Que este cambio no se reduzca al ladrillo'. Reinvención del barrio toba y alteridad indigena en la ciudad de resistencia (Argentina)
Autor | Cecilia Mercedes Quevedo |
Cargo | Doctora en Ciencias Políticas (UNC) y Licenciada en Ciencias Políticas (UNVM). Investigador asistente del Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Tecnológicas (CONICET) con lugar de trabajo en el Instituto de Estudios de la Comunicación, Expresión y Tecnología de la Facultad de Ciencias y Comunicación de la Universidad Nacional de ... |
Páginas | 265-290 |
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evista de Direito da Cid ade
vol. 13, nº 1. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2021.55455
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Revista de Direito da Cidade, vol. 13, nº 1. ISSN 2317-7721. pp.234-257
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configuram instrumentos de exercício da cidadania, na medi da em que educam, facilitam e ajudam a
produzir diferenças e a realizar tomadas de decisões (WARAT, 2004).
Na esteira das observações de Lucas e Spengler (2012), os sujeitos em conflito precisam falar
e ouvir, abandonar a concepção de uma identidade absoluta e valorizar a posição e o sentido de ser
outro, pois se as identidades forem encaradas de forma antagônica e rivalizada, nenhum espaço de
escolha; é condição de possibilidade para a convivência democrática das ( LUCAS;
SPENGLER, 2012, p. 59) . Conforme os autores, para que a mediaç ão se instale como um processo de
diálogo inovador é necessário que o sujeito seja afetado pelo outro, que receba o outro em si mesmo
numa relação que promova encontros.
Nessa propos ta, importante destacar a chamada mediação intercultural, qu e é volt ada aos
conflitos culturais. Consoante Carlos Giménez Romero (2019), a mediação int ercultural (ou mediação
em contextos pluriétnicos ou mu lticulturais) pode ser definida como uma forma de intervenção
voltada ao reconhecimento do outro, à compreensão e comunicação mútuas, à aprendizagem e ao
desenvolvimento da convivência entre atores sociais etnoculturalmente diferenciados. Para Romero
(2019), a mediação intercultural, que ele classifica como uma modalidade de intervenção social, possui
quatro características especificas ou distintivas: a) a natureza etnoculturalmente diferenciada das
partes envolvidas; b) a i ncidência dessa diferenciação na relação entre as partes; c) a relevância da
própria bagagem cultural do mediador; d) o objetivo da interculturalidade.
Essa modalidade de mediação tem sido bastante trabalhada na Europa, que também atua na
formação de mediadores interculturais. O autor levanta alguns benefícios da mediação intercultural:
Primero, para promocionar el reconocimiento del otro como interlocutor
(Taylor). Segundo, para favorecer la mejor comprensión del otro, la
comunicación efectiva con el otro. Tercero, para superar barreras que impiden
la relación: superación de prejuicios y estereotipos, superación de miedos y
recelos. Cuarto, para promocionar el aprendizaje de la convivencia. Quinto, para
hacer efectivo el potencial de enriquecimiento mutuo que subyace en las
situaciones no jerárquicas de pluriculturalidad. Sexto, para evitar, prevenir o
regular situaciones de conflicto. Séptimo, para adaptar la organización y el
funcionamiento de instituciones como escuelas u hospitales a sus beneficiarios
y ganar eficacia en el acceso de los usuarios a la institución y en la gestión de
esta. Octavo, para facilitar la cooperación, muchas veces necesaria, entre sujetos
étnicamente diferenciados (ROMERO, 2019, p. 202)8.
8 Tradução livre: Primeiro, promover o reconhecimento do outro com o interlocutor (Taylor). Segundo, para
promover uma melhor compreensão do outro, a comunicação efetiva com o outro. Terceiro, superar barreiras
que impedem o relacionamento: superar preconceitos e es tereótipos, superar medos e receios. Quarto,
promover a aprendizagem da convivência. Quinto, perceber o potencial de enriquecimento mútuo subjacente a
situações pluriculturais não hierárquicas. Sexto, para evitar, prevenir ou regular situações de conflito. Sétimo,
adaptar a organização e funcionamento de instituições, como escolas ou hospitais, a seus beneficiários e obter
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DOI: 10.12957/rdc.2021.55455
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Para Néstor García Canclini (2015, p. 17) a interculturalidade remete à confrontação e ao
interculturalidade pode ser entendida como um arranjo de convivência democrática, de confrontação,
aproximação e trocas entre as múltiplas diferenças identitárias existentes. Nessa linha, a mediação,
enquanto prática de alteridade e reconhecimento, revela-se um poderoso mecanismo de aproximação
e de abertura para um diálogo intercultural, pautado no respeito às diferenças culturais e aos direitos
humanos.
Com o reestabelecimento da comunicação, a partir da compreensão das expectativas e
sentimentos que permeiam o conflito, abre-se caminho para um diálogo que reconheça as diferenças
diálogo intercultural visa identificar, nas di ferentes culturas, os traços de humanidade que dizem
respeito à existência digna do homem, ind ependentemente da cultura, nação, religião ou outro
diálogo i ntercultural, a troca não é apenas entre diferentes saberes, mas também entre diferentes
culturas, entre universos de sentido diferentes e, em grande medida, incomensuráveis.
Na definição trazida pelo Livro Branco sobre o Diálogo Intercultural, produzido pelo Conselho
da Europa em 2008, o diálogo intercultural é uma troca de ideias aberta, respeitadora e baseada na
compreensão mútua entre indivíduos e grupos com origens e património étnico, cultural, religioso e
linguístico diferentes. Dentre os objetivos fundamentais, o diálogo intercultural busca promover o
respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pelo Estado de Direito, contribuindo no combate
de preconceitos e estereótipos, bem como na facilitação de alianças entre comunidades diversas,
podendo, dessa forma, ajudar a prevenir ou atenuar conflitos (CONSELHO DA EUROPA, 2008).
Na questão dos conflitos fundiários envolvendo indígenas e agricultores, essa abertura para o
diálogo i ntercultural permite quebrar prec onceitos e estereótipos, compreender as diferenças
culturais, compartilhar as diferentes cosmovisões e percepções, enfim, é c apaz de propiciar um
paradigma de mútuo respeito e aprendizado entre as diferenças. A compreensão dos diferentes
contextos enfr entados pelos grupos, bem como de que os motivos determinantes do c onflito não
foram provocados pelas partes podem viabili zar entendimentos compartilhados e, inclusive, uma
pauta conjunta de reivindicações sobre a efetivação e reparação de direitos.
Todavia, não se pode des considerar os obstáculos que dificultam a realização e a efetividade
dessa mediação entre i ndígenas e agricultores. Primeiro, importante debater os órgãos, entidades e
eficiência no acesso dos usuários à instituição e no gerenciamento desta. Oitavo, para facilitar a cooperação,
muitas vezes necessária, entre sujeitos etnicamente diferenciados.
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