicos. Membro da (ANNEP) – Associação Norte Nordeste de Professores de Processo e da
(ABDPro) – Associação Brasileira de Direito Processual.
(2) Súmula n. 219 do TST – Honorários advocatícios. Cabimento. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo aparte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei n. 5.584/1970).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advo-
catícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda
Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art.
85, § 2º).
VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados
(3) Súmula n. 329 do TST – Honorários advocatícios. Art. 133 da CR/88. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido
o entendimento consubstanciado na Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
(4) MIZIARA, Raphael; NAHAS, Thereza. Impactos da reforma trabalhista na jurisprudência do TST. São Paulo: RT, 2017. p. 173.
1. INTRODUÇÃO
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467 de 13
de julho de 2017 o processo do trabalho passou a con-
viver, em maior extensão, com a figura dos honorários
advocatícios em razão da mera sucumbência. Assim
se afirma, porque a novidade legislativa rompe com a
sistemática anterior, pela qual não eram devidos hono-
rários advocatícios nas lides decorrentes da relação de
emprego (art. 5º, da Instrução Normativa n. 27 de 2005
do TST; Súmulas ns. 219 e 329 do TST).
O entendimento que predominava anteriormente
fundamentava-se na ideia de que não eram admissíveis
os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho
em razão da figura do jus postulandi, ou seja, o direito
de as partes ajuizarem a ação sem a assistência de advo-
gado (Súmulas ns. 219(2) e 329(3) do TST), tanto é que
os honorários eram cabíveis nas lides que não decor-
riam da relação de emprego.
Com a Reforma Trabalhista, o entendimento juris-
prudencial contido nos verbetes sumulares acima cita-
dos está, ao menos parcialmente, superado(4), de modo

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