CÂMARA MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação10 Março 2021
SeçãoCaderno Cidade
quarta-feira, 10 de março de 2021 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (47) – 103
No Estado de São Paulo temos legislação específica que
destaca o trabalho de prevenção a violência doméstica nas
escolas estaduais e particulares do Estado, por meio da Lei
16.926/2019, chamada “Campanha Estadual Maria da Penha”,
o qual amplia a discussão sobre o contexto social da violência
contra a mulher e sobre como o processo educacional e de
como as práticas pedagógicas devem instruir os educandos
para cultura do respeito. A Lei de Diretrizes e Bases da Educa-
ção Nacional (LDB) também versa sobre “conteúdos relativos
aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de
violência contra a criança e o adolescente” como temática para
os currículos escolares. Ou seja, deve ser o compromisso ético
do Município pautar a proteção e prevenção à violência contra
mulheres e meninas, no espaço doméstico e na âmbito familiar
para que a cidadania seja exercida de maneira segura.
Em razão disso, a importância da escola como um espaço
de permanência que garanta a segurança e proteção mínima
desses sujeitos de direito contra violações, ao oferecer acolhi-
mento, suporte e orientação por meio de educação inclusiva,
diversa, de qualidade que dialogue com a realidade externa
desses alunos, funciona como articuladora de direitos, não só
no combate à violência doméstica, mas na prevenção e enfren-
tamento da violência por meio de práticas pedagógicas para
uma uma agenda de paz e não violência, funcionando como
intervenção alternativa e ampliação da rede de proteção, em
vista de que a escola já funciona como polo ativo de escuta das
crianças que denunciam violências sofridas na família.
Desta forma, solicito o apoio das minhas e dos meus no-
bres pares com o objetivo de aprovar esta propositura.
___________
¹ Ver em:
https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content
&view=article&id=5669:folha-informativa-violencia-contra-as-
-mulheres&Itemid=820
² Ver em: https://www.scielo.br/pdf/paideia/v13n26/08.pdf”
PROJETO DE LEI 01-00116/2021 da Vereadora Erika
Hilton (PSOL)
“Altera a Lei nº 16.823, de 6 de fevereiro de 2018, que
institui o “Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com
a Estratégia de Saúde da Família”, para incluir a promoção e
a realização de campanhas educativas, nas escolas municipais
da Cidade de São Paulo, de prevenção da violência doméstica e
familiar contra a mulher
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Acresce o inciso IV, ao artigo 2º da Lei nº 16.823, de
6 de fevereiro de 2018, com o seguinte texto:
IV - Contribuir para a instrução da comunidade escolar mu-
conhecida como Lei Maria da Penha.
Art. 2º Acresce o inciso VII, ao artigo 4º da Lei nº 16.823, de
6 de fevereiro de 2018, com o seguinte texto:
VII - promoção e a realização de campanhas educativas
de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mu-
lher, voltadas ao público escolar, e a difusão da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 e dos instrumentos de proteção
aos direitos humanos das mulheres;
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Lei 11.340/2006 conhecida por Lei Maria da Penha, é um
marco no enfrentamento a violência doméstica e familiar e das
violações de direitos humanos contra as mulheres brasileiras.
Reconhecida internacionalmente como umas das melhores
leis para o enfrentamento da violência doméstica, propõe
medidas integradas de prevenção e conscientização articu-
ladas pela União, os Estados, assim como pelos Municípios e
entidades não-governamentais. Além de trazer para o centro
da discussão a perspectiva do cuidado e do acolhimento das
vítimas, em detrimento da resposta punitiva como único meio
de enfrentamento do problema. Entretanto, faz-se necessário
fortalecer essa política, visto que segundo o Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Direitos Humanos e a Organização
Mundial de Saúde, o 5º lugar no ranking mundial de feminicídio
e de violência contra a mulher no contexto doméstico e familiar
ainda é ocupado pelo Brasil.
Um dos outros mecanismos inovadores desta lei está em
propor diretrizes gerais para formulação de políticas públicas
amplas e articuladas para o enfrentamento das complexas
expressões da violência cotidiana contra mulheres e crianças
na família. A Lei Maria da Penha no inciso V e IX do art. 8º
destaca a necessidade de promover campanhas educativas para
prevenção da violência, a difusão da Lei e dos instrumentos, ór-
gãos e da rede de proteção dos direitos humanos das mulheres
para o público escolar, reconhecendo também que os currículos
escolares em todos os níveis de ensino devem conter conteúdos
relativos aos direitos humanos e ao problema da violência
doméstica e familiar contra as mulheres. Por isso, a educação,
então, torna-se o meio para tratar da temática com amplo
alcance dentro da sociedade em geral, visto que as escolas,
creches e outros centros de unidades educacionais são espaços
de conversas de com mães e pais, vizinhos, agentes de bairros e
funcionários do governo.
A escola pública, como espaço democrático, deve promover
o acesso integral à educação como meio de promoção e prote-
ção dos direitos reservados aos sujeitos na infância e na juven-
tude em geral. Garantir o acesso dos alunos ao conhecimento da
Lei 11.340/2006 e seus mecanismos de ação, e outras formas de
reconhecimento da cultura local de violência, garantirá que as
competências e habilidades desenvolvidas nas salas de aulas en-
sejem mudanças de comportamentos nocivos como medida pre-
ventiva da violência e a questionarem as injustiças sociais. Assim,
orientar meninos e meninas da rede de ensino sobre questões de
direitos humanos e práticas de não violência com as diferenças
interpessoais ao fomentar a reflexão crítica destes educandos
para cultura de direitos, configura-se prevenir futuras gerações
de mulheres e crianças a sofrerem violações de seus direitos.
Em razão disso, este projeto de Lei sobre a Lei Maria da
Penha propõe uma dinamização do currículo escolar, do mesmo
modo que traz alternativas de resgate de uma cultura de paz,
não-discriminação e não violência de maneira a contribuir para
conscientizar crianças e jovens em idade escolar acerca das no-
ções básicas do enfrentamento à violência e sobre os sistemas
de garantias de direito, como órgãos de proteção e assistência
emergencial, bem como sobre medidas protetivas garantidas na
Lei. A importância deste projeto também se justifica no impacto
na comunidade escolar, ao incentivar a construção de vínculos
da família com a escola a fim de combater a violência domésti-
ca e familiar. Isto dialoga com a Doutrina da Proteção Integral,
assegurada no art. 227 da Constituição Federal, o qual mobiliza
a família, junto à sociedade e ao Estado a priorizar em assegu-
rar às crianças e adolescentes os direitos humanos universais,
tais como saúde e educação.
É preciso ter dimensão de como a violência contra as
mulheres na ambiente doméstico afeta a vida, a infância e o
processo de desenvolvimento de crianças e adolescentes na
idade escolar, sendo um problema também de saúde pública.
Os dados alarmantes apresentados pelo Ligue 180 (canal de
denúncias de violações de direitos humanos), no ano de 2017,
revelam que os atendimentos registrados de vítimas de violên-
cia que declararam ter filhos os quais presenciaram ou sofreram
violência juntamente com a mãe foram de 79,49%.
A OPAS/OMS¹ destacam os impactos na saúde de crianças
que crescem em ambientes familiares onde se perpetua a vio-
lência, sendo estes transtornos comportamentais e emocionais,
o qual podem ser associados em fases posteriores da vida adul-
ta à perpetração de violência contra outros pares. Como tam-
bém, taxas maiores de mortalidade e morbidade entre crianças
com menos de cinco anos, causada por má nutrição e diarreia.
III - Abordar a necessidade do registro, nos órgãos compe-
tentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher,
bem como da adoção das medidas protetivas previstas na Lei
IV - Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitan-
do, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher.
Art. 4º - O ensino será desenvolvido ao longo de todo o
ano letivo, realizando, no dia 8 de março (Dia Internacional da
Mulher), anualmente, uma programação ampliada e específica
em alusão à data e ao tema abordado por esta lei.
Parágrafo Único - O conteúdo referente às noções básicas
sobre a Lei 11.340/2006 será ministrado no âmbito de todo o
currículo escolar.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Lei 11.340/2006 conhecida por Lei Maria da Penha, é um
marco no enfrentamento a violência doméstica e familiar e das
violações de direitos humanos contra as mulheres brasileiras.
Reconhecida internacionalmente como umas das melhores
leis para o enfrentamento da violência doméstica, propõe
medidas integradas de prevenção e conscientização articu-
ladas pela União, os Estados, assim como pelos Municípios e
entidades não-governamentais. Além de trazer para o centro
da discussão a perspectiva do cuidado e do acolhimento das
vítimas, em detrimento da resposta punitiva como único meio
de enfrentamento do problema. Entretanto, faz-se necessário
fortalecer essa política, visto que segundo o Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Direitos Humanos e a Organização
Mundial de Saúde, o 5º lugar no ranking mundial de feminicídio
e de violência contra a mulher no contexto doméstico e familiar
ainda é ocupado pelo Brasil.
Um dos outros mecanismos inovadores desta lei está em
propor diretrizes gerais para formulação de políticas públicas
amplas e articuladas para o enfrentamento das complexas
expressões da violência cotidiana contra mulheres e crianças
na família. A Lei Maria da Penha no inciso V e IX do art. 8º
destaca a necessidade de promover campanhas educativas para
prevenção da violência, a difusão da Lei e dos instrumentos, ór-
gãos e da rede de proteção dos direitos humanos das mulheres
para o público escolar, reconhecendo também que os currículos
escolares em todos os níveis de ensino devem conter conteúdos
relativos aos direitos humanos e ao problema da violência
doméstica e familiar contra as mulheres. Por isso, a educação,
então, torna-se o meio para tratar da temática com amplo
alcance dentro da sociedade em geral, visto que as escolas,
creches e outros centros de unidades educacionais são espaços
de conversas de com mães e pais, vizinhos, agentes de bairros e
funcionários do governo.
A escola pública, como espaço democrático, deve promo-
ver o acesso integral à educação como meio de promoção e
proteção dos direitos reservados aos sujeitos na infância e na
juventude em geral. Garantir o acesso dos alunos ao conheci-
mento da Lei 11.340/2006 e seus mecanismos de ação, e outras
formas de reconhecimento da cultura local de violência, garan-
tirá que as competências e habilidades desenvolvidas nas salas
de aulas ensejem mudanças de comportamentos nocivos como
medida preventiva da violência e a questionarem as injustiças
sociais. Assim, orientar meninos e meninas da rede de ensino
sobre questões de direitos humanos e práticas de não violência
com as diferenças interpessoais ao fomentar a reflexão crítica
destes educandos para cultura de direitos, configura-se prevenir
futuras gerações de mulheres e crianças a sofrerem violações
de seus direitos.
Em razão disso, este projeto de Lei sobre a Lei Maria da
Penha propõe uma dinamização do currículo escolar, do mesmo
modo que traz alternativas de resgate de uma cultura de paz,
não-discriminação e não violência de maneira a contribuir para
conscientizar crianças e jovens em idade escolar acerca das no-
ções básicas do enfrentamento à violência e sobre os sistemas
de garantias de direito, como órgãos de proteção e assistência
emergencial, bem como sobre medidas protetivas garantidas na
Lei. A importância deste projeto também se justifica no impacto
na comunidade escolar, ao incentivar a construção de vínculos
da família com a escola a fim de combater a violência domésti-
ca e familiar. Isto dialoga com a Doutrina da Proteção Integral,
assegurada no art. 227 da Constituição Federal, o qual mobiliza
a família, junto à sociedade e ao Estado a priorizar em assegu-
rar às crianças e adolescentes os direitos humanos universais,
tais como saúde e educação.
É preciso ter dimensão de como a violência contra as
mulheres na ambiente doméstico afeta a vida, a infância e o
processo de desenvolvimento de crianças e adolescentes na
idade escolar, sendo um problema também de saúde pública.
Os dados alarmantes apresentados pelo Ligue 180 (canal de
denúncias de violações de direitos humanos), no ano de 2017,
revelam que os atendimentos registrados de vítimas de violên-
cia que declararam ter filhos os quais presenciaram ou sofreram
violência juntamente com a mãe foram de 79,49%.
A OPAS/OMS¹ destacam os impactos na saúde de crianças
que crescem em ambientes familiares onde se perpetua a vio-
lência, sendo estes transtornos comportamentais e emocionais,
o qual podem ser associados em fases posteriores da vida adul-
ta à perpetração de violência contra outros pares. Como tam-
bém, taxas maiores de mortalidade e morbidade entre crianças
com menos de cinco anos, causada por má nutrição e diarreia.
Um estudo realizado em escolas públicas da cidade de
São Paulo (2) sobre a relação da escola com os casos de vio-
lência doméstica, concluiu que os profissionais da educação
conseguem identificar vários casos de violência intrafamiliar e
maus-tratos domésticos dos educandos. Sendo as modalidades
de violência mais observadas pelos professores: (73,9%) de
violência física, seguida de (46,4%) por abandono e (43,5%)
o abuso sexual.
Para promover soluções e estratégias para prevenção e en-
frentamento da violência, torna-se primário produzir o diálogo
com a comunidade escolar sobre essa temática, viabilizando a
proteção integral dessas crianças. No geral, a detecção desses
contextos de violência familiar na escola são observados por
alguns desses comportamentos: ausências frequentes, baixo
rendimento, associados a falta de atenção e de concentração,
apresentando também problemas de agressividade, apatia e
choros frequentes (podendo ser sinais de abuso sexual), além
de marcas corporais e medo excessivo. Cerca de 85,5% dos
casos de violência doméstica, predominantemente, foram iden-
tificados pelos educadores diante dos relatos dos próprios alu-
nos, seguido de 58% sendo identificados por marcas corporais,
além de 39,1% desses serem indicados pelo comportamento
dos alunos. Decorrente disso, em sua função de zelar pelos edu-
candos, a escola torna-se fonte de denúncias, e por isso, parte
importante da rede de proteção e enfrentamento à violência
doméstica e familiar.
A transformação das práticas pedagógicas para que façam
sentido para as experiências e jornadas pessoais dos alunos
junto à escola os preparará e os orientará para práticas hu-
manas que combatam desigualdades, violações de direitos
e os conduza para uma cultura de tolerância. Por isso, esta
proposição tem acordo com as alterações do currículo escolar
por meio da Base Nacional Comum Curricular que contempla
a Agenda 2030 dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
(ODS) ao fortalecer as respostas às metas 5 que busca a elimi-
nação de todas as formas de violência contra todas as mulheres
e meninas nas esferas públicas e privadas, e da meta 10 - sobre
redução de desigualdades para alcançar um mundo sustentável,
ao pautar sobre acabar com a discriminação contra meninas e
mulheres, fortalecendo políticas e legislações para a promoção
da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mu-
lheres e meninas.
que ao acordar, meu cérebro voltaria ao normal. Infelizmente,
nunca ocorria. A simetria das coisas, obsessão por limpeza,
medo de deixar o gás vazando existiam, porém, nada tão cruel
quanto os pensamentos ‘pecaminosos’ que me corriam”.
De acordo com o psiquiatra Ricardo Torresan, cerca de 80% a
90% dos pacientes com o transtorno obsessivo compulsivo apre-
sentam um episódio depressivo ao longo da vida. Além da depres-
são, o risco é significativamente maior para distúrbios alimentares,
fobias simples, fobia social, transtorno de pânico, transtorno de
ansiedade generalizada e dependência de substâncias químicas.
O fator mais significativo para o surgimento de outra
doença psiquiátrica é a própria incapacitação ocasionada
pelos sintomas obsessivo-compulsivos. “Uma vez instaladas
as obsessões e compulsões, o paciente experimenta fortes
sentimentos de desgosto, angústia, desconforto e inquietação
perante os pensamentos intrusivos e recorrentes e a neces-
sidade de realizar comportamentos compulsivos na tentativa
de neutralizar tais pensamentos”, explica a psiquiatra Mônica
Melo (https://cuidadospelavida.com.br/saude-e-tratamento/
toc/toc-outras-doencasdepressao#:~:text=Pacientes%20
com%20TOC%20frequentemente%20t%C3%AAm%20
depress%C3%A3º&text=Al%C3%A9m%20da%20
depress%C3%A3º%2C%20º%20risco,e%20
depend%C3%AAncia%20de%20subst%C3%A2ncias%20
qu%C3%ADmicas.
Projetos no mesmo sentido foram apresentados no Rio de
Janeiro (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro0711.nsf/0/68a0ffbf1c
0109578325758b006599da?OpenDocument) e em Rio Grande
do Norte (http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-tera-
-campanha-anual-de-conscientizacao-sobre-o-toc/224284.
Assim, por entender necessário que a população tenha um
conhecimento mais amplo sobre o TOC e assim contribuir para
o enfrentamento dos sentimentos de quem sofre com T.O.C. e o
que pode ser feito para combater o problema, peço aos Nobres
pares a aprovação desse Projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00112/2021 do Vereador Aurélio
Nomura (PSDB)
“Cria a Subprefeitura do Cursino e altera os limites terri-
toriais da Subprefeitura do Ipiranga, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica criada no Município de São Paulo a Subprefei-
tura do Cursino, cujo limite territorial corresponderá às áreas
resultantes das seguintes descrições:
- Começa na confluência da Av. Dr. Ricardo Jafet com a Rua
Vergueiro, segue pela Av. Prof. Abraão de Moraes, continuando
pela Rodovia SP-160, margeando o Parque do Estado até a Rua
Alfenas, seguindo pela Av. Curió, Av. Água Funda, Av. do Taboão
até encontrar a Rodovia SP-150 e, segue por esta Rodovia até a
Rua Vergueiro, finalizando no ponto inicial.
Art. 2º As atribuições da Subprefeitura do Cursino e a com-
petência do Subprefeito são, respeitados os limites de seu terri-
tório administrativo, as previstas para as demais Subprefeituras
na Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002.
Parágrafo único. Caberá ao órgão competente pela imple-
mentação da Subprefeitura definir e disponibilizar a infraestru-
tura necessária à alteração que trata esta Lei e o exercício das
atribuições e competências da referida Subprefeitura.
Art. 3º No prazo máximo de 18 meses após a aprovação
desta Lei, deverão ser formalizadas, mediante Lei, as estruturas
organizacionais da Subprefeitura do Cursino e as novas estru-
turas organizacionais centrais, com os respectivos quadros de
cargos e funções, assim como as ações executivas de suas com-
petências, compatibilizando-as de modo a evitar a duplicidade.
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 13.399, de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 7º .............................................................
................................................................................
30 - São Mateus: São Mateus, São Rafael, Iguatemi;
................................................................................
33 - Cursino: Cursino”
Art. 5º Fica alterado o Anexo XV da Lei nº 15.764, de 27 de
maio de 2013 para contemplar a descrição do art. 1º.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ás Comissões competentes."
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de otimizar e
racionalizar o dimensionamento das áreas Administrativas do
Município de São Paulo em questão com a criação da Subpre-
feitura do Cursino, alterando os limites territoriais da Subprefei-
tura do Ipiranga.
Visando a considerável melhora no atendimento da popula-
ção dos bairros inseridos na circunscrição da nova Subprefeitura
do Cursino, serão contemplados na própria Região do Cursino,
aproximadamente 97.066 habitantes e em parte da região do
Sacomã, aproximadamente 150.000 habitantes, chegando a um
universo de aproximadamente 250.000 habitantes de um total
de 463 804 habitantes (IBGE/2010) que compõe Subprefeitura
do Ipiranga.
Totalizando a Subprefeitura do Ipiranga uma área adminis-
trativa de 37.50 km2, compreendendo as Regiões do Ipiranga
com 10.50 km2, Cursino com 12.80 km2 e Sacomã com 14.20
km2, com a criação da Subprefeitura do Cursino passaremos
a ter uma divisão equitativa para as duas Subprefeituras que
passariam a administrar áreas aproximadas de 19.00 km2,
vindo a proporcionar uma melhor dinâmica dos serviços e maior
eficiência no atendimento da população dos respectivos bairros.
A proposta, ainda, contempla o disposto nos artigos 18 e
30 da Constituição Federal, sobre tudo em seus parágrafos I,
IV e VIII, no artigo 145 da Constituição do Estado de São Paulo
e da determinação na Lei-Orgânica do Município de São Paulo
em seu artigo 13º, parágrafo XII, XVI e XIX, que designa a esta
casa de leis, observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder
Executivo Municipal, organizar a estrutura administrativa, o
controle de ações setoriais, a execução de obras e serviços da
cidade tendo em vista seu crescimento e desenvolvimento.
Trata-se de proposta que interferirá imediata e diretamente
na qualidade de vida dos munícipes, resultando na melhoria
da zeladoria, da reorganização de áreas urbanas importantes,
do planejamento coordenado, do incremento ao debate sobre
politicas públicas. A criação da Subprefeitura do Cursino só
trará benefícios, imprimindo agilidade e excelência na prestação
do Serviço Público.
Pelos motivos expostos, solicito aos nobres pares a aprova-
ção da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00115/2021 da Vereadora Erika
Hilton (PSOL)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de noções
básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas municipais do
Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Torna-se obrigatório, nos estabelecimentos da Rede
Pública Municipal de Ensino de São Paulo, o ensino de noções
básicas sobre a Lei Federal 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.
Art. 2º - A execução desta lei estará a cargo da Secretaria
Municipal de Educação de São Paulo, em parceria com a Secre-
taria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, compossível
participação de entidades governamentais e não governa-
mentais ligadas ao tema da luta pelos direitos das mulheres e
contra a violência contra a mulher.
Parágrafo Único - A Coordenadoria de Políticas para Mu-
lheres e o Departamento de Educação em Direitos Humanos,
no âmbito da SMDHC, acompanharão a execução de todo o
processo, ampliando o controle social sobre as políticas públicas
para as mulheres.
Art. 3º - Esta lei tem como propósito:
I - Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comuni-
dades escolares, da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha;
II - Impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, profes-
sores e comunidade escolar, sobre a violência contra a mulher;
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, formalismo
moderado, eficiência e manutenção da segurança jurídica, bem
como no item 5.1 do Termo de Contrato nº 40/2019/Spcine, for-
malizado com PRIORI SERVIÇOS E SOLUÇÕES, CONTABILIDADE
EIRELI-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.385.969/0001-44, que
tem por objeto a prestação de serviços de assessoria contábil,
tributária e em recursos humanos, convalido a prorrogação do
prazo de vigência do ajuste pelo período de 12 (doze) meses a
contar de 03/02/2021, mantidas as mesmas condições contratu-
ais, pelo valor total de R$ 33.354,44 (trinta e três mil trezentos
e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico nº
8610.2021/0000066-2, em especial das justificativas apresenta-
das pela área responsável (039062901) e do parecer da asses-
soria jurídica (040631732), bem como da pesquisa de preços
realizada, com fundamento no artigo 29, II, da Lei Federal nº
13.303/2016, observadas as demais disposições legais e regu-
lamentares aplicáveis à espécie, AUTORIZO o prosseguimento
para a contratação direta, por dispensa de licitação, de FOXX
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
31.233.023/0001-70, para prestação temporária de serviços de
limpeza na sede da Spcine, pelo valor total de R$ 7.380,00 (sete
mil trezentos e oitenta reais).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo Eletrônico nº: 8610.2020/0000588-3
Extrato do Termo de Aditamento nº 03/2020/Spcine ao
Termo de Contrato nº 051/2020/Spcine.
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 21.278.214/0001-02
Contratada: Lenira Brandão Silva Grinspum-Produções,
inscrita no CNPJ/CPF sob o nº 04.740.911/0001-06
Vigência original: 20/07/2020 e permanecera em vigor até
o cumprimento de todas as contrapartidas
Valor original: R$105.573,41 (cento e cinco mil e quinhen-
tos e setenta e três reais e quarenta e um centavos).
Valor do termo aditivo nº01/2020: R$100.000,00 (cem mil
reais)
Valor do termo aditivo nº02/2020: R$100.000,00 (cem mil
reais)
Valor do termo aditivo nº03/2020: R$50.000,00 (cinquenta
mil reais)
Objetivo: O presente tem por objeto a suplementação
de recursos advindos da Secretaria Municipal de Cultura na
execução de emenda parlamentar, sob a forma de patrocínio,
as ações integrantes do 13º Festival de Filmes Curtas e Direitos
Humanos Entretodos 2020.
Fazer constar a suplementação do aporte financeiro a ser
concedido ao evento, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais) passando a totalizar R$355.573,41 (trezentos e cinquenta
e cinto mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e hum
centavos).
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico nº
8610.2021/0000332-7, em especial das justificativas apresen-
tadas pela área técnica responsável (040706389) e do parecer
da assessoria jurídica (040706389), com fundamento no artigo
30, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016, observadas as demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, AU-
TORIZO o prosseguimento para a contratação direta, por ine-
xigibilidade de licitação, de MARIA DAS GRAÇAS QUARESMA
DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 864.201.605-10, para
prestação de serviços de mestre de cerimônias para evento ins-
titucional de posse da nova Diretora Presidente da Spcine, pelo
valor total de R$ 2.016,00 (dois mil dezesseis reais).
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
14ª SESSÃO ORDINÁRIA
09/03/2021
PROJETO DE LEI 01-00111/2021 do Vereador Aurélio
Nomura (PSDB)
"Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir
no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana de
Prevenção e Conscientização do Transtorno Obsessivo Compul-
sivo - T.O.C.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19
de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º(...)
(...)
- primeira semana do mês de abril: Semana de Prevenção
e Conscientização do Transtorno Obsessivo Compulsivo - T.O.C.,
com o objetivo de sensibilizar os profissionais da saúde e a po-
pulação em geral sobre o tema, na qual poderão ser realizadas
palestras, cursos e outros eventos de divulgação, que tenham
por objetivo esclarecer a população”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem o intuito de incluir no Calen-
dário Oficial do Município de São Paulo a Semana de Prevenção
e Conscientização do Transtorno Obsessivo Compulsivo - T.O.C.,
com o objetivo de conscientizar a população, para a compre-
ensão desta doença, o debate e a luta para que os portadores
destes transtornos possam conquistar a cura e consigam resta-
belecer o respeito por si mesmo.
O Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC) é um transtorno
comum, crônico e duradouro. É caracterizado pela presença de
obsessões e/ou compulsões.
O Transtorno Obsessivo Compulsivo é considerado uma
doença mental grave. Ela está entre as dez maiores causas de
incapacitação, de acordo com a Organização Mundial de Saúde.
Estima-se que cerca de 4 milhões de brasileiros sofram com a
doença.
Obsessões são pensamentos, impulsos ou imagens recor-
rentes e persistentes que são vivenciados como intrusivos e
indesejados. Compulsões são comportamentos repetitivos ou
atos mentais em que um indivíduo se sente compelido a execu-
tar em resposta a uma obsessão ou de acordo com regras que
devem ser aplicadas rigidamente.
Trata-se de um quadro de difícil manejo, marcado por
pensamentos inconvenientes que invadem a cabeça sem aviso
prévio. Eles são seguidos por um rito ou um comportamento
repetido, que serve de escape para acalmar a mente. “É o caso
do sujeito com um pavor irracional de bactérias que deixa de
tocar em maçanetas e lava as mãos compulsivamente para
não se contaminar”, exemplifica o médico Antônio Geraldo da
Silva, da Associação Brasileira de Psiquiatria (https://saude.abril.
com.br/mente-saudavel/toc-nao-e-brincadeira-entenda-como-
-funciona-o-transtorno/)
T Souza em seu livro “TOC Transtorno Obsessivo Compulsi-
vo e EU”, afirma: “Recordo que não via sentido na vida. Deitava
e sentia uma enorme angustia e me questionava: acabei de vir
da igreja, não estou em pecado ... Quando ia dormir, acreditava
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quarta-feira, 10 de março de 2021 às 00:11:07

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