Capital - Turmas recursais > turma de uniformiza��o de jurisprud�ncia das turmas recursais
Data de publicação | 05 Fevereiro 2024 |
Número da edição | 3507 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente - Turma de Uniformização (Admissibilidade)
INTIMAÇÃO
8001010-88.2023.8.05.9000 Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Parte Autora: Jonas De Souza Gois Filho
Advogado: Jonas De Souza Gois Filho (OAB:BA33058-A)
Parte Re: Gilmar Alves Goes
Parte Re: Maria Helena Coppens Motta
Parte Re: Mary Angelica Santos Coelho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO CB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Turma de Uniformização - Admissibilidade
Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 8001010-88.2023.8.05.9000
Requerente/Advogado: Dr. Jonas de Souza Góis Filho (OAB/BA nº 33.058)
Requerido: Gilmar Alves Góes
Origem: Processo nº 0071215-91.2018.8.05.0001
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Petição de Uniformização de Jurisprudência, proposto por Dr. Jonas de Souza Góis Filho, advogando em causa própria, em face de Gilmar Alves Góes (ID 50951075).
Em conformidade com a petição inicial, o Requerente foi condenado a indenizar o Requerido por acidente de trânsito, havendo interposto recurso inominado, com pedido de gratuidade da justiça, sendo que o ilustre Juiz de Direito sentenciante o intimou para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar sua hipossuficiência.
Segue o Requerente afirmando que apesar de haver peticionado no prazo estipulado, sua peça foi declarada intempestiva, o que o levou a impetrar mandado de segurança, denegado pela 3ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, ao entendimento de não ter sido demonstrada a tempestividade da petição interposta em primeiro grau.
Por fim, o Requerente sustenta que o mencionado acórdão denegatório da segurança violou leis federais e o entendimento consolidado no STJ, pretendendo, por fim, que seja declara a tempestividade de sua petição.
A petição inicial (ID 50951075) encontra-se instruída com diversos documentos, especialmente por acórdão do STJ (IDs 50951093/50951095).
Despacho solicitando a intimação do Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aditasse a petição inicial, informando o nome e endereço completo do(s) Advogado(s) da parte Requerida, conforme arts. 321 e 352, ambos do CPC (ID 54454724).
Petição do Requerente informando que a parte Requerida se encontra desassistida por Advogado, conforme permitido pela Lei nº. 9.099/95 (ID 54884176).
É o relatório.
Verifica-se que o Requerente não demonstrou haver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material, conforme exigido pelo art. 106, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia, e da Turma de Uniformização de Jurisprudência (Resolução nº 02, de 02.02.2021, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA), incidindo, na hipótese, o disposto no art. 108, inciso III, do mencionado Regimento, segundo o qual “Art. 108. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: [...] III. estiver desacompanhado da prova da divergência;”.
Do exposto, rejeita-se, liminarmente, o presente pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 108, inciso III, da Resolução nº 02/2021, do TJBA. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia
(documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente - Turma de Uniformização (Admissibilidade)
INTIMAÇÃO
8001042-93.2023.8.05.9000 Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Parte Autora: Jhonatan Oliveira Santos
Advogado: Jhonatan Oliveira Santos (OAB:BA72155)
Parte Re: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO CB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Turma de Uniformização - Admissibilidade
Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 8001042-93.2023.8.05.9000
Requerente/Advogado: Dr. Jhonatan Oliveira Santos (OAB/BA nº 72.155)
Requerido: Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA
Advogada: Dra. Flávia Presgrave Bruzdzensky (OAB/BA nº. 14.983)
Origem: Processo nº 0011565-40.2023.8.05.0001
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Petição de Uniformização de Jurisprudência, proposto por Dr. Jhonatan Oliveira Santos, advogando em causa própria, em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA (ID 51415117).
Em conformidade com a petição inicial, o Requerente ajuizou ação cível em decorrência de “danos morais em função da interrupção abrupta, sem notificação prévia, do serviço de empréstimo pessoal oferecido pela recorrida.”, obtendo sentença parcialmente procedente, no sentido de condenar a empresa Requerida a indenizá-lo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Requerente segue narrando que a 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais deu provimento ao recurso inominado interposto pela Requerida, julgando improcedente os pedidos formulados na petição inicial, em razão de ausência de provas, em acórdão que reputa divergente do entendimento adotado pelas demais Turmas Recursais, e motivo pelo qual pretende a “reforma da decisão impugnada, para que nos termos das decisões paradigmas, seja mantida a indenização a parte requerente a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
A petição inicial (ID 51415117) encontra-se instruída com diversos documentos (IDs 51417083 a 51417111).
Despacho solicitando a intimação do Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aditasse a petição inicial, informando o nome e endereço completo do(s) Advogado(s) da parte Requerida, conforme arts. 321 e 352, ambos do CPC (ID 54050416).
Petição do Requerente informando o nome e endereço completo da Advogada da parte Requerida (ID 54301532).
É o relatório.
Considerando-se que o Requerente afirma a interposição e julgamento do recurso inominado interposto na origem, incide, na hipótese, o disposto no art. 108, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia, e da Turma de Uniformização de Jurisprudência (Resolução nº 02, de 02.02.2021, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA), segundo o qual “É vedada a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei como sucedâneo recursal, sendo liminarmente rejeitado o pedido.”.
Do exposto, rejeita-se, liminarmente, o presente pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 108, § 1º, da Resolução nº 02/2021, do TJBA. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia
(documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente - Turma de Uniformização (Admissibilidade)
INTIMAÇÃO
8000084-73.2024.8.05.9000 Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Parte Autora: Fernando Bastos Valente
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB:BA44300-A)
Parte Re: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í
SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA
PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA, CEP: 41.720-400
Telefone: (71) 33727482 - email: ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br
Processo nº: 8000084-73.2024.8.05.9000
Demandante: FERNANDO BASTOS VALENTE
Demandado(a): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CERTIDÃO
Certifico para fins de admissibilidade, que compulsando os autos, constatei ter a parte Peticionante protocolado o presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência TEMPESTIVAMENTE, conforme estabelece o parágrafo 1º, do Art. 6º, da Resolução 03/2014 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Certifico, também, que o (a) Peticionante CUMPRIU o quanto determinado no Art. 6º, §2º, no que tange a indicação do nome e o endereço completos dos advogados constantes do processo.
Certifico, ainda, que intimo a parte contrária para querendo, apresentar suas contrarrazões no decênio legal, bem como intimo a parte demandante para que tome conhecimento da presente.
Ressalte-se que o acesso à íntegra do referido incidente faz-se por meio do endereço eletrônico: https://pje2g.tjba.jus.br/.
O referido é verdade e dou fé.
Salvador, 2 de fevereiro de 2024.
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