Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação19 Agosto 2021
SectionCaderno Cidade
quinta-feira, 19 de agosto de 2021 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (162) – 85
PROJETO DE LEI 01-00505/2021 do Vereador Delega-
do Palumbo (MDB)
“Altera a Lei nº 17.244, de 5 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre a criação dos Programas Mais Creche e Bolsa Pri-
meira Infância, para conceder apoio psicológico para mães solo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 17.244, de 5 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre a criação dos Programas Mais Creche e Bolsa
Primeira Infância, fica acrescida de um art. 9º-A, com a seguinte
redação:
“Art. 9º-A Além do auxílio mensal pago à família da criança
que atenda as condições de que trata o artigo 1º desta lei será
oferecido apoio psicológico para as mães solo, que criam seus
filhos sozinhas e não possuam qualquer rede de apoio, extensi-
vo às gestantes e mães no pós parto, às mães de crianças de 0
(zero) a 7 (sete) anos de idade em situação de vulnerabilidade
socioeconômica.
Parágrafo único. A mãe solo ou a gestante em condição
semelhante deverá realizar um cadastro junto aos programas
assistenciais do governo municipal, apresentando documentos
que comprovem a situação, sem qualquer rede de apoio, tais
como certidão de nascimento da criança, cópia do processo
judicial em trâmite ou finalizado, cópia do cartão SUS, cader-
neta de vacinação, comprovante de residência, NIS e quaisquer
outros documentos que forem necessários. NR”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A maternidade já é naturalmente desafiadora. Contudo, a
situação pode ficar ainda mais difícil se a mãe de repente se vê
sozinha, sem uma rede de apoio, sem condições financeiras e
com o psicológico completamente abalado.
Nesse período de pandemia, de acordo com pesquisas
recentes¹, muitas mulheres deixaram o mercado de trabalho e
algumas ainda cometeram o suicídio. Em outras palavras, um
número expressivo de crianças se tornou órfã, muitas vezes
porque a mãe não possuía qualquer estrutura emocional.
Além disso, a realidade brasileira demonstra a necessidade
de conceder apoio às famílias conduzidas por apenas uma
pessoa.
Sendo assim, este vereador entender ser importante cuidar
da saúde mental dessas mães que, na realidade, fazem o papel
de pai, mãe, provedora da casa, entre tantos outros papéis.
___________
¹ www.brasil.elpais.com/brasil/2021 - no Brasil quase 8,5
milhões de mulheres deixaram o mercado de trabalho desde a
irrupção da Covid-19. A participação no mercado de trabalho
caiu a 45,8%, o nível mais baixo em três décadas segundo o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)."
PROJETO DE LEI 01-00506/2021 da Vereadora Luana
Alves (PSOL)
“Acrescenta a denominação da Rua Abolição, para a Rua
Abolição e Liberdade - Esperança Garcia, em homenagem à
primeira advogada negra brasileira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Acrescenta a denominação da Rua Abolição, para a
Rua Abolição e Liberdade - Esperança Garcia, em homenagem à
primeira advogada negra brasileira.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de agosto de 2021. Às Comissões
competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O ano era 1770 e uma mulher negra, mãe, escravizada, es-
creveu uma carta em 6 de setembro, endereçada ao governador
da capitania do Piauí. Em ato de insurgência às estruturas que
a desumanizavam, ela denunciava as situações de violência
que ela, as companheiras e seus filhos sofriam na fazenda de
Algodões, região próxima a Oeiras, a 300 quilômetros da futura
capital, Teresina.
O documento histórico é uma das primeiras cartas de
direito que se tem notícia. É um símbolo de resistência e ousa-
dia na luta por direitos no contexto do Brasil escravocrata no
século XVIII - mais de cem anos antes de o Estado brasileiro
reconhecê-los formalmente.
Esperança Garcia possivelmente aprendeu a ler e escre-
ver português com os padres jesuítas catequizadores. Após a
expulsão dos jesuítas do Brasil, pelo marquês de Pombal e a
passagem da fazenda para outros senhores de escravo, ela foi
transferida para terras do capitão Antônio Vieira de Couto. Lon-
ge do marido e dos filhos maiores, usou a escrita como forma
de luta para reivindicar uma vida com dignidade.
A carta foi encontrada em 1979 no arquivo público do
Piauí, pelo pesquisador e historiador Luiz Mott. Em reconhe-
cimento da importância histórica do documento escrito por
Esperança, atendendo às reivindicações do movimento negro
no Piauí, a data de 6 de setembro foi oficializada como o Dia
Estadual da Consciência Negra, em 1999. Em setembro de
2017, duzentos e quarenta e sete anos depois da escritura da
carta, através de solicitação da Comissão da Verdade sobre a
Escravidão Negra do Piauí, Esperança Garcia foi reconhecida
pela OAB/PI como a primeira advogada piauiense.
A narrativa de Esperança é marcada pela indignação e a
coragem de resistir. Denuncia os maus tratos, o autoritarismo
e requer o direito de viver livre de violência para si e para os
outros. É uma singular expressão da luta por direitos humanos
que nasce das senzalas, das ruas, dos lugares onde as sujeitas
historicamente oprimidas se insurgem por liberdade e igual-
dade.
Conhecer, lembrar e compartilhar a voz de Esperança Gar-
cia é um imperativo para a luta contra o racismo e por igualda-
de de gênero, raça e classe no Brasil. É também alimento para
a força e coragem de resistência do SOLO PRETO e INDÍGENA
ao perigo de uma única história, a do colonizador. É peça
fundamental para compor as memórias de luta e resistência do
povo negro e construir as caixas amplificadoras de vozes histo-
ricamente silenciadas. E nada mais justo e necessário fazer isso
no dia 11 de agosto, dia da advocacia, e na rua onde hoje está
sediada a sede do Sindicato dos advogados/as de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00507/2021 da Vereadora Sandra
Santana (PSDB)
"“Cria o Roteiro Cultural e Gastronômico Circense na Cida-
de de São Paulo e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o
Roteiro Cultural e Gastronômico Circense.
Parágrafo primeiro: Para efeitos do disposto nesta lei, o
Roteiro Cultural e Gastronômico, será realizado nos espaços
públicos e privados, preferencialmente, em cada região da
cidade, e será regulamentado por decreto, onde serão definidos
os locais que comportem a realização do espetáculo circense.
Parágrafo segundo: Poderão ser credenciados outros es-
tabelecimentos que sejam compatíveis com o perfil necessário
para o implemento da atividade circense desde que obedeçam
às legislações específicas, relativas ao uso e ocupação do solo.
Art. 2º. O Roteiro Cultural e Gastronômico Circense tem
por objetivos:
I - Promover o desenvolvimento econômico na referida área
cultural visando garantir maior visibilidade e empregabilidade
dos profissionais circenses, fomentando a economia local;
II - Garantir investimento do setor público e privado para
a categoria
III - Retomar as atividades culturais, com as devidas segu-
ranças sanitárias, resgatando o entretenimento às comunidades
locais;
IV - Promover a cultura e a gastronomia circense nessas
localidades;
Primeira Infância, fica acrescida de um art. 6º-A, com a seguinte
redação:
“Art. 6º-A. As mães solo no Município de São Paulo, e que
não possuam qualquer rede de apoio, terão direito à reserva de
vagas com prioridade para seus filhos nas creches municipais
ou nas creches credenciadas nos termos do art. 4º desta Lei.
§1º Para assegurar a reserva da vaga ou vagas, a mãe solo
deverá realizar cadastro junto à respectiva Diretoria Regional
de Educação, apresentando documentos com o intuito de
comprovar não ter qualquer rede de apoio, tais como certidão
de nascimento da criança, cópia do processo judicial em trâmite
ou finalizado, cópia do cartão SUS, caderneta de vacinação,
comprovante de residência, NIS e quaisquer outros documentos
que forem necessários.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A inserção no mercado de trabalho sempre foi uma luta
para muitas mulheres. Mulheres que são mães, a princípio,
podem encontrar certa resistência. Mulheres, que são mães e,
ainda por cima, mães solo, ou seja, não possuem qualquer rede
de apoio, ficam em completa desvantagem.
Muitas mães, infelizmente, não podem contar com ajuda fi-
nanceira e nem ajuda de alguém de confiança que possa cuidar
da criança para que ela possa trabalhar e sustentar sua família.
Na realidade brasileira, há muitas famílias conduzidas por
apenas uma pessoa.
Sendo assim, pensando nas inúmeras dificuldades enfren-
tadas por essas famílias, entende-se que priorizando algumas
vagas nas creches para os seus filhos é uma forma de ajudá-las
sem, contudo, prejudicar as demais famílias que também preci-
sam de uma vaga na creche.”
PROJETO DE LEI 01-00504/2021 do Vereador Fernando
Holiday (NOVO)
“Altera a redação do artigo 1º da Lei 11.359 de maio de
1993 e dá outras providências.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei Nº 11.359, de 17 de maio de
1993, passa ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica proibido, no âmbito deste Município, a
realização de eventos que envolvam maus-tratos e crueldades
de animais".
§ 1º: Excetua-se do disposto neste artigo, a exposição de
animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões
religiosas, desfiles cívicos ou militares bem como os rodeios de
animais que comprovarem as boas práticas descritas pela Lei
§ 2º: Consideram-se rodeios de animais as atividades de
montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais
são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com
perícia e o desempenho do próprio animal.
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação, poden-
do celebrar convênio com o Estado de São Paulo para viabilizar
a apuração de eventuais denúncias de maus tratos aos animais.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 11.359, de 17 de maio de 1993, que
proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares,
que envolvam maus tratos e crueldades de animais, não guarda
relação com a “Lei dos Rodeios” - A Lei Federal nº 10.519, de
17 de julho de 2012, que dispõe sobre a promoção e a fiscaliza-
ção da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio
e dá outras providências.
Pois bem, a Lei Federal é a principal referência normativa
que assegura o bem-estar e coíbe os maus tratos aos animais,
de modo a contrariar o modelo normativo municipal que se tem
em vigor em São Paulo, que simplesmente e arbitrariamente
proíbe.
Assim, a partir da presente propositura, o evento que res-
peitar as diretrizes e limitações previstas na lei federal estará,
automaticamente, em exercício regular da sua atividade, pois
de acordo com as boas práticas prefixadas em Lei, fazendo com
que seja então incentivado o rodeio que não causa maus tratos
aos animais.
Por esta razão, a legalidade e a constitucionalidade desta
Propositura se apresenta em consonância da Carta Magna.
Neste diapasão, o artigo 225 da Constituição Federal, em obser-
vância da EC 96/2017, dispõe que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologica-
mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à cole-
tividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade.
(...)
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do
§ 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas des-
portivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações
culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Fede-
ral, registradas como bem de natureza imaterial integrante do
patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por
lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).
Desta forma, o Poder Judiciário, por exemplo, não poderá
reputar um rodeio ou outro evento cultural como sendo ilícito,
desde que este seja realizado nos termos da legislação proteti-
va ao animal.
Há também normativo Estadual que prevê a possibilidade
de realização de eventos da mesma natureza da que está sendo
abordada neste Projeto, desde que não promova maus tratos:
Lei Estadual nº 10.359/99.
Assim, o Município de São Paulo não pode manter a legis-
lação do tema da forma como ela se encontra. O art. 30 da CF
estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legislação federal e a esta-
dual no que couber. É dever buscarmos a adequação de uma
legislação de acordo com os aspectos contemporâneos.
Do ponto de vista comercial, a partir desta Propositura con-
seguiremos conferir mais uma alternativa aos empresários que
trabalham no ramo destes eventos culturais, de origem serta-
neja, para a cidade de São Paulo, a concorrer com a tradicional
Festa do Peão da cidade de Barretos/SP.
Do ponto de vista profissional, é preciso salientar que o
peão de rodeio é considerado um atleta profissional. A Lei Fede-
ral nº 10.220/01 regulamenta a profissão de peão e estabelece
que o contrato com a entidade pública ou privada deve conter
a forma de remuneração, prêmios, gratificações, entre outros
requisitos obrigatoriamente.
Vetar a prática dos rodeios significa inviabilizar uma ati-
vidade profissional. O peão de rodeio é, via de regra, é uma
pessoa humilde. Durante a pandemia tais atletas tiveram de se
reinventar para manter seu sustento pessoal e o de sua família.
Não nos parece justo perpetuar esta desigualdade.
Portanto, somos favoráveis ao estímulo da economia pau-
listana e à livre iniciativa, sem prejuízo da devida punição
dos segmentos que praticarem maus-tratos e crueldades aos
animais.
Submetemos, pois, a propositura à aprovação do Egrégio
Plenário.”
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
59ª SESSÃO ORDINÁRIA
18/08/2021
PROJETO DE LEI 01-00501/2021 da Vereadora Sandra
Santana (PSDB)
“Reconhece como patrimônio cultural imaterial da Cidade
de São Paulo os laços culturais entre o Município de São Paulo e
o Município de Parintins, no Estado do Amazonas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os laços de amizade e o relacionamento fraterno en-
tre a Cidade de São Paulo e a Cidade de Parintins, no Estado do
Amazonas, ficam reconhecidos como integrantes do patrimônio
cultural imaterial da Cidade de São Paulo.
Art. 2º A declaração de que trata esta Lei servirá como
base para aprofundamento dos laços culturais, bem como para
promover e ampliar reciprocamente o intercâmbio de conheci-
mentos técnicos, culturais, sociais, turísticos e econômicos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."
“JUSTIFICATIVA
Parintins é um município brasileiro no interior do estado do
amazonas, e a segunda cidade mais populosa do estado. O mu-
nicípio é conhecido mundialmente por sediar o festival folclóri-
co de Parintins, considerado patrimônio cultural do Brasil pelo
instituto do patrimônio histórico e artístico nacional (iphan).
As apresentações, que começam na última sexta-feira do
mês de junho indo até domingo, simbolizam uma disputa a
céu aberto entre duas agremiações folclóricas Boi Garantido
(vermelho) e Boi Caprichoso (azul), que acontece no Centro
Cultural de Parintins, mais conhecido como Bumbódromo, com
capacidade para 35 mil espectadores.
São milhares de turistas do Brasil e do mundo que acompa-
nham as toadas dos bois, Garantido e Caprichoso. Na época do
festival, a população de Parintins, de 115 mil habitantes, chega
a quase dobrar, com o turismo local.
O festival de Parintins trouxe grandes influências para o
Carnaval Paulista, que passou a consumir mão de obra parin-
tinense, tanto na elaboração de carros alegóricos quanto nos
figurinos. A presença dos artistas parintinenses já virou tradição
nos carnavais de São Paulo. O primeiro título da Águia de Ouro
tem a marca da criatividade tupinambarana na construção
de carros alegóricos, onde mais de 50% dos profissionais são
formados na Escola de Artes do Boi Caprichoso “Irmão Miguel
de Pascalle”.
A prática de contratar artistas vindos de Parintins para
trabalhar na confecção das alegorias e fantasias das escolas de
samba não é novidade e faz parte da rotina dos parintinenses
desde os anos 1990. Até julho eles se dedicam ao Festival Fol-
clórico de Parintins para, então, viajarem para o Sudeste para
integrar as equipes das escolas de samba.
Diante da forte relação existente entre as cidades de Pa-
rintins e São Paulo que só se fortaleceu ao longo dos anos,
principalmente no compartilhamento de tecnologias, o pre-
sente projeto de lei visa fomentar o mais amplo conhecimento
recíproco para estimular os intercâmbios sociais, culturais,
turísticos, econômicos e tecnológicos, bem como a troca de ex-
periências relativas à organização municipal e à gestão urbana.
Por todos os motivos acima elencados é que conto com a
aprovação do presente projeto de lei por meus pares.”
PROJETO DE LEI 01-00502/2021 do Vereador Delega-
do Palumbo (MDB)
(Retirado pelo autor, conforme o Requerimento 13-
01038/2021)
“Altera a Lei nº 17.244, de 5 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre a criação dos Programas Mais Creche e Bolsa Pri-
meira Infância, para conceder apoio psicológico para mães solo
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 17.244, de 5 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre a criação dos Programas Mais Creche e Bolsa
Primeira Infância, fica acrescida de um art. 9º-A, com a seguinte
redação:
“Art. 9º-A Além do auxílio mensal pago à família da criança
que atenda as condições de que trata o artigo 1º desta lei será
oferecido apoio psicológico para as mães solo, que criam seus
filhos sozinhas e não possuam qualquer rede de apoio, extensi-
vo às gestantes e mães no pós parto, às mães de crianças de 0
(zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade
socioeconômica.
Parágrafo único. A mãe solo ou a gestante em condição
semelhante deverá realizar um cadastro junto aos programas
assistenciais do governo municipal, apresentando documentos
que comprovem a situação, sem qualquer rede de apoio, tais
como certidão de nascimento da criança, cópia do processo
judicial em trâmite ou finalizado, cópia do cartão SUS, cader-
neta de vacinação, comprovante de residência, NIS e quaisquer
outros documentos que forem necessários. NR”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes."
“JUSTIFICATIVA
A maternidade já é naturalmente desafiadora. Contudo, a
situação pode ficar ainda mais difícil se a mãe de repente se vê
sozinha, sem uma rede de apoio, sem condições financeiras e
com o psicológico completamente abalado.
Nesse período de pandemia, de acordo com pesquisas
recentes¹, muitas mulheres deixaram o mercado de trabalho e
algumas ainda cometeram o suicídio. Em outras palavras, um
número expressivo de crianças se tornou órfã, muitas vezes
porque a mãe não possuía qualquer estrutura emocional.
Além disso, a realidade brasileira demonstra a necessidade
de conceder apoio às famílias conduzidas por apenas uma
pessoa.
Sendo assim, este vereador entender ser importante cuidar
da saúde mental dessas mães que, na realidade, fazem o papel
de pai, mãe, provedora da casa, entre tantos outros papéis.
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¹ www.brasil.elpais.com/brasil/2021 - no Brasil quase 8,5
milhões de mulheres deixaram o mercado de trabalho desde a
irrupção da Covid-19. A participação no mercado de trabalho
caiu a 45,8%, o nível mais baixo em três décadas segundo o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”
PROJETO DE LEI 01-00503/2021 do Vereador Delega-
do Palumbo (MDB)
"Altera a Lei nº 17.244, de 5 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre a criação dos Programas Mais Creche e Bolsa
Primeira Infância, para reservar vagas nas creches municipais
para filhos de mãe solo
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 17.244, de 5 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre a criação dos Programas Mais Creche e Bolsa
por computador locado, o valor global estimado da contração,
observado o acréscimo de 11,30% considerando os aditivos
já realizados, passará de R$ 149.974,88 (cento e quarenta e
nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito
centavos) para R$ 164.973,60 (cento e sessenta e quatro mil,
novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), e o
seu valor mensal estimado passará de R$ 12.497,91 (doze mil,
quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos)
para R$ 13.747,80 (treze mil, setecentos e quarenta e sete reais
e oitenta centavos).
PROCESSO Nº 7310.2021/0000057-0
Contratação – DELIBERAÇÃO DE DIRETORIA (AUTORIZA-
ÇÃO)
À vista dos elementos que instruem o presente processo
administrativo, a Diretoria, diante dos poderes e das atribui-
ções que lhe são conferidos pelo Estatuto Social, obedecidas
as formalidades legais e normativas, APROVA A DISPENSA DE
LICITAÇÃO e AUTORIZA, com fulcro no art. 29, inciso II da Lei
Federal nº 13.303/2016, a contratação da empresa PEREIRA
& SOUZA INFORMÁTICA LTDA. (STI Computadores), CNPJ
11.349.408/0001-90, para o fornecimento de 01 (um) equipa-
mento tipo viva-voz portátil/speaker para realização de áudio
conferências na sede da São Paulo Parcerias. A contratação
terá o valor total de R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa
reais).
EMPRESA DE CINEMA E
AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Eletrônico nº: 8610.2021/0000625-3
Extrato do Termo de Contrato nº 065/2021/Spcine
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 11.452.317/0001-85
Contratada: PARANOID FILMES LTDA, inscrita no CNPJ/CPF
sob o nº 11.140.814/0001-48.
Objeto: O objeto deste CONTRATO é disciplinar o investi-
mento da SPCINE no desenvolvimento do ROTEIRO, mediante
aporte de recursos a fim de custear total ou parcialmente as
despesas de desenvolvimento conforme orçamento apresenta-
do no EDITAL, e a concessão de direitos à SPCINE sobre parte
do valor da venda dos direitos de produção da obra objeto do
ROTEIRO e de exibição desta
R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Prazo de Vigência Este contrato entra em vigor a partir da
sua assinatura e continuará em vigor até o cumprimento de sua
obrigação principal, das contrapartidas aprovadas no projeto e
do pagamento do retorno financeiro a Spcine.
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Eletrônico nº: 8610.2021/0000634-2
Extrato do Termo de Contrato nº 060/2021/Spcine
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 11.452.317/0001-85
Contratada: STOP-MOTION EDITORAÇÃO LTDA, inscrita no
CNPJ/CPF sob o nº 09.429.625/0001-48.
Objeto: O objeto deste CONTRATO é disciplinar o investi-
mento da SPCINE no desenvolvimento do ROTEIRO, mediante
aporte de recursos a fim de custear total ou parcialmente as
despesas de desenvolvimento conforme orçamento apresenta-
do no EDITAL, e a concessão de direitos à SPCINE sobre parte
do valor da venda dos direitos de produção da obra objeto do
ROTEIRO e de exibição desta
R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais)
Prazo de Vigência Este contrato entra em vigor a partir da
sua assinatura e continuará em vigor até o cumprimento de sua
obrigação principal, das contrapartidas aprovadas no projeto e
do pagamento do retorno financeiro a Spcine.
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Eletrônico nº: 8610.2021/0000630-0
Extrato do Termo de Contrato nº 064/2021/Spcine
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 11.452.317/0001-85
Contratada: VALVULA PRODUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/
CPF sob o nº 01.883.018/0001-41.
Objeto: O objeto deste CONTRATO é disciplinar o investi-
mento da SPCINE no desenvolvimento do ROTEIRO, mediante
aporte de recursos a fim de custear total ou parcialmente as
despesas de desenvolvimento conforme orçamento apresenta-
do no EDITAL, e a concessão de direitos à SPCINE sobre parte
do valor da venda dos direitos de produção da obra objeto do
ROTEIRO e de exibição desta
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
Prazo de Vigência Este contrato entra em vigor a partir da
sua assinatura e continuará em vigor até o cumprimento de sua
obrigação principal, das contrapartidas aprovadas no projeto e
do pagamento do retorno financeiro a Spcine.
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Eletrônico nº: 8610.2021/0000632-6
Extrato do Termo de Contrato nº 062/2021/Spcine
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 11.452.317/0001-85
Contratada: SANCHO FILMES LTDA, inscrita no CNPJ/CPF
sob o nº 11.000.556/0001-02.
Objeto: O objeto deste CONTRATO é disciplinar o investi-
mento da SPCINE no desenvolvimento do ROTEIRO, mediante
aporte de recursos a fim de custear total ou parcialmente as
despesas de desenvolvimento conforme orçamento apresenta-
do no EDITAL, e a concessão de direitos à SPCINE sobre parte
do valor da venda dos direitos de produção da obra objeto do
ROTEIRO e de exibição desta
R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais),
Prazo de Vigência Este contrato entra em vigor a partir da
sua assinatura e continuará em vigor até o cumprimento de sua
obrigação principal, das contrapartidas aprovadas no projeto e
do pagamento do retorno financeiro a Spcine.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo Eletrônico nº: 8610.2017/0000453-9
Extrato do Termo de Aditamento nº 001/2021/Spcine ao
Termo de Contrato nº 215/2017/Spcine.
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 21.278.214/0001-02
Contratada: Bras Filmes Ltda, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº
02.290.962/0001-94
Objeto:
fazer constar a prorrogação do prazo de entrega do pro-
duto final para até 01/03/2022, permanecendo inalteradas as
demais clausulas do ajuste.
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Eletrônico nº: 8610.2021/0000881-7
Extrato do Termo de Contrato nº 083/2021/Spcine
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 11.452.317/0001-85
Contratada: CAROLINA TAVARES DE MACEDO OTTONI
DE MENEZES 14735967770, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº
21.047.602/0001-74.
Objeto: O presente tem por objeto o licenciamento, pela
Contratada, de direitos de exibição de obras cinematográficas
para exibição por parte da Spcine, conforme discriminadas:
NOME DA OBRA: SER FELIZ NO VÃO
DIRETOR(A): Lucas H. Rossi dos Santos
FORMATO DA OBRA LOCAIS: Curta metragem
R$ 600,00 (seiscentos reais).
Prazo de Vigência O presente Contrato entrará em vigor na
data de sua assinatura e permanecerá em vigor até a realização
de todas as exibições ou período licenciado
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 19 de agosto de 2021 às 05:00:36
86 – São Paulo, 66 (162) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quinta-feira, 19 de agosto de 2021
humano. Em uma noite muito fria de inverno, Eliane Machado
foi à Marsilac para acolher e levar a um Centro de Acolhida um
casal que se encontrava em situação de rua. Durante o percur-
so, foi conversando afetuosamente com Paulo e Edileusa, bus-
cando amenizar a situação tão adversa pela qual passavam. Co-
mentou, então, que era lindo ver o amor e o carinho com que se
tratavam e mencionou que naquele momento estava sozinha,
sem um companheiro. Ao que Paulo, prontamente, respondeu:
“também, quem mandou ser feia”? E recebeu humildemente as
sugestões de Paulo para que pudesse encontrar um novo amor.
Em dezembro de 2005 mais uma realização de fundamen-
tal importância para as mulheres de Parelheiros - implantou o
Centro de Cidadania da Mulher. Com o mesmo cuidado e aten-
ção que marcaram sua atuação, promoveu encontros de discus-
são da garantia de direitos da mulher, do combate à violência
doméstica, desenvolveu oficinas de capacitação profissional e
de estímulo ao empreendedorismo feminino.
Sempre muito afetuosa e acolhedora, ofertou atividades
em que buscou elevar a autoestima das mulheres de Parelhei-
ros, com maquiagem, corte de cabelo, desfiles de moda, feiras
de artesanato.
Em 2009, com a implantação das Coordenadorias de Assis-
tência Social como estratégia de descentralização da Secretaria
Municipal de Assistência Social - SMADS, Eliane Machado assu-
miu a supervisão de atendimento aos adolescentes e jovens em
cumprimento de Medidas Socioeducativas e Liberdade Assistida
- MSE/LA na região Sudeste e posteriormente de toda a região
Sul do Município.
Mais uma vez o compromisso e empenho em desenvolver
com eficácia e competência seu trabalho, fortaleceu as relações
dos serviços que prestavam esse atendimento e o DEIJ - Depar-
tamento de Execução de Medidas Socioeducativas da Promoto-
ria de Justiça da Infância e Juventude.
Ao final de 2012, Eliane Machado voltou a Parelheiros,
agora com a missão de implantar o Centro de Referência de As-
sistência Social - CRAS Marsilac. Executou com a eficiência de
sempre o quanto estabelecido no Sistema Único de Assistência
Social - SUAS no território com as peculiaridades de Marsilac,
visitando pessoalmente serviços e famílias que buscavam
atendimento.
Em 2017 assumiu a coordenação do CRAS Grajaú, onde
ficou até março/2019. Aqui mais um episódio marcante da
história de Eliane Machado. Quando os estudantes de São
Paulo precisaram inscrever-se no Cadastro Único para obten-
ção/manutenção do cartão para transporte público, ela estava
fragilizada em tratamento de quimioterapia. Não se afastou do
trabalho e, mais que isso, mesmo em manhãs frias e úmidas de
inverno estava incansável do lado externo, na calçada, orientan-
do e organizando a fila para que todos pudessem ser atendidos
o mais rapidamente possível.
Deixando a coordenação do CRAS por motivos alheios a
sua vontade e a vontade da Supervisão, Eliane Machado foi
trabalhar em um serviço parcerizado na região de Parelheiros,
região que tanto amou e a que tanto se dedicou, deixando sua
marca de alegria e compromisso na implantação de serviços tão
importantes para o atendimento da população em situação de
vulnerabilidade e risco.
Até que em janeiro/2020 nos deixou a todos que com ela
conviveram, inconsoláveis. Mas com um sentimento imenso de
gratidão por termos tido a honra de conhecer e compartilhar
momentos inesquecíveis de alegria e de muito trabalho.
Bem assim - Eliane Machado.”
contígua ao Posto de Atendimento ao Turista - PAT Parelheiros,
na Avenida Senador Teotônio Vilela, 8000 - Subprefeitura de
Parelheiros.
Trata-se de homenagear a Assistente Social falecida em
janeiro de 2020, cuja excelência profissional e dedicação ao
trabalho na região de Parelheiros é reconhecida pela população
e pelos servidores que tiveram o privilégio de acompanhar e
compartilhar de sua jornada.
Constata-se da síntese biográfica que se transcreve para
instruir a propositura e, nos termos regimentais, segue anexada
da cópia da Certidão de ÓBITO, que a homenagem é justa e
atende aos requisitos normativos eis que o Centro de Empreen-
dedorismo e Capacitação inominado, já está implantado e em
pleno funcionamento.
Com efeito, o centro de capacitação e empreendedorismo
é essencial para a consolidação da vocação do Polo de Ecotu-
rismo de Parelheiros / Marsilac / Ilha do Bororé, instituído pela
Lei 15.953/2014 e cujo PAT - Posto de Atendimento ao Turista
foi reinaugurado pelo saudoso prefeito Bruno Covas em 29 de
julho de 2018 afirmando acreditar no turismo na região como
forma de geração de emprego e renda, e como oportunidade de
melhorar o movimento econômico.
Espera-se, pois, apoio dos nobres pares para a aprovação
do projeto que objetiva denominar o Centro de Empreendedo-
rismo e Capacitação com o nome de Eliane Machado, servidora
que marcou sua trajetória pelo trabalho, pela Boa Vontade e
pela excelência em seu desempenho.
Síntese Biográfica de Eliane Machado
Eliane Machado - sempre fez questão de ser chamada pelo
nome e sobrenome. Muito atuante e reconhecida pela alegria
exuberante, vestuário impecável combinando roupas, sapato,
bolsa, brincos, colares, batom vermelho, lápis nos olhos, cabelo
sempre arrumado. Impossível não notar sua presença em qual-
quer espaço em que estivesse, não só pelas características já
mencionadas, mas também pela extrema competência com que
organizava eventos e recepcionava convidados. Trazia de casa
toalhas de mesa, baixelas de prata, talheres, vasos, flores, ob-
jetos de decoração. Não para ser notada, mas para demonstrar
seu carinho e cuidado com todos aqueles a quem iria receber.
Autoridades públicas ou usuários dos serviços, todos recebidos
igualmente com alegria e amorosidade.
Eliane Machado iniciou sua trajetória na Assistência Social
no final da década de 70, quando as creches eram serviço de
atendimento às crianças do município. Começou como auxiliar
na Creche Municipal Cidade Dutra e logo no início dos anos 80
assumiu a direção da Creche Jardim Caiçara, à época na Admi-
nistração Regional de Campo Limpo.
Pouco tempo depois voltou para nossa região, assumindo
a direção da Creche Municipal do Jardim Campinas. Trouxe sua
dedicação à qualidade do trabalho ofertado à população, aliado
ao ambiente sempre limpo, organizado, bonito e bem cuidado.
As dificuldades do serviço nunca foram fator impeditivo para
tanto. Realizava com as famílias atendidas o corte de mato, o
jardim, a horta, a pintura das paredes - sempre brancas, pois se
necessário seria fácil fazer pequenos reparos com creme dental
se faltasse tinta, explicava.
Em 2004, com a implantação das Coordenadorias de As-
sistência Social e Desenvolvimento, Eliane Machado assumiu
a Coordenação do Centro de Referência e Assistência Social de
Parelheiros e pouco tempo depois a Supervisão de Assistência
Social.
Dessa época gostava de contar um episódio por achá-lo
divertido, mas que dimensiona bem sua a grandeza como ser
Artigo 4º Os recursos do Fundo Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação serão aplicados em projetos que visem
fomentar e estimular atividades esportivas e recreativas no
Município de São Paulo e subsidiar atletas e/ou treinadores em
competições esportivas oficiais.
Art. 2º O novo artigo 4º da Lei 13.790 de 13 de fevereiro de
2004 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§1º [...]
§2º [...]
§3º O recurso poderá subsidiar as despesas com trans-
porte, hospedagem, alimentação e/ou pagamento de taxas de
inscrições de atletas e/ou treinadores relacionados as referidas
competições esportivas oficiais.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Em Tóquio, os atletas brasileiros apresentaram o melhor
desempenho do país em Olimpíadas, com 21 medalhas con-
quistadas. O feito inédito foi reverenciado por todo o Brasil,
que exaltaram os atletas pela superação e, principalmente, pelo
desafio diante da falta de fomento ao esporte nacional.
Assim, verificamos também a dificuldade dos atletas e/ou
treinadores na busca de patrocínio ou de incentivo financeiros
que garantam a possibilidade de custear os gastos advindos de
competições esportivas oficiais, tais quais transporte, hospeda-
gem, alimentação, taxas de inscrição, dentre outros.
Para que possamos assegurar que no próximo ciclo olímpi-
co e/ou competições oficiais, os atletas, tenham a possibilidade
de garantir sua participação na competição subsidiando seus
gastos com transporte, hospedagem, alimentação e/ou paga-
mento de taxas de inscrições, propomos a alteração do artigo
4º da Lei 13790 de 13 de fevereiro de 2004 visando ampliar a
esfera de abrangência do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e
Recreação, possibilitando assim custear estes gastos advindos
da participação nos eventos esportivos oficiais.
Busca-se assim garantir e alcançar importantes avanços,
assegurando não somente aos atletas, mas a treinadores e
equipes que representem o município de São Paulo tenham
suas despesas custeadas pelo Fundo Municipal de Esportes, La-
zer e Recreação garantindo sua permanência nas competições
esportivas oficiais sejam no âmbito nacional e/ou internacional.
Tudo isso movido sempre pelo norte da garantia assegura-
da no artigo 217 da Carta Magna, que estabelece ser dever do
poder público fomentar práticas desportivas.
Por todos os motivos acima elencados é que conto com a
aprovação do presente projeto de lei por meus pares.”
PROJETO DE LEI 01-00510/2021 do Vereador Thammy
Miranda (PL)
“Dispõe sobre a política de monitoramento de segurança
por câmeras nos centros de educação infantil, da rede pública
direta e parceira, do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de monitoramento
de segurança por câmeras nos centros de educação infantil, da
rede pública direta e parceira, do Município de São Paulo.
Art. 2º Nos centros de educação infantil, da rede públi-
ca direta e parceira, deverão ser instaladas, e mantidas em
perfeito funcionamento, câmeras de vídeo que possibilitem o
monitoramento interno em tempo real, através da rede mundial
de computadores, preferencialmente por meio de aplicativo
próprio, com o acompanhamento de todas as atividades no
ambiente escolar, como também o apontamento de qualquer
não conformidade.
§ 1º O acesso às imagens será restrito aos pais e res-
ponsáveis, mediante uso de senha, exclusivamente nos dias
e horários em que a criança estiver presente no centro de
educação infantil.
§ 2º As imagens serão gravadas e arquivadas por, no mí-
nimo, 90 (noventa) dias, sob responsabilidade da direção das
instituições.
§ 3º Não poderão ser instaladas câmeras em banheiros,
vestiários e outros locais de acesso e uso restritos, resguar-
dando-se a privacidade e intimidade das pessoas, autorizada,
porém, a instalação de câmeras nos acessos a esses locais.
Art. 3º A política de monitoramento de segurança por
câmeras nos centros de educação infantil, da rede pública
direta e parceira, do Município de São Paulo, pressupõe, obri-
gatoriamente:
I - afixação de cartazes informando a existência das câ-
meras de vídeo no local, com remissão ao número desta Lei,
para conhecimento de todos quantos possam se interessar por
seus termos;
II - ciência expressa e formal dos professores, pedagogos
e demais servidores e prestadores de serviço que possam ser
objeto do monitoramento de imagens;
III - ciência e autorização expressa dos pais ou responsá-
veis quanto à veiculação das imagens, as quais serão condição
de matrícula na unidade, bem como sobre sua responsabilidade
no uso da senha e na proibição de divulgação das imagens re-
gularmente recebidas pelo sistema, o que inclui a proibição de
divulgação nas redes sociais, em qualquer hipótese.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da sua publicação.
Sala das Sessões, agosto de 2021.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Realidade já há muito tempo na rede privada de aten-
dimento infantil, passou da hora de conferir segurança mais
ampla e institucionalizada ao atendimento das crianças em
creches públicas no Município de São Paulo.
Já há jurisprudência firmada pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo1 no sentido da validade de normas
de iniciativa parlamentar, bem como de que não há violação
à intimidade e à privacidade de alunos e professores, uma
vez que a sala de aula é espaço público onde é desenvolvida
atividade pública.
O período de vacância proposto para entrada em vigor da
lei é suficiente para a Administração Pública e a rede parceira
se organizarem em termos de cronograma, orçamento e docu-
mentação para darem início à implantação do programa.
Nestes termos, conto com o apoio dos nobres Pares à
presente matéria.
_____________
¹ (TJ/SP, ADI nº 2113734-65.2018.8.26.0000, Órgão Espe-
cial, rel. Des. Salles Rossi)"
PROJETO DE LEI 01-00511/2021 do Vereador Rodrigo
Goulart (PSD)
“Denomina CEC Eliane Machado, o Centro de Empreende-
dorismo e Capacitação implantado no Posto de Atendimento ao
Turista - PAT Parelheiros.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica denominado Centro de Empreendedorismo e
Capacitação - CEC “Eliane Machado”, o centro de empreende-
dorismo e capacitação edificado em área pública contígua ao
Posto de Atendimento ao Turista - PAT Parelheiros, na Avenida
Senador Teotônio Vilela, nº 8000 - Subprefeitura de Parelheiros.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em agosto de 2021. Às Comissões com-
petentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende denominar Centro de
Empreendedorismo e Capacitação - CEC “Eliane Machado”, o
centro de empreendedorismo e capacitação edificado em área
V - Realizar campanhas publicitárias, objetivando a criação
e divulgação do roteiro cultural e Gastronômico Circense em
diversas localidades da cidade.
VI - Fomentar os pequenos e médios empresários do setor
gastronômico na comercialização de comidas típicas circenses.
Parágrafo primeiro: Para a consecução dos objetivos previs-
tos nesse artigo, será promovido anualmente no mês de março,
o roteiro cultural e gastronômico circense nos espaços públicos
e privados estabelecidos em decreto.
Art. 3º As parcerias, convênios e instrumentos de coopera-
ção poderão ser firmados entre o Poder Executivo assim como
com órgãos estaduais, federais, da Administração Direta e
Indireta, entidades privadas, organizações não governamentais,
tendo como objetivo à promoção do desenvolvimento da ativi-
dade e de seu potencial cultural e gastronômico.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Um circo é comumente uma companhia que atua de forma
coletiva, com a reunião de artistas de diferentes especialidades,
como malabarista, palhaço, acrobata, contorcionista, equili-
brista, ilusionista, entre outros profissionais. Os eventos são
comumente realizados de forma presencial, com interação dos
artistas e do público e entre os próprios atuantes do circo.
As atividades realizadas remotamente, não possuem afeto
e falta a interação com o público, perdendo a real essência dos
circos, que acabaram fechando suas portas.
Um fato importante e necessário de ser colocado é que
muitas pessoas não possuem acesso a aparelhos eletrônicos e
consequentemente não acessam as apresentações online.
A cultura foi um dos setores mais impactados com a Pande-
mia - COVID 19. A necessidade de isolamento social restringiu
a realização de espetáculos e eventos abertos ao público, sendo
que muitos dos profissionais desse setor sofrem com a enorme
crise financeira que assola grande parte do setor artístico. O
universo circense envolve mais de 30 mil pessoas que vivem
exclusivamente da arte. Fatos trazem que, 600 circos fecharam
suas portas e mais de 30 mil profissionais que fazem parte das
atividades circenses estão desamparados e sem esperanças de
retomada dos eventos públicos.
Com a crise financeira, os profissionais estão recebendo
doações da população local e auxílio emergencial. A retomada
e o fomento desses eventos circenses, com as devidas cautelas
sanitárias, são necessários não somente para proporcionar a
retomada do emprego dessas pessoas bem como dos eventos
culturais na cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00508/2021 da Vereadora Sandra
Santana (PSDB)
“INSTITUI AUXÍLIO FINANCEIRO A ATLETAS E EQUIPES
QUE REPRESENTEM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM COMPE-
TIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Autoriza o Executivo a instituir o Auxílio Financeiro
a atletas e equipes amadores que representem o Município
de São Paulo em competições esportivas oficiais no território
nacional ou no exterior, para custeio de despesas com trans-
porte, hospedagem, alimentação e/ou pagamento de taxas de
inscrições relacionadas às referidas competições.
§ 1º As instituições, empresas e entidades poderão firmar
termos de colaboração com o Poder Público, a fim de financiar
nos termos do caput do artigo, os atletas e equipes com a chan-
cela do Município, que fiscalizará a prestação de contas.
§ 2º As despesas que digam respeito à consecução da
finalidade desportiva de que trata o presente projeto de lei tais
como alimentação, hospedagem, alojamento, transporte, dentre
outros, poderão ser contratadas diretamente pelo Município de
São Paulo.
§ 2º Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta
lei atletas ou equipes amadoras e profissionais, que obtenham
remuneração, em contrato formal de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática desportiva, acima da limitação estabelecida
pelo decreto.
§ 3º Serão consideradas oficiais as competições organi-
zadas, realizadas ou autorizadas pela entidade local, regional,
nacional ou internacional que administre a respectiva modali-
dade esportiva.
Art. 2º O executivo regulamentará os documentos neces-
sários para habilitação do recebimento do Auxílio de que trata
esta lei, bem como as formas de protocolo de requerimento
dos atletas e/ou equipes à Secretaria Municipal de Educação
e Esportes.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei cor-
rerão por conta de doações particulares, dotação orçamentária
própria bem como do Fundo Municipal de Esportes consignada
à Secretaria Municipal de Educação e Esportes e sua realização
dependerá da existência de efetiva disponibilidade financeira.
Art. 4º O beneficiário deverá prestar contas das despesas
após o término da competição esportiva, conforme regulamen-
tação a ser realizada pelo poder Executivo.
Art. 5º Competirá à Secretaria Municipal de Educação e
Esportes, com apoio e supervisão do órgão de Controle Interno
do Município, promover a fiscalização, controle e repasse do au-
xílio financeiro previsto neste projeto de lei, mediante emissão
de relatório contendo as informações necessárias para efeito de
prestação de contas e cadastro dos beneficiários.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Os Jogos Olímpicos revelou a melhor campanha brasileira
na história das Olimpíadas, simbolizada pelo 12º lugar no
quadro geral de medalhas. O resultado inédito dessa conquista
é fruto, sobretudo de muita superação dos atletas, que treinam
em condições totalmente adversas e sem patrocínio seja ele
público ou privado.
Assim, não raras às vezes, os atletas custeiam os gastos
com transportes, alimentação, hospedagem e taxas de ins-
crições, sem qualquer auxílio do Poder Público, tornando tais
competições restritas àqueles atletas e equipes que possuam
melhores condições financeiras.
Destarte, conforme é cediço, o esporte constitui eixo central
do desenvolvimento pessoal e social do cidadão e estabelece
uma importante ferramenta de auxílio no desenvolvimento edu-
cacional, social e de saúde do ser humano. Dessa forma, para
alcançar tais diretrizes e possibilitar a universalização desse
direito, necessário que o poder público crie políticas públicas
que garantam que os atletas com parcos recursos financeiros
também possam competir em igualdade de condições.
A criação do presente projeto de lei visa a atender a neces-
sidade de uma normativa municipal tendente a instituir auxílio
financeiro a atletas e equipes que representem o município
de São Paulo em competições esportivas oficiais, garantindo
que os recursos privados, as dotações orçamentárias próprias
bem como àquelas destinadas ao fundo municipal do esporte
possam ser igualmente utilizadas como forma de subsidiar os
gastos com transporte, hospedagem, alimentação e/ou paga-
mento de taxas de inscrições.
Ante as razões expostas, requer seja submetida a presente
proposta legislativa à apreciação pelos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00509/2021 da Vereadora Sandra
Santana (PSDB)
“Altera a Lei nº 13.790 de 13 de fevereiro de 2004, com o
objetivo de permitir que o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e
Recreação subsidie o custeio de despesas com transporte, hos-
pedagem, alimentação e/ou pagamento de taxas de inscrições
de atletas e/ou treinadores relacionadas às referidas competi-
ções esportivas oficiais.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º “caput” da Lei nº 13.790 de 13 de feve-
reiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
ƌŽƋƵŝĚĞůŽĐĂůŝnjĂĕĆŽĚŽĞŶƚƌŽĚĞŵƉƌĞĞŶĚĞĚŽƌŝƐŵŽĞĂƉĂĐŝƚĂĕĆŽ
ǀĞŶŝĚĂ^ĞŶĂĚŽƌdĞŽƚƀŶŝŽsŝůĞůĂ͕ϴϬϬϬʹWĂƌĞůŚĞŝƌŽƐ
'K^DW
ĞŶƚƌŽĚĞŵƉƌĞĞŶĚĞĚŽƌŝƐŵŽĞĂƉĂĐŝƚĂĕĆŽʹ
ĚŝĨŝĐĂĕĆŽĞŵsĞƌĚĞʹ&ĂĐŚĂĚĂ͘
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 19 de agosto de 2021 às 05:00:36

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