LEI ORDINÁRIA Nº 12543, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011. Autoriza o Conselho Monetario Nacional, para Fins de Politica Monetaria e Cambial, a Estabelecer CondiÇÕes Especificas para NegociaÇÃo de Contratos Derivativos; Altera os Artigos 2 e 3 da Lei 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, o Inciso Iv do Artigo 3 do Decretlei 1.783, de 18 de Abril de 1980, os Artigos 1, 2 e 3 da Lei 8.894, de 21 de Junho de 1994, e a Lei 10.931, de 2 de Agosto de 2004; e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.543, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins de política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos derivativos; altera os arts. 2o e 3o da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o inciso IV do art. 3o do Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Os arts. 2o e 3o da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ........................................................................

.............................................................................................

§ 4o É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória no 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)

“Art. 3o ........................................................................

.............................................................................................

VI - estabelecer, para fins da política monetária e cambial, condições específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo, inclusive:

  1. determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e

  2. fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos derivativos.

§ 1o Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.

§ 2o As condições específicas de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderão ser exigidas para as operações em aberto na data de publicação do ato que as estabelecer.” (NR)

Art. 2o

O inciso IV do art. 3o do Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o ........................................................................

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