LEI ORDINÁRIA Nº 9701, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

LEI Nº 9.701, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.674-57, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de ?swap? ainda não liquidadas;

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

  1. despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

  2. encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

  3. despesas de câmbio;

  4. despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

  5. despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

    IV - no caso de empresas de seguros privados:

  6. cosseguro e resseguro cedidos;

  7. valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

  8. a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

    V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

    VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

    § 1º É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.

    § 2º Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

    § 3º As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º

A contribuição de que trata esta Lei será calculada mediante a...

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