Capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade no direito tributário

AutorSmith Barreni
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Constitucional e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ? PUC/SP. Mestre em Direito do Estado (concentração em Direito Tributário) pela Universidade Federal do Paraná ? UFPR. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários ? IBET. Professor de Direito ...
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CAPACIDADE CONTRIBUTIVA,
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Smith Barreni
Doutorando em Direito Constitucional e Processual Tributário
pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Mestre em Direito do Estado (concentração em Direito Tributá-
rio) pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Especialista
em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tri-
butários – IBET. Professor de Direito Tributário nos cursos de
graduação e pós-graduação do UNICURITIBA e da Escola da
Magistratura do Paraná – EMAP. Advogado.
Resumo: Este artigo trata da aplicação dos princípios da razoabilida-
de e da proporcionalidade no âmbito das relações tributárias, inclusive
nos casos de penalidades decorrentes do descumprimento de deveres
tributários.
Palavras-chave: Princípios – Proporcionalidade – Razoabilidade – Tri-
butação – Multa.
Sumário: 1. Linhas prévias e sinceras – 2. Tributação e capacidade con-
tributiva – 3. Razoabilidade e proporcionalidade no âmbito das rela-
ções tributárias – 4. Multas excessivas: um problema de (falta de) de ra-
zoabilidade/proporcionalidade, ou de efeito de confisco? – Referências.
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ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
1. Linhas prévias e sinceras
As linhas que seguem são uma tentativa de homenagem
ao Professor José Roberto Vieira. Se por um lado a tentati-
va já inicia frustrada, eis que a admiração sentida não pode
ser comprimida em meras laudas, por outro continua válida,
uma vez que o homenageado guarda especial relação com as
palavras.
O Professor José Roberto Vieira é um dos maiores pensa-
dores do Direito Tributário que tive a honra de conhecer. Mas
seus ensinamentos vão além. Contemplam, por exemplo, His-
tória, o que revela muito de sua personalidade: alguém que
conhece e reconhece o passado, melhor compreende e valori-
za o presente.
Contemplam, ademais, a Filosofia, palavra cuja etimolo-
gia fala por si só: amor (philia) à sabedoria (sophia). A sabedo-
ria que marca de modo indelével o homenageado é privilégio
daqueles que amam o que fazem.
Por fim, os escritos do Professor Vieira confidenciam a
sua proximidade com a Literatura. Eis outro traço marcante
de seu perfil: alguém em constante contato com biografias,
romances e sonetos, melhor compreende a alma humana e
valoriza o próximo.
Todas essas características eu tive a honra de verificar
em sala de aula, quando fui aluno ouvinte do Professor Vieira
na UFPR, e, especialmente, nas não raras vezes que busquei
“conselhos acadêmicos” ou precisei de um (raro) livro que
apenas a sua biblioteca continha.
É na tentativa, portanto, já de início frustrada, mas muito
sincera, de demonstrar publicamente a minha gratidão e a
minha admiração pela Pessoa – com P maiúsculo – que é José
Roberto Vieira, que traço essas linhas iniciais.
As laudas que seguem são, é verdade, mais técnicas, mas
não deixam de ser simbólicas. São também parte da tentativa
de demonstrar, publicamente, um pouco do muito que pude
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ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
aprender com o Professor – sempre com P maiúsculo – que é
José Roberto Vieira.
2. Tributação e capacidade contributiva
Sabe-se que a manutenção da res publica depende da en-
trada de dinheiro aos cofres do Estado, que será destinado ao
pagamento das despesas necessárias para a sua manutenção.
Tendo em vista que as receitas originárias (assim consi-
deradas como aquelas decorrentes da exploração do próprio
patrimônio da pessoa pública) são insuficientes para fazer
frente a estas despesas, torna-se necessária a chamada dos
particulares para colaborarem com o financiamento dos gas-
tos públicos.
Deste modo, a coletividade é obrigada a destinar uma
parcela de sua riqueza para o financiamento das despesas pú-
blicas, em prol de um interesse maior que é o bem-estar pú-
blico. Destaque-se, ainda, que este dever é de solidariedade,
o que significa dizer que todos, numa relação de cooperação e
assistência recíprocas, sacrificam seus interesses individuais
em prol da efetivação do interesse geral, sem receber, neces-
sariamente, qualquer contraprestação direta por parte do Es-
tado ou dos demais particulares.
Contudo, o Estado, no exercício da aptidão que lhe foi
atribuída pela Constituição para impor ao particular o dever
de levar dinheiro aos cofres públicos, a título de tributo, não
pode intervir de maneira arbitrária e desmedida no patrimô-
nio do contribuinte. Pelo contrário, em respeito ao princípio
da capacidade contributiva, há que se levar em conta, para
fins de tributação, fatos que revelem alguma forma de riqueza
e, além disso, as condições do sujeito passivo para arcar com
as despesas públicas.
Como bem destacou JOSÉ ROBERTO VIEIRA, a ativi-
dade do legislador, em matéria de tributação, deve ser exerci-
da sempre com vistas aos limites impostos pela Constituição.

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