Cálculo de aposentadoria

AutorNapoleão Nunes Maia Filho
Páginas211-214
211
REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
autorizadas no dispositivo constitucio-
nal, constituem as formas principais
de violação do direito protegido. A le-
gislação penal (Código Penal) e a espe-
cial (Código das Comunicações) prevê-
em sanções aplicáveis a esses crimes.
(Curso de Direito Constitucional
Positivo. 34ª ed., Malheiros, pág. 439 –
grifo nosso)
O interesse público não deve se
sobrepor aos aspectos éticos e morais,
mas com estes deve estar em perfeita
comunhão. No processo penal, todos
os meios de prova, ainda que não es-
pecif‌icados em dispositivo legal, são
hábeis para evidenciar a verdade dos
fatos, desde que, obviamente, moral-
mente legítimos. O que é ilegal ou o
que é ilegítimo não é meio hábil para
fazer prova. Como já disse Frederico
Marques, inadmissível é, na Justiça
Penal, a adoção do princípio de que
os f‌ins justif‌icam os meios, para as-
sim legitimar-se a procura da verdade
através de qualquer fonte probatória
(Elementos de Direito Processual Pe-
nal. vol. II, págs. 293⁄294).
No caso, entendo que a prova foi
obtida por meio de arbítrio do policial
militar, e cabe ao magistrado abstraí-
-la do conjunto probatório porque al-
cançada sem observância das regras
de Direito que disciplinam a execução
do jus puniendi. Não tinha a autori-
dade policial permissão, do titular da
linha telefônica ou mesmo da Justiça,
para atender ao telefone móvel do
paciente e travar conversa através
daquela linha com qualquer interlo-
cutor que fosse. O policial ‹entrou› na
comunicação alheia, de modo a obter,
de modo sub-reptício, conversa que
deveria f‌icar entre aquele que ligou
e o destinatário real do telefonema. É
consabido que o sigilo das comunica-
ções telefônicas – e o caso se enqua-
dra nesta situação – somente pode ser
relativizado nas hipóteses e na forma
que a lei especif‌icar.
Assim, como a condenação do pa-
ciente foi respaldada em prova que
ora reputo ilícita, da qual derivou as
demais, concedo a ordem nos termos
em que requerida.
Ao longo do tempo, como bem ob-
servado pelo Ministro Felix Fischer,
a jurisprudência das duas Turmas
da Terceira Seção deste Tribunal Su-
perior f‌irmou-se no sentido de ser
ilícita a prova obtida diretamente
dos dados constantes de aparelho
celular, decorrentes de mensagens
de textos SMS, conversas por meio
de programa ou aplicativos (“What-
sApp”), mensagens enviadas ou rece-
bidas por meio de correio eletrônico,
obtidos diretamente pela polícia no
momento do f‌lagrante, sem prévia
autorização judicial para análise dos
dados armazenados no telefone mó-
vel (RHC n. 77.232⁄SC, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 16⁄10⁄2017).
Da Sexta Turma, o RHC n. 76.510⁄RR,
Ministro Nef‌i Cordeiro, DJe 17⁄4⁄2017).
Sendo assim, voto pela concessão
da ordem para anular toda a ação
penal, porque lastreada em prova
contaminada pela ilicitude, desde o
início. Ao contrário do que opinou a
parecerista, nenhum elemento lícito
resta para sustentar a condenação,
não servindo para tanto ter sido pre-
so o paciente na posse das drogas, de
celulares e com dinheiro trocado.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia sexta tur-
ma, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimida-
de, concedeu a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schiei
Cruz, Nef‌i Cordeiro, Antonio Salda-
nha Palheiro e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator. n
661.205 Previdenciário
SUBSTITUIÇÃO DA RENDA
CÁLCULO DA APOSENTADORIA DEVE CONSIDERAR
COMO ATIVIDADE PRINCIPAL AQUELA QUE GERA
RENDA MAIOR
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.390.046/RS
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 25.09.2019
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
EMENTA
Previdenciário. Recurso especial. Revisão de RMI. Exercício
de atividades concomitantes. Não preenchimento dos requi-
sitos necessários à concessão do benecio em qualquer das
atividades desenvolvidas. Critério do cálculo da renda men-
sal inicial. Atividade principal é aquela que representa maior
proveito econômico. Recurso especial do INSS a que se nega
provimento. 1. Nos termos do art. 32 da Lei 8.213⁄1991, será consi-
derada como atividade principal, para f‌ins de cálculo do valor
do salário de benecio, aquela na qual o Segurado reuniu to-
das as condições para a concessão do benecio. 2. Nas hipóte-
ses em que o Segurado não completou tempo de contribuição
Rev-Bonijuris_661.indb 211 14/11/2019 17:45:13

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