O cabimento de medidas cautelares nos juizados especiais civeis estaduais

AutorIsneider Milene Silva
Páginas193-225
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O CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES NOS JUIZADOS
ESPECIAIS CIVEIS ESTADUAIS
Isneider Milene Silva
INTRODUÇÃO
A possibilidade de aplicação de Medidas Cautela-
res nos Juizados Especiais tem sido alvo de grande dis-
cussão. O impasse vem gerando polêmica acerca do ca-
bimento ou não, tendo em vista a obscuridade da lei n.º
9.099/95 (Leis dos Juizados Especiais). Bastante notória é
a verificação de que pode ser feita perante a Lei dos Juiza-
dos, pois esta, em momento algum veda a aplicação das
Medidas Cautelares.
Para melhor verificação ao procedimento dos Juiza-
dos Especiais, este trabalho foi dividido em três partes. A
primeira parte pretende demonstrar os princípios constitu-
cionais informadores basilares de todo e qualquer processo
fundamentado no direito em primeira instância. Com a
mesma linha de raciocínio, a segunda parte é direcionada
aos princípios informadores dos Juizados Especiais, sendo
estes de suma importância aos nossos estudos. Também
ressaltou a competência dos juizados especiais cíveis e a
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Tutelas de Urgência e Prestação Jurisdicional
subsidiariedade do código de processo cível em relação à
lei nº 9.099/95. E por fim, o assunto frente às possibilida-
des das Medidas Cautelares nos Juizados Especiais Cíveis,
enfatizando suas características, procedimentos do juízo
no âmbito da Justiça Federal (lei nº 10.259/01) na qual é
aplicada de forma subsidiária a lei dos Juizados Especiais
Os Juizados Especiais Cíveis vieram com o nítido
propósito de beneficiar as classes sociais que auferem pou-
cos recursos financeiros, pois, permitem ingressar nas vias
Judiciais sem o auxilio de advogado. É um órgão do sistema
do Poder Judiciário brasileiro, que promove a conciliação, o
julgamento e a execução das causas consideradas de menor
complexidade pela legislação.
O acesso à Justiça, por meio dos Juizados Especiais
Cíveis, dispensa a figura do advogado nas ações com quan-
tias de até 20 salários mínimos. No entanto, se a causa
pleiteada pela parte ultrapassar esse teto, chegando até a
40 salários mínimos, o autor do processo deverá ter ser
auxiliado com presença de um advogado.
Este trabalho tem o objetivo de demonstrar que a jus-
tiça é direito de todos e que a Constituição Federal garante
esse direito mediante a possibilidade de enquadrar medidas
cautelares nos juizados de acordo com as reais necessidades
do processo, estando fundamentado na constituição.
1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES
1.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE1
1 De acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “legalidade” significa
que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se
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Isneider Milene Silva
De forma explicita na vigente Constituição Federal,
este princípio merece tratamento especial, por tratar-se de
defesa da pessoa humana. Previsto no artigo 5º, inciso II,
afirma que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer algo se não em virtude de lei”2. Significa dizer que o
que a lei não proíbe, é, em tese, permitido.
José Afonso da Silva defende o princípio da legalidade
como sendo basilar do Estado Democrático de Direito. Para
ele, a lei é um ato oficial na vida política que tem grande poder,
e este, juntamente com a vontade popular, conduz a socieda-
de a um convívio social harmônico, determinando meios de
conduta não reprováveis perante a lei e a sociedade.
O referido princípio é imprescindível ao Estado De-
mocrático de Direito, pois priva pela igualdade social. É
nessa linha de raciocínio que o Poder Público, o Estado,
bem como os administradores, não podem exigir, nem
obrigarem os administradores a fazer, ou deixar de fazer
algo, senão em virtude de lei. Além de consagrado no arti-
go 5.º, II da Constituição Federal, esse princípio também
se encontra disposto no artigo 37 caput da mesma Consti-
tuição, em que fala do Poder Público3.
não em virtude de lei – Visa combater o Poder Arbitrário e se liga ao concei-
to de lei manifestado na Declaração de 1789. Só a lei pode criar obrigação
para o indivíduo, porque ela é apenas expressão da vontade geral. Expres-
são da vontade geral por seu órgão, o Parlamento. Expressão da vontade
geral, que a tudo e a todos gover na, na democracia. O princípio da legali-
dade, onde só é lei o ato aprovado pelo Parlamento, representante do povo,
exprime a democracia, na medida em que subordina o comportamento
individual apenas e tão somente à vontade manifestada pelos Órgãos de
representação popular (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de
Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 282).
ário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível
em .br>. Acesso em 05 mar. 2011.
3 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São
Paulo: Malheiros, 1993, p. 110 e p. 367.

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