Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação17 Abril 2021
SeçãoCaderno Cidade
90 – São Paulo, 66 (73) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sábado, 17 de abril de 2021
desconto de 38,90% e não encontrou óbice à sua participação
no certame no bojo da consulta aos cadastros do item 7.1 do
instrumento convocatório.
Antes de solicitar a proposta atualizada, o Pregoeiro inda-
gou acerca da possibilidade de formulação de um percentual de
desconto mais competitivo, mas a empresa BECBOOKS SOLU-
ÇÕES EDUCACIONAIS LTDA. – EPP alegou que infelizmente já
tinham oferecido o melhor desconto possível.
Nesse contexto, frustrada a negociação, o Pregoeiro convo-
cou anexo para o envio da proposta atualizada ao percentual
alcançado na fase competitiva e informou que a proposta da
empresa BECBOOKS SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA. – EPP,
foi considerada aceita, efetuando assim o registro apropriado,
eis que o percentual de desconto alcançado se revelava compa-
tível ao apurado nos autos do procedimento.
No tocante à habilitação, verificou-se o atendimento a
todos os requisitos exigidos em edital, razão pela qual o Pre-
goeiro decidiu HABILITAR a empresa BECBOOKS SOLUÇÕES
EDUCACIONAIS LTDA. – EPP, considerando-a vencedora do
Pregão em epígrafe.
O Pregoeiro com fulcro no item 16 do edital indagou aos
demais licitantes sobre eventual interesse em participar de
formação de cadastro reserva e pela ordem de classificação,
concedendo o prazo de 5 minutos a cada um dos proponen-
tes convocados para manifestação de interesse, desde que
observassem que a proposta deveria alcançar o percentual de
desconto de 38,90%.
A empresa EUNICE MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA – EPP
informou não ter interesse. As empresas LIVRARIA E DISTRIBUI-
DORA MENTE SANA EIRELI – EPP, LIVROS E COISAS LIVRARIA
EIRELI – ME e THIAGO BARSALOBRES BOTTARO 35039911823
– ME não se pronunciaram e dessa forma não se logrou êxito
na formação de cadastro reserva.
Dando continuidade, o Pregoeiro abriu o prazo de 39
minutos para manifestação de eventual interesse motivado na
interposição de recursos, com encerramento determinado para
às 13h30. Referido prazo transcorreu “in albis”.
Realizadas todas as etapas necessárias para a condução do
certame, o Pregoeiro encerrou a sessão, adjudicando o objeto
deste pregão à empresa BECBOOKS SOLUÇÕES EDUCACIONAIS
LTDA. – EPP, pelo percentual de desconto de 38,90%.
Fica consignado que o registro integral da sessão pública
de encontra disponível no sistema COMPRASNET e que os
autos serão enviados devidamente instruídos à Superior Admi-
nistração do TCMSP, propondo-se a homologação do certame.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO: Nº 04/2021
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO
CONTRATADA: CAST INFORMÁTICA S/A.
CNPJ: 03.143.181/0001-01
OBJETO DO CONTRATO: Contratação de Empresa Especiali-
zada visando à Prestação de Serviços de Tecnologia da Informa-
ção sob a forma de Unidade de Serviço Técnico (UST), com foco
no Desenvolvimento de Sistemas.
VALOR CONTRATUAL: R$ 301.376,00
DOTAÇÃO: 10.10.01.126.3024.1220.4490.40
PROCESSO TC: Nº 002009/2021
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 meses
DATA DA ASSINATURA: 16/04/2021
EMPRESA DE CINEMA E
AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico
nº 8610.2017/0000201-3, em especial da manifestação da área
responsável pelo acompanhamento da execução contratual
(038999826) e do parecer da assessoria jurídica (042410994),
e no item 5.1, §1º, do Termo de Contrato nº 19/2018/Spcine,
formalizado com ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 01.378.407/0001-10, que tem por objeto a
contratação de seguro patrimonial para os equipamentos inte-
grantes do Circuito Spcine de Cinema, AUTORIZO a prorrogação
do ajuste por novo período de 12 (doze) meses a contar de
07/02/2021, pelo valor de R$ 94.907,85 (noventa e quatro mil
novecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos).
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
OFÍCIO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO
(Republicação do ofício, acompanhado dos anexos ao
projeto de lei)
"Prefeitura do Município de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
Núcleo de Preparo e Registro de Atos Oficiais
Ofício ATL SEI nº 042429122
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de
ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara,
o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2022, acompanhado dos
Anexos de Riscos Fiscais, de Metas Fiscais e de Metas e Priori-
dades, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da
Constituição Federal e no § 2º do artigo 137 da Lei Orgânica do
Município de São Paulo.
A propositura tem o objetivo de fixar as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2022,
dispor sobre sua estrutura e organização, prever as alterações
na legislação tributária do Município, bem como estabelecer
orientações tanto para suas despesas com pessoal e encargos
como para a execução orçamentária, além das disposições
gerais pertinentes à matéria.
Outrossim, são apresentados todos os anexos exigidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, em consonância com os padrões
definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda.
Nessas condições, atendidas as determinações legais vi-
gentes e evidenciadas as razões de interesse público que fun-
damentam a presente mensagem, contará ela, por certo, com o
aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protes-
tos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS
Prefeito
Anexos: Projeto de lei (042428832) e Anexos de Riscos
Fiscais (042429631), de Metas Fiscais (042429743) e de Metas
e Prioridades (042429841).
LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.056.164/0001-54,
para o fornecimento e instalação de divisórias de gesso tipo
“drywall”, pelo valor total de R$ 33.949,60 (trinta e três mil,
novecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), com
prazo contratual de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data da assinatura do contrato.
Diretor Administrativo e Financeiro
EXPEDIENTE Nº 1505/18
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/20
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO D&O
(DIRECTORS AND OFFICERS) E OUTROS PREPOSTOS DA
CET
DESPACHO
A vista das informações constantes do expediente, refe-
rente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/20 - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO SECURITÁRIO D&O (DIRECTORS AND OFFICERS)
E OUTROS PREPOSTOS DA CET, cuja abertura ocorreu no
dia 12/04/2021, conforme Ata da Realização do Pregão Ele-
trônico nº 53/20, às fls. 348, informamos que houve apenas
uma empresa participante do processo licitatório, que foi des-
classificada.
Foi aberta a fase para verificação de intenção de interposi-
ção de recurso, sendo que não houve manifestação.
Diante do acima exposto, declaro que o certame restou
prejudicado.
Diretor Administrativo e Financeiro
SÃO PAULO URBANISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2021
PROCESSO SEI nº 7810.2021/0000415-8
Objeto: Contratação de empresa especializada na PRESTA-
ÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, MEDIANTE LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS EM CARÁTER NÃO EVENTUAL, COM MOTORISTA,
COMBUSTÍVEL, QUILOMETRAGEM LIVRE, sendo que as Especi-
ficações Técnicas encontram-se detalhadas no Anexo I - Termo
de Referência.
Regime de Execução do Contrato: Menor Preço
Prazo de execução: 12 (doze) meses, contados a partir da
data da emissão da Ordem de Serviço pela SP-URBANISMO,
podendo ser prorrogado na forma da lei.
Critério de Julgamento: Menor preço global.
Data do início do prazo para envio da proposta eletrônica:
19/04/2021 por meio da página eletrônica www.bec.sp.gov.br
ou www.bec.fazenda.sp.gov.br
Data e hora da abertura da sessão pública: 30/04/2021 às
10:30 horas
Encaminhamento das Propostas: Deverão ser enviadas por
meio eletrônico disponível no endereço www.bec.sp.gov.br ou
www.bec.fazenda.sp.gov.br.
Os pedidos de esclarecimentos deverão ser enviados por
meio eletrônico disponível no endereço www.bec.sp.gov.br ou
www.bec.fazenda.sp.gov.br, até 02 (dois) dias úteis antes da
data fixada para abertura da sessão pública.
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO PRESIDENTE
COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº04/2021
EXCLUSIVO ME/EPP (TIPO MENOR PREÇO GLOBAL -
MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO)
Processo: TC/013423/2020 - Objeto: Registro de Preços de
percentuais de desconto para aquisição de material bibliográ-
fico novo, em suporte físico ou impresso, de origem nacional,
constituído de livros, folhetos, dicionários, enciclopédias, catálo-
gos, anuários, mapas e fascículos avulsos de revistas.
No dia 16 de abril de dois mil e vinte e um, às 10h00,
reuniram-se por meio de teletrabalho, conforme Portaria nº
144/2020, o Pregoeiro da Comissão nº 1, Senhor MAURÍ-
CIO BULA TREVISANI – CPF 151.473.528-80 e a Equipe de
Apoio, Senhores FERNANDO CESAR FARIA CABRAL – CPF
057.398.286-43, MARCOS FALCI – CPF 033.102.838-79 e
SILVANA RODRIGUES DE CASTRO – CPF 116.324.008-71, desig-
nados pela Port. 134/2018, para sistematizar todos os atos pra-
ticados na Sessão Pública do Pregão em epígrafe no ambiente
Comprasnet, nos moldes preconizados pela Portaria nº 042/
SG/2020, de 30/07/2020, expedida pela Secretaria Municipal de
Gestão, visando à padronização de publicações no DOC.
Conforme autorização da Chefe de Gabinete da Presidência
do TCMSP para a abertura da licitação, fundamentada no artigo
15 da Lei Municipal nº 13.278/2002 e no artigo 3º, inciso I, do
Decreto Municipal nº 46.662/2005, respeitadas as disposições
das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, e do Decreto
Federal nº 10.024/2019, publicada no Diário Oficial da Cidade
de São Paulo do dia 23 de março de 2021 à página 79, a
sessão foi marcada para o dia 15.04.2021 às 10h00, em São
Paulo, mediante o cumprimento de todas as formalidades legais
para divulgação, com destaque para a observância da Portaria
nº141/2021 deste E. Tribunal.
Na data e hora estipuladas, após o exame inicial da regula-
ridade das propostas eletronicamente encaminhadas, procedeu-
-se a fase de lances para a classificação dos licitantes.
O término da etapa de lances resultou na seguinte ordem
classificatória demonstrada pelo sistema Comprasnet antes da
negociação direta entre o Pregoeiro e o licitante detentor da
melhor oferta:
EMPRESA PERCENTUAL DE DESCONTO OFERTADO SITUAÇÃO
BECBOOKS 38,90% MELHOR PROPOSTA
EUNCIE MARIA 38,00%
MENTE SANA 32,11%
LIVROS E COISAS 30,00%
THIAGO BARSALOBRES 10,00%
Cumpre destacar que, ao final desta etapa, foi possível co-
nhecer os participantes desta licitação, resgatando-se inclusive
os valores de suas respectivas propostas iniciais:
BECBOOKS SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA. (ME/EPP)
– CNPJ 36.544.630/0001-74 – RUA MAJOR FABRICIANO DO
REGO BARROS Nº 1050 – HAUER – CURITIBA - PR – SÓCIO:
MURILO ROBERTO COSMO – CPF 062.320.739-75 (10,00%);
EUNICE MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (ME/EPP) –
CNPJ 11.311.279/0001-40 – RUA MARIA JOSÉ Nº 306 – BELA
VISTA – SP – SÓCIA: EUNICE MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
– CPF 055.686.228-76 (10,00%);
LIVRARIA E DISTRIBUIDORA MENTE SANA EIRELI (ME/
EPP) – CNPJ 03.549.389/0001-17 – AVENIDA AFONSO PENA Nº
952 – SALA 311 – CENTRO BELO HORIZONTE - MG – SÓCIO:
ALEXANDRO PEDRO DOS REIS – CPF 034.877.826-00 (11,00%);
LIVROS E COISAS LIVRARIA EIRELI (ME/EPP) – CNPJ
33.891.932/0001-20 – RUA ERONI SOARES MACHADO Nº 184
– CONDOMÍNIO LAGOS NOVA IPANEMA – HÍPICA – PORTO
ALEGRE - RS – SÓCIA: TANA TERESINHA DE LEÃO GRANDO –
CPF 720.432.960-00 (5,00%);
THIAGO BARSALOBRES BOTTARO 35039911823 (ME/
EPP) – CNPJ 38.653.144/0001-10 – RUA ANTONIO MONDI Nº
126 – IGUATEMI – RIBEIRÃO PRETO - SP – SÓCIO: THIAGO
BARSALOBRES BOTTARO – CPF 350.399.118-23 (10,00%).
Ato contínuo, o Pregoeiro verificou as condições de par-
ticipação do licitante detentor da proposta classificada em
primeiro lugar, BECBOOKS SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA.
- EPP que apresentou sua proposta final com o percentual de
DIVISÃO TÉCNICA DE LICITAÇÕES
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO DE
CONTRATO 001/007/SIURB/21/21.
CONTRATO 007/SIURB/21 - PROCESSO
6022.2021/0000420-8.
CONTRATADA: SÃO PAULO TURISMO S.A.
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE LOGÍSTI-
CO NA INSTALAÇÃO DE GRADIS, LIMPEZA, ESTRUTURAÇÃO DE
OPERAÇÃO DOS QUIOSQUES E ÁREA DA PISTA DE SKATE NO
VALE DO ANHANGABAÚ.
OBJETO DO ADITAMENTO – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO
CONTRATUAL - Prorrogação do prazo contratual por 30 dias
corridos, a contar de 01 de abril de 2021.
DIVISÃO TÉCNICA DE LICITAÇÕES
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO 008/
SIURB/21.
PROCESSO 6022.2020/0002811-3
MODALIDADE: CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE
LICITAÇÃO EM REGIME EMERGÊNCIAL.
CONTRATADA: TALUDE CONSTRUÇÕES S/A.
OBJETO: CONTRATAÇÃO EM REGIME DE EMERGÊNCIA DA
SUBSTITUIÇÃO DO PONTILHÃO EXISTENTE SOBRE O CÓRREGO
RAPADURA NA TRAVESSIA DA AVENIDA CONSELHEIRO CAR-
RÃO, ALTURA DO N.º 1670, COM O REVESTIMENTO DO FUNDO
DA CALHA E ESTABILIZAÇÃO DAS MARGENS ESQUERDA E
DIREITA NOS TRECHOS À MONTANTE E JUSANTE COM O RE-
VESTIMENTO DE FUNDO, DE FORMA A DIRECIONAR O FLUXO
ADEQUADAMENTE PROTEGENDO OS IMÓVEIS LINDEIROS
DEVIDO AOS EXÍGUOS ESPAÇOS EXISTENTES.
VALOR: R$ 5.747.840,01 - PRAZO: 180 DIAS CORRIDOS
DOTAÇÃO: 86.22.17.451.3005.5013.4.4.90.51.00.03 – NE
nº 32751/21.
AUTORIDADE MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA
GABINETE DO PRESIDENTE
PROCESSO SEI Nº 8310.2020/0002026-1.
I - DESPACHO
1 - À vista dos elementos constantes do processo, notada-
mente as informações prestadas pela Assessoria Jurídica desta
Autoridade, a qual acolho, como razão de decidir, no exercício
da competência a mim delegada pela Lei n° 13.478/2002, com
fundamento no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 6º
do Decreto Municipal nº 54.873/2014, DESIGNO como Gestor,
Fiscal e Suplente do Contrato nº 004/AMLURB/2021, firmado
com a empresa FND – Telecomunicação LTDA-ME, inscrita
no CNPJ sob nº 15.490.863/0001-61, para a PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA,
os servidores: Gestor do Contrato: DAF/TI, Fiscal do Contrato:
Renata Roversi - RF 590.071.4 e Suplente de Fiscal do Contrato:
Carolina de Fátima Prado - RF 812.385.3.
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE JULGAMENTO DE
LICITAÇÕES
COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES
ATA DA LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO nº 09/2021
PROCESSO(S) CMSP-PAD-2020/00448
OFERTA DE COMPRA nº 801086801002021OC00022
OBJETO: Formação de Ata de Registro de Preços para pres-
tação futura e eventual de serviços de manutenção corretiva
da fachada de vidro do pavimento térreo do Palácio Anchieta,
incluindo remoção, descarte, fabricação e instalação de vidros
de segurança temperado laminado
EXTRATO DA ATA DE REUNIÃO nº 113/2021:
"Às quatorze horas e trinta minutos do dia dezesseis do
mês de abril do ano de dois mil e vinte e um, por meio de
videoconferência suportada pelo software Microsoft Teams, reu-
niram-se o Senhor Pregoeiro Rosan Elieze Trucilio, sua equipe
de apoio subscrita o Procurador Legislativo Dr. RenatoTakashi
Igarashi e o Presidente da CJL, Dr. Pedro Carlos Bianguli de
Faria para abrir os trabalhos do Pregão Eletrônico nº 09/2021,
cujo objeto está descrito em epígrafe. I – REABERTURA: foi
reaberta a sessão para análise da proposta recomposta enviada
pelo FOR 0226. II – FASE DE ACEITABILIDADE: analisada a
proposta, o preço foi aceito pelo Sr. Pregoeiro. III – FASE DE HA-
BILITAÇÂO: o fornecedor enviou os documentos de habilitação
requisitados, ao que foi dado início á análise. IV – SUSPENSÃO:
o Sr. Pregoeiro então suspendeu o certame para diligências em
relação aos atestados de capacidade técnica enviados. A sessão
será reaberta no dia 22/04/2021 às 14h30. V – PUBLIQUE-SE:
Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente ata, devida-
mente assinada pelo Senhor Pregoeiro e pelos demais presente.
Rosan Elieze Trucilio
Pregoeiro"
MESA DA CÂMARA
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
CONTRATADA: COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
CNPJ: 77.637.684/0001-61.
TERMO: 10º Termo de Aditamento ao Contrato nº 41/2015.
OBJETO: Locação de veículos.
VALOR TRIMESTRAL ESTIMADO: R$ 417.126,84 (qua-
trocentos e dezessete mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e
quatro centavos).
PROCESSO: CMSP-MEM-2020/00876.
NOTAS DE EMPENHO: 274 e 275/2021.
DOTAÇÃO: 3.3.90.39 – OST/PJ.
VIGÊNCIA: Fica prorrogada por até mais 03 (três) meses,
a partir de 08 de abril de 2021, ou até que se conclua o pro-
cedimento licitatório de que trata a nova contratação, o que
ocorrer primeiro.
ASSINATURA: 07 de abril de 2021.
COMPANHIA DE ENGENHARIA
DE TRAFEGO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXPEDIENTE Nº 0138/21
FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS DE
GESSO TIPO “DRYWALL
DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO
À vista das informações constantes no expediente, em
especial da manifestação da área requisitante às fls. 01-08, do
parecer da Superintendência de Assuntos Jurídicos nº 63/21 às
fls. 40-46, com fundamento no disposto no artigo 29, inciso II
da Lei Federal nº 13.303/16 e artigo 130, inciso II, do Regula-
mento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC,
combinado com os artigos 12 e 40 do Decreto Municipal nº
44.279/03 e Decreto Municipal nº 56.475/15, HOMOLOGO o
procedimento em referência e AUTORIZO a contratação direta
da empresa ACEL DECORAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS
INFRAESTRUTURA E OBRAS
GABINETE DO SECRETÁRIO
ATA DA SESSÃO DE ABERTURA E JULGAMEN-
TO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 009/20/SIURB
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6022.2020/0000866-0
OBJETO: EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM, ADEQUA-
ÇÃO DAS MARGENS, DRAGAGEM E DESASSOREAMENTO DA
LAGOA E MICRO DRENAGEM DA RUA JOAQUIM LEAL E NO
PARQUE ECOLÓGICO CHICO MENDES.
Aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e
vinte e um, às onze horas, na Sala de Licitações da Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras reuniram-se os
membros da Comissão Permanente de Licitação CPL ao final
nomeados, instituída pela Portaria nº 012/SIURB-G/2021 a
seguir designada Comissão. Nesta sessão pública compareceu
devidamente credenciado o Sr. José Benedicto Pompeu de Jesus
Junior, RG nº 12.170.027, representante da empresa M.A.S.
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Os demais pro-
ponentes não se fizeram representar. Verificada a regularidade
quanto ao aspecto formal externo do envelope maior, inde-
vassável e inviolável, contendo os envelopes 3 – Habilitação,
que se encontrava custodiado na Divisão Técnica de Licitações,
foi o mesmo aberto pela Comissão. Após, foram separados os
envelopes das licitantes desclassificadas: TECLA CONSTRUÇÕES
LTDA, EMPARSANCO ENGENHARIA S/A, CONSTRUTORA KAMI-
LOS LTDA e RODOSERV ENGENHARIA LTDA ficando os mesmos
custodiados e disponibilizados para retirada, mediante apresen-
tação de solicitação formal, por 15 (quinze) dias, contados a
partir da homologação, na Divisão Técnica de Licitações, após
os quais os envelopes serão destruídos. A Comissão determi-
nou em seguida a abertura dos envelopes 3 - Habilitação das
empresas classificadas até o terceiro lugar: M.A.S. CONSTRU-
ÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, TALUDE CONSTRUÇÕES
S/A e VERDEBIANCO ENGENHARIA EIRELI, cujo conteúdo foi
lido, examinado e rubricado pelos presentes. Após análise dos
documentos apresentados a Comissão decidiu: I. HABILITAR as
empresas M.A.S. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA,
TALUDE CONSTRUÇÕES S/A e VERDEBIANCO ENGENHARIA
EIRELI, por terem atendido a todas as exigências do edital. II.
Abrir vistas e prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis contados
a partir da publicação desta ata no Diário Oficial da Cidade de
São Paulo. III. Transcorrido “in albis” o referido prazo recursal
retornem os autos à CPL para prosseguimento. Os documentos
de habilitação das empresas M.A.S. CONSTRUÇÕES E EMPRE-
ENDIMENTOS LTDA, TALUDE CONSTRUÇÕES S/A e VERDEBIAN-
CO ENGENHARIA EIRELI serão digitalizados e anexados ao
processo de licitação. Os envelopes 3 – Habilitação das demais
licitantes foram acondicionados em outro envelope que depois
de rubricado ficou sob custódia da Divisão Técnica de licitações.
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO – ENVELO-
PES “B” - PROPOSTA TÉCNICA
TOMADA DE PREÇOS Nº 025/20/SIURB
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6022.2020/0002686-2
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA
ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS HIDRO-
LOGICO E HIDRAULICO E DE ALTERNATIVAS PARA A BACIA
DO CÓRREGO ANTONICO, COM DESENVOLVIMENTO DOS
PROJETOS EXECUTIVOS E MÉTODOS CONSTRUTIVOS DAS IN-
TERVENÇÕES NECESSÁRIAS PARA OS REFORÇOS NO SISTEMA
DE DRENAGEM EXISTENTE E APROVAÇÃO DE OUTORGA JUNTO
AO DAEE.
Aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e
vinte e um, às catorze horas, na sala de Licitações da Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, reunidos
os membros da Comissão Permanente de Licitações, nomeados
pela Portaria nº 012/SIURB-G/2021. Foram reiniciados os traba-
lhos relativos à licitação em epígrafe para dar continuidade ao
certame com as análises das propostas técnicas apresentadas
pelas empresas habilitadas participantes do certame: 1) PLA-
NAL ENGENHARIA LTDA; 2) KF2 ENGENHARIA E CONSULTORIA
EIRELI; 3) CONSENGE CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGE-
NHARIA LTDA; 4) NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS
S/A; 5) TCRE ENGENHARIA LTDA; 6) PLANSERVI ENGENHARIA
LTDA; 7) ENGECONSULT CONSULTORES TÉCNICOS LTDA; 8) GE-
OMÉTRICA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA e 9) HIDROSTU-
DIO ENGENHARIA S/S. I - Realizadas as análises das Propostas
Técnicas ofertadas pelas empresas foram gerados os Relatórios
Técnicos (Doc SEI nºs 041450718 e 042499304). Diante do
que foi estabelecido nos itens “8. Conteúdo do envelope "B"
Proposta Técnica” e “11. Abertura e Julgamento da Proposta
Técnica” do edital a Comissão divulga as notas auferidas às
empresas, conforme segue: 1) PLANAL ENGENHARIA LTDA: NT
= 65,3; 2) KF2 ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI: NT= 87,2;
3) CONSENGE CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA
LTDA: NT = 76,3; 4) NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS
S/A: NT = 80,2; 5) TCRE ENGENHARIA LTDA: NT = 63,65; 6)
PLANSERVI ENGENHARIA LTDA: NT = 97; 7) ENGECONSULT
CONSULTORES TÉCNICOS LTDA: NT = 70,55; 8) GEOMÉTRICA
ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA: NT = 100 e 9) HIDROSTU-
DIO ENGENHARIA S/S: NT = 85. Assim, a Comissão decidiu:
I. DESCLASSIFICAR as propostas técnicas apresentadas pelas
empresas a seguir elencadas, com fundamento no item 11.3,
alínea "c" do edital: a) PLANAL ENGENHARIA LTDA, uma vez
que obteve NT = 65,3, conforme relatório constante em doc
SEI nº 042499410 e b) TCRE ENGENHARIA LTDA, uma vez que
obteve NT = 63,65, conforme relatório constante em doc SEI nº
042499410. II. CONSIDERAR CLASSIFICADAS as demais propos-
tas técnicas apresentadas. III. Abrir VISTAS e PRAZO RECURSAL
de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação desta Ata no
diário Oficial da Cidade de São Paulo. IV. Transcorrido in albis
o referido prazo recursal, retornem os Autos à CPL para pros-
seguimento. Nada mais havendo a tratar e ninguém desejando
fazer uso da palavra, foi lavrada esta ata, que lida e achada
conforme vai assinada pelos membros da Comissão.
DIVISÃO DE LICITAÇÕES
DIVISÃO TÉCNICA DE LICITAÇÕES
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO DE
CONTRATO001/032/SIURB/20/21.
CONTRATO 032/SIURB/20 - PROCESSO
6022.2020/0003262-5 (ORIG.6018.2019/0042667-0) -
CONTRATADA: MACOR ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA
PARA ADEQUAÇÕES DO TELHADO COM SUBSTITUIÇÕES DE
TELHAS, IMPERMEABILIZAÇÃO, TROCA DE JUNTAS DE DILA-
TAÇÃO ENTRE LAJES E SUBSTITUIÇÃO NO SPDA DO HOSPITAL
MATERNIDADE ESCOLA DR. MÁRIO DE MORAES ALTENFELDER
SILVA, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS,
FERRAMENTAS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA.
OBJETO DO ADITAMENTO – DA SUSPENSÃO CONTRATUAL
– Suspensão do prazo contratual por mais 60 dias corridos a
contar de 31 de março de 2021 até a data de 29 de maio de
2021.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 17 de abril de 2021 às 01:11:16.
sábado, 17 de abril de 2021 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (73) – 91
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e
modalidade de aplicação;
III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as
classificações institucional, funcional e programática, deta-
lhando os programas segundo projetos, atividades e operações
especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação.
Art. 22. O orçamento de investimentos das empresas men-
cionadas no § 3º do art. 20 discriminará, para cada empresa:
I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a compo-
sição acionária e a descrição da programação de investimentos
para o exercício de 2022;
II - o demonstrativo de investimentos especificados por
projetos, de acordo com as fontes de financiamento.
Parágrafo único. Cada uma das empresas enquadradas no
caput deverá disponibilizar acesso, por meio da Internet, aos
respectivos dados de execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder
Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, in-
clusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias
à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução
da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina ar-
recadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo,
subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos
cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 24. Os projetos de lei de concessão de anistia, re-
missão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a trata-
mento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos
com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as
metas de resultado nominal e primário.
§ 1º A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais
em todas as regiões da cidade será considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária.
§ 2º As proposições que criem ou prorroguem benefícios
tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e
indicadores relativos à política pública fomentada, bem como
da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompa-
nhamento e avaliação.
§ 3º O Poder Executivo adotará providências com vistas à:
I - elaboração de metodologia de acompanhamento e
avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma
e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de
eficiência, eficácia e efetividade;
II - designação dos órgãos responsáveis pela supervisão,
pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcança-
dos pelos benefícios tributários.
§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia
de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária, bem como aqueles que veicu-
lem benefícios de natureza financeira, creditícia ou patrimonial,
ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência
de, no máximo, cinco anos.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL
E ENCARGOS
Art. 25. No exercício financeiro de 2022, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as
disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 26. Observado o disposto no art. 25 desta lei, o Poder
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remu-
neração de servidores;
II - criação e extinção de cargos públicos;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente ne-
cessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do
plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da
qualidade do serviço público por meio de políticas de valoriza-
ção, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de
trabalho do servidor público.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei
a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida
da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planeja-
mento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração
do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, observando ainda o estabelecido no Decreto nº
54.851, de 17 de fevereiro de 2014, e alterações.
§ 3º O Poder Executivo observará as negociações realizadas
no âmbito do Sistema de Negociação Permanente - SINP com
respeito às despesas com pessoal e encargos.
§ 4º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual
dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria
estranha a esta.
Art. 27. Observado o disposto no art. 25 desta lei, o Poder
Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre
projetos de resolução, conforme o caso, visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remu-
neração de servidores do Poder Legislativo;
II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legis-
lativo;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras
do Poder Legislativo;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder
Legislativo;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do
plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da
qualidade do serviço público por meio de políticas de valoriza-
ção, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de
trabalho do servidor público do Poder Legislativo;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de
servidores do Poder Legislativo.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei
a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida
da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Comple-
mentar Federal nº 101, de 2000.
Art. 28. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial
de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, a convocação para prestação de horas suplementares de
trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pú-
blica, na execução de programas emergenciais de saúde pública
ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconheci-
das pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 29. Observado o disposto nos arts. e da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes
Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Munici-
pal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada,
nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou
equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação
de informações sobre recursos humanos, em formato de dados
abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de
maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo
e ocupantes de cargo ou função, incluindo auxílios, ajudas de
custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Art. 14. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento)
da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 15. A lei orçamentária não consignará recursos para
início de novos projetos se não estiverem adequadamente
atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbi-
to de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os proje-
tos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível
com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 16. A lei orçamentária anual poderá conter dotações
relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parce-
rias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de
30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei Municipal nº
14.517, de 16 de outubro de 2007, e alterações, bem como de
consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6
Art. 17. Na estimativa das receitas do projeto de lei or-
çamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.
§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do “caput”
deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:
I - identificar as proposições de alterações na legislação e
especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
II - indicar a fonte específica à despesa correspondente,
identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas
ou parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2021, não
permitindo a integralização dos recursos esperados, as dotações
à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou
em parte, conforme o caso.
Art. 18. O projeto de lei orçamentária poderá computar
na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos
março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no
art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal,
assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo
Senado Federal;
II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e
de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa
do Município.
Parágrafo único. No caso do inciso I do “caput” deste
artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo
especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos
e atividades a serem financiados por tais recursos.
Art. 19. As despesas com publicidade de interesse do
Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação
institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como
de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas
as despesas com a publicação de editais e outras publicações
legais.
§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no
“caput” deste artigo deverão onerar as seguintes dotações dos
Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do artigo 21 da Lei
I - despesas com publicidade institucional;
II - publicidade de utilidade pública.
§ 2º Deverão ser criadas, nas propostas orçamentárias da
Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de
Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II do § 1º deste ar-
tigo, com a devida classificação programática, visando à aplica-
ção de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 20. Integrarão a lei orçamentária anual do Município
os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento
consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades
autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes.
I - receita e despesa, compreendendo:
a) receita e despesa por categoria econômica;
b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
II - da receita, compreendendo:
a) legislação;
b) a previsão para o exercício de 2022 por categoria eco-
nômica;
c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita
arrecadada nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, a receita
prevista para o exercício de 2021 conforme aprovada pela lei
orçamentária e a receita orçada para o exercício de 2022;
III - da despesa, compreendendo:
a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária,
discriminando projetos, atividades e operações especiais;
b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os
programas de governo por funções e subfunções, discriminando
projetos, atividades e operações especiais;
c) a despesa por órgãos e funções;
d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no
exercício de 2020, a despesa fixada para o exercício de 2021
conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada
para o exercício de 2022;
e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa
realizada no exercício de 2020, a despesa fixada para o exer-
cício de 2021 conforme aprovado pela lei orçamentária e a
despesa orçada para o exercício de 2022;
f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais
relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;
g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo com os recursos;
h) demonstrativo dos detalhamentos das ações, regionali-
zados no nível de Subprefeitura quando possível;
IV - da legislação e atribuições de cada órgão;
V - da dívida pública, contendo:
a) demonstrativo da dívida pública;
b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando
fontes de recursos e sua aplicação;
c) despesas vinculadas a operações de crédito, discrimi-
nando projetos.
§ 1º Será publicado no Portal da Transparência do Municí-
pio demonstrativo com memória de cálculo dos rateios e índices
de apropriação parcial de despesas com educação e saúde, com
detalhamento do código das dotações completas envolvidas,
critérios/parâmetros utilizados, que respaldem os números apre-
sentados nos demonstrativos previstos na alínea “f” do inciso
III do caput deste artigo.
§ 2º Apenas para os fins específicos do art. 166, § 3º, II,
“b” da Constituição Federal, a proposta de dotações orçamen-
tárias para fazer frente à despesa com recomposição do fundo
de reserva dos depósitos judiciais deverá ser equiparada ao
pagamento de serviços da dívida pública, não estando sujeita
à anulação para fins de apresentação de emendas ao projeto
de lei orçamentária.
§ 3º Integrará também a Lei Orçamentária Anual o orça-
mento de investimentos das empresas em que o Município de-
tenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital acionário.
Art. 21. O orçamento de cada um dos órgãos da Admi-
nistração Direta e seus fundos, bem como o das entidades
autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes
discriminará suas despesas, no mínimo, com os seguintes níveis
de detalhamento:
VI - fonte de recurso.
§ 7º Além das medidas previstas nos demais parágrafos
deste artigo, o Poder Executivo promoverá ações complemen-
tares destinadas a aprofundar os instrumentos de transparência
ativa sobre as leis orçamentárias e sua execução, incluindo a
disponibilização de informações de acordo com os princípios e
diretrizes da Política Municipal de Linguagem Simples, com foco
no olhar do cidadão;
Art. 5º Os motivos de consideração ou desconsideração das
propostas eleitas pelos munícipes para a região de cada Sub-
prefeitura durante o processo de elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, disciplinado pelo Decreto nº 59.574/2020,
pelo Chefe do Executivo, na PLOA 2022, serão publicados na
imprensa oficial e no portal do governo municipal.
Parágrafo único. Os motivos explicitados no caput deste
artigo deverão ser endereçados por ofício ao Conselho Partici-
pativo Municipal vinculado à subprefeitura respectiva.
Art. 6º Os motivos que justifiquem alterações e remane-
jamentos ocorridos nas dotações com verbas destinadas às
propostas eleitas pelos cidadãos na fase de audiência pública
serão explicitados por meio de publicação na imprensa oficial e
no portal do governo municipal.
Parágrafo único. Os motivos explicitados no caput deste
artigo deverão ser endereçados por ofício ao Conselho Partici-
pativo Municipal vinculado à subprefeitura respectiva.
Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exer-
cício de 2022 será elaborada com observância ao Programa de
Metas e de acordo com as seguintes orientações gerais:
I - participação da sociedade civil;
II - responsabilidade na gestão fiscal;
III - desenvolvimento econômico e social, visando à redu-
ção das desigualdades;
IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públi-
cos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de
mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer, segurança, habita-
ção e assistência social;
V - ação planejada, descentralizada e transparente, me-
diante incentivo à participação da sociedade;
VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Esta-
do e a iniciativa privada;
VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VIII - preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à
produção orgânica e destinação adequada dos resíduos sólidos,
preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das
manifestações culturais;
IX - resgate da cidadania e direitos humanos nos territórios
mais vulneráveis;
X - estruturação do Plano Diretor aprovado pela Lei nº
16.050, de 31 de julho de 2014;
XI - promoção do acesso à cultura nas periferias;
XII - valorização salarial das carreiras dos servidores pú-
blicos;
XIII - priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e
do adolescente, garantindo sua autonomia, integração e parti-
cipação efetiva na comunidade e defendendo sua dignidade,
bem-estar e o direito à vida;
XIV - promoção de políticas públicas em favor das minorias
sociais;
XV - priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo
severo combate a qualquer forma de violência;
XVI - inclusão social das pessoas com deficiência;
XVII - modernização, eficiência e transparência na gestão
pública por meio do uso intensivo de tecnologia;
XVIII - aprimoramento do acesso, controle e execução das
ações relativas aos fundos municipais em especial os da saúde,
habitação, criança e adolescente, assistência social, educação
e desenvolvimento social, este último relativo ao plano de
desestatização, visando garantir maior transparência e controle
público.
Art. 8º As metas e prioridades da Administração Municipal
para o exercício de 2022 são aquelas especificadas no Anexo de
Prioridades e Metas.
Parágrafo único. Também serão consideradas prioridades as
demandas eleitas pela sociedade civil nas audiências públicas
do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 promovidas pela
Secretaria Municipal da Fazenda, cuja implementação seja con-
siderada viável após análise das Secretarias Municipais.
Art. 9º A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de
Contas do Município de São Paulo encaminharão ao Poder Exe-
cutivo suas propostas orçamentárias para o exercício de 2022,
para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia
útil do mês de agosto de 2021, observado o disposto nesta lei.
Art. 10. Integrarão a proposta orçamentária do Município
para o exercício de 2022:
I - projeto de lei;
II - anexo com os critérios de projeção da receita;
III - demonstrativo das medidas de compensação às re-
núncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
IV - anexos e demonstrativos de que tratam os arts. 20, 21
e 22 desta lei;
V - demonstrativo com as seguintes informações sobre
cada uma das operações de crédito que constarem da receita
orçamentária estimada:
a) operação de crédito contratada, com número da lei que
autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato,
data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para
o exercício de 2022 e valor de contrapartidas detalhado por
fonte de recursos;
b) operação de crédito não contratada, com número da lei
que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado
para o exercício de 2022 e valor de contrapartidas detalhado
por fonte de recursos;
VI - demonstrativo a respeito da dívida ativa, contendo me-
mória de cálculo da receita prevista para o exercício de 2022,
com valores por tributo e por outros tipos de dívida;
VII - saldo de todos os fundos municipais em 31 de agosto
de 2021;
VIII - demonstrativo com metodologia e memória de cálcu-
lo do valor proposto de dotações orçamentárias para fazer fren-
te à recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais e
do valor estimado da receita de depósitos judiciais.
Art. 11. Acompanhará a proposta orçamentária do Muni-
cípio para o exercício de 2022 mensagem da Chefia do Poder
Executivo contendo, no mínimo:
I - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anis-
tias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;
II - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento
proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais de
que trata a alínea “a” do inciso II do art. 2º desta lei;
III - demonstrativo do atendimento aos princípios de que
tratam os incisos I, II, III e IV do “caput” do art. 3º desta lei.
Art. 12. Os projetos e atividades constantes do programa
de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, à
medida do possível, ser identificados em conformidade com o
disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de
São Paulo.
Art. 13. Em cumprimento ao disposto no “caput” e na
alínea “e” do inciso I do “caput” do art. 4º da Lei Comple-
mentar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na
lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o “ca-
put” será orientado para o estabelecimento da relação entre
a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a
análise da eficiência dos recursos, permitindo o acompanha-
mento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo"
PROJETO DE LEI 01-00236/2021 do Executivo
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2022.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165
da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, esta lei estabelece as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2022, compre-
endendo orientações para:
I - a elaboração da proposta orçamentária;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as alterações na legislação tributária do Município;
IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;
V - a execução orçamentária;
VI - as disposições gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os
seguintes anexos:
I - Riscos Fiscais;
II - Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas,
resultados primário e nominal e montante da dívida pública
para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, em valores correntes
e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de
cálculo;
b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas,
resultados primário e nominal e montante da dívida pública
fixados para os exercícios de 2019, 2020 e 2021;
c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercí-
cio de 2020;
d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2018,
2019 e 2020, destacando origem e aplicação dos recursos obti-
dos com alienação de ativos;
e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e
sua compensação;
f) demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo
Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;
III - Metas e Prioridades.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício
de 2022, deverá assegurar os princípios da justiça, da parti-
cipação popular e de controle social, de transparência e de
sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na
seguinte conformidade:
I - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a
todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar
o compromisso com uma gestão comprometida com a qualida-
de de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o
equilíbrio intertemporal do orçamento público;
II - o princípio da participação da sociedade e de controle
social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de
instrumentos previstos na legislação;
III - o princípio da transparência implica, além da observân-
cia ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de
todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento;
IV - o princípio de justiça social implica assegurar, na ela-
boração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos
e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão
social, o trabalho escravo, principalmente por meio da efetivi-
dade de mecanismos econômicos, nos termos da Lei nº 16.606,
de 29 de dezembro de 2016, e a vulnerabilidade da juventude
negra em São Paulo.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo
objetivam:
I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do de-
senvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os
direitos sociais e civis;
II - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a
partir de um desenvolvimento econômico sustentável;
III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada,
participativa e transparente.
Art. 4º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se
pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas às suas diversas etapas.
§ 1º A transparência e a ampla participação social são
asseguradas por meio da realização de audiências públicas,
voltadas à elaboração da Lei Orçamentária.
§ 2º Cabe a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
(SUPOM), da Secretaria Municipal da Fazenda, a organização
do processo de consulta, acompanhamento e monitoramento
das discussões sobre a proposta orçamentária anual, de modo
a garantir a participação social na elaboração e gestão do
orçamento.
§ 3º A ampla publicidade das audiências de que trata o §
1º deste artigo é assegurada pela divulgação nos meios de co-
municação das datas, horários e locais de realização das audi-
ências, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, inclusive
com publicação no Diário Oficial da Cidade, na página principal
do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura, de cada
Subprefeitura e da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º Na impossibilidade de realização de audiências pú-
blicas, devido a medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus, definidas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020 e no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de
março de 2020, a transparência e a ampla participação social,
voltadas à elaboração da Lei Orçamentária, serão asseguradas
por meio eletrônico.
§ 5º São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o Programa de Metas a que se refere o art. 69-A da Lei
Orgânica do Município de São Paulo;
III - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios
elaborados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
V - o Relatório de Gestão Fiscal;
VI - os sistemas de gestão e planos setoriais utilizados pela
Administração;
VII - os indicadores de desempenho relativos à qualidade
dos serviços públicos no Município de São Paulo, estabelecidos
na Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006;
VIII - o Portal da Transparência.
§ 6º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orça-
mentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em
sua página na internet cópia integral do referido projeto e de
seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público
do exercício e dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no míni-
mo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:
I - órgão;
II - função;
III - programa;
IV - projeto, atividade e operação especial;
V - categoria econômica;
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quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 17 de abril de 2021 às 01:11:17.
92 – São Paulo, 66 (73) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sábado, 17 de abril de 2021
2
Exposição de Motivos PLDO 2022
Anualmente, respeitado o prazo previsto no artigo 138, § 6º, I, da Lei Orgânica do
Município de São Paulo 15 de abril , o Poder Executivo Municipal envia à Câmara
Municipal o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO). Trata-se de instrumento
fundamental, componente do ciclo de orçamento e planejamento, que estabelece as
diretrizes do orçamento que ganhou status constitucio nal a partir de 1988, com previsão
no artigo 165, § 2º, da Constituiç ão Federal, e também no artigo 137, § 2º, da Lei
Orgânica.
Basicam ente, as d iretrizes d izem resp eito aos seguintes temas, lis tados no artigo
1º da PLDO, inerentes à atividade estatal e com implicações diretas nas receitas e
despe sas e, via de con sequência, na busca de u ma eficiente política orça mentária:
I a elaboração da proposta orçamentária;
II a estrutura e a organização do orçamento;
III as alterações na legislação tributária do Município;
IV as despesas do Município com pessoal e encargos;
V a execução orçamentária;
VI as disposições gerais.
Com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal e m 2000 (Lei Complementar nº
101/2000), a LDO ganhou ainda mais importância e passou a ser dotada de uma visão
mais ampla das finanças públicas. Anteriormente com viés mais direcionado à execução
das ações orçamentárias e entregas à população que seriam realizadas pela
Municipa lidade , passou a colocar em primeiro plano ta mbém o eq uilíbrio f iscal e
orçamentário. Tais medidas são fundamentais para a concretização das políticas públicas
e para o bom funcionamento da máquina administrativa, facetas que até então não tinham
forç a de lei.
Nesse sentido, integram o presente Projeto de Lei, além do texto legal, os
seguintes anexos, conforme artigo 2º do PLDO, em consonância com o artigo 4º da Lei
de Responsabilidade Fiscal e co m o art. 137 da Lei Orgânica do Município:
x
Anexo I Riscos Fiscais.
x
Anexo II Metas Fiscais.
x
Anexo III Me tas e Prio ridades.
O Anexo I basicamente traz o rol dos riscos fiscais que podem interferir
negativamente no andamento do orçamento e que não são facilmente previstos, como, por
exemplo, frustração na arrecadação e a proposição de demandas judiciais de grande monta
Documento Exposição de Motivos (042429477) SEI 6017.2021/0015309-5 / pg. 17
3
em face do Município. Ressalte-se aqui que precatórios, em que pese a grande soma atual
existen te, por serem de spesas de maior pre visibilida de e possuírem, anualmente,
consignação em dotação orçamentária específica, não são considerados como riscos
fiscais, nos termos do Manual de Demonstrativos Fiscais 11ª edição, editado pela
Secretaria do Tesouro Nacional STN.
O Anexo II traz uma série de projeções de metas fiscais para os próximos anos,
como receitas e despesas, resultado primário, resultado nominal e a dívida pública. Além
disso, apresenta uma comparação com os anos anteriores e todas as projeções são
fundamentadas por indicadores macroeconômicos atuais. Destaque-se também a projeção
das despesas previdenciárias, o que também é exigido pela LRF e demonstra com clareza
o déficit do IPREM, atenuado pela edição da Lei Municipal nº 17.020/2018, que, entre
outras medidas, elevou as alíquotas previdenciárias e instituiu a prev idência
complementar.
O Anex o III, em c onjunto com o artigo 8º de ste projeto de le i, expressa as a ções
consideradas como de execução prioritária por parte da Administração, direcionando a
atuação nos projetos em andamento para que possam ser finalizados, em consonância com
o disposto no artigo 45 da LRF, replicado pelo artigo 15 do PLDO. Destacam-se a
construção de unidades habitacionais, obras de urbanização de assentamentos precários e
regularização fundiária, implantação de novas unidades educacionais e de saúde,
realização de obras de infraestrutura e implantação de melhorias ao sistema de mobilidade
e transportes.
Evidentemente, o orçamento não deve estar dissociado das muitas demandas da
população e dos desafios estruturais encontrados no Município, razão pela qual se
impõem os princípios e orientações gerais previstos nos artigos 3º e 7º deste projeto de
lei, respectivamente. A propósito, outro importante ponto diz respeito à participação da
soc ied ade civi l no proc esso d e ela bora ção d o orç ament o, o que s e tra duz na re alização de
audiên cias pú blicas descentraliz adas (artigo 4º), iniciativa qu e se constitui em importante
fator de transparência ativa e de Governo Aberto, já que é o momento em que demandas
e sugestões elaboradas pelos cidadãos são recolhidas com o propósito de serem
incorporadas no orçamento. Deve-se destacar que, na impossibilidade de realização das
audiências em razão do enfrentamento da pandemia do COVID-19, a participação popular
ainda assim estará garantida por meios eletrônicos.
Ante todo o exposto, reiteramos a importância do presente Projeto de Lei para o
estabelecimento das regras necessárias à elaboração, aprovação e execução da Lei
Orçamentária de 2022 e para a consolidação de bases fiscais requeridas para a
susten tabilidade d as contas públicas do Município, bem como para a consecução dos
projetos estratégicos nele previstos. Sendo assim, submeto à consideração de Vossa
Excelência o referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Documento Exposição de Motivos (042429477) SEI 6017.2021/0015309-5 / pg. 18
§ 3º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura
orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº
4.320, de 1964, são considerados irregulares e de responsa-
bilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo
das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em
especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal
nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do
Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Có-
digo Penal Brasileiro.
Art. 36. Verificados eventuais saldos de dotação orçamentá-
ria da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo que não serão utilizados, poderão
ser oferecidos tais recursos, como fonte para abertura de crédi-
tos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais extraordinários, devidamente justificados, destinados
a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública, nos termos do que dispõe a Lei
Direta, Indireta e seus Fundos Especiais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das
disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 39. Se a lei orçamentária não for votada até o último
dia do exercício de 2021, aplicar-se-á o disposto no art. 140 da
Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Caso a lei orçamentária tenha sido votada
e não publicada, aplicar-se-á o disposto no “caput” deste
artigo.
Art. 40. As emendas ao projeto de lei orçamentária obede-
cerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, no
art. 138, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no
regulamento da Comissão de que trata o art. 138, § 1º, também
da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas
deverão ter valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), não podendo conter mais do que uma ação.
Art. 41. Para fins de atendimento da meta de resultado
primário nos exercícios de 2021 e 2022, serão desconsiderados
os efeitos do pagamento de precatórios judiciais com recursos
de depósitos de terceiros levantados na forma do art. 101, § 2º,
II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 42. Para o ano de 2021, a meta fiscal de Resultado
Primário e Resultado Nominal, que compõe o Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores do Anexo III - Metas Fiscais, prevalece
sobre as metas fixadas pela Lei nº 17.469, de 16 de setembro
de 2020.
Art. 43. Para fins de avaliação das metas de resultado
primário e resultado nominal, dos exercícios de 2021 a 2024,
serão considerados:
I - Resultado Primário calculado pelo método “acima da
linha”, em conformidade com a 11ª edição do Manual dos De-
monstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;
II - Resultado Nominal calculado pelo método “acima da
linha”, em conformidade com a 11ª edição do Manual dos De-
monstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo, neste conside-
rados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão men-
salmente atualizados, no portal Transparência ou equivalente,
demonstrativos dos saldos de todos os fundos municipais.
Art. 45. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo a 1º de janeiro de 2021 os efeitos do disposto em
seu art. 42.
Às Comissões competentes."
______________
Acompanhado pelos seguintes documentos:
- Anexo I - Riscos Fiscais (042429631);
- Anexo II - Metas Fiscais (042429743);
- Anexo III - Metas e Prioridades (042429841).
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMEN-
TÁRIA
Art. 30. Na realização das ações de sua competência, o
Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem
fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas cons-
tantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria,
termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere,
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações
de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 31. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo
Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios,
contratos de gestão e termos de parceria celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas
periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão
à Secretaria Municipal responsável, com informações detalha-
das sobre a utilização de recursos públicos municipais para
pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios,
com os respectivos comprovantes.
§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as
Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil -
OSCs e demais organizações assemelhadas.
§ 2º As informações relativas à celebração de convênios,
contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no
Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.
Art. 32. No caso da ocorrência de despesas resultantes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamen-
tais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as
disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas
como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 17.600,00
(dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens
e serviços, e de até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no
caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 33. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei or-
çamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação
financeira e o cronograma de execução de desembolso, com
o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o
efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo
único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas
serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vincula-
ção, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 34. Em até 15 (quinze) dias após o encerramento de
cada trimestre, o Poder Executivo publicará relatório sobre a
execução de emendas parlamentares, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - Vereador autor;
II - objeto;
III - órgão executor;
IV - valor em reais;
V - data da liberação dos recursos e/ou publicação de even-
tual decreto com o respectivo número.
Art. 35. Se for necessário efetuar a limitação de empenho
e movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Com-
plementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará
o montante necessário e informará ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas do Município.
§ 1º O montante da limitação a ser procedida pelos Pode-
res do Município será proporcional à participação de cada um
no total da despesa orçamentária primária.
§ 2º No caso da ocorrência da previsão contida no “caput”
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar
o orçamento, conforme os critérios a seguir:
I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação
de recursos vinculados, conforme a legislação federal e mu-
nicipal;
II - serão priorizados recursos para execução de contrapar-
tidas referentes às transferências de receitas de outras unidades
da federação;
III - serão priorizados recursos para o cumprimento do
Programa de Metas.
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Documento Exposição de Motivos (042429477) SEI 6017.2021/0015309-5 / pg. 16
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 17 de abril de 2021 às 01:11:17.

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