Capítulo 1. O princípio federativo no regulamento do exercício lícito do poder financeiro no Brasil

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O PRINCÍPIO FEDERATIVO NO
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO LÍCITO
DO PODER FINANCEIRO NO BRASIL
1.1. O EXERCÍCIO LÍCITO DO PODER POLÍTICO NO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O poder constitui mecanismo social, ou como quer NIKLAS
LUHMANN,13 meio de comunicação social,14 por via do qual um sujei-
to exerce sobre outro prerrogativas ou inf‌luências tais que moldam seu
comportamento. Enquanto ínsito ao processo de desenvolvimento cul-
tural, está presente nos mais variados sistemas sociais, podendo assumir
a feição religiosa, econômica, acadêmico/científ‌ica, laboral, política, etc.
Revestido de função ordenadora da sociedade,15 o poder regula contin-
gências e reduz a complexidade do sistema social, garantindo a possibili-
dade de neutralização da vontade daquele sujeito submetido ao Poder.16
13 Cf. LUHMANN, Niklas. Power. In: Trust and Power. Edition: Tom Burns and
Gianfranco Poggi. Chichester: John Wiley and sons, 1979.
14 Relembre-se que LUHMANN adota o termo “meio de comunicação social” ao
signif‌icado de “mecanismo adicional à linguagem, em outras palavras, um código
de símbolos generalizados que guiam a transmissão de seleções” (Trust and Power.
Edition: Tom Burns and Gianfranco Poggi. Chichester: John Wiley and sons, 1979,
p. 111). Tradução livre de “Accordingly, by communication media I mean a me-
chanism additional to language, in other words a code of generalized symbols wich
guides the transmission of selections”.
15 Cf.
LUHMANN, Niklas. Power. In: Trust and Power. Edition: Tom Burns and
Gianfranco Poggi. Chichester: John Wiley and sons, 1979, p. 127.
16 LUHMANN, Niklas. Power. In: Trust and Power. Edition: Tom Burns and
Gianfranco Poggi. Chichester: John Wiley and sons, 1979, p. 114, in verbis: And it
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O poder constitui fenômeno sociológico amplo, relevante para a
organização das sociedades, que se manifesta não apenas por meio
formal, mas também por meio de seus detentores de fato. Por meio
do poder, o sujeito-poder decide exercê-lo sobre o sujeito-objeto de
determinada forma, induzindo-lhe a adotar comportamento compatí-
vel com a vontade daquele, independentemente dos interesses deste.
Nesse sentido, é próprio do poder a existência de uma relação, de uma
comunicação, de uma transferência entre aquele que o exerce e aquele
que o recebe, a partir do código binário poder superior/poder inferior
ou mesmo poder/não-poder.17 É também marca do poder a capacidade
de decidir, a prerrogativa de tomar decisões produtoras de efeitos con-
cretos sobre aqueles que se encontram sujeitos ao poder, e não apenas
de exercer ou possuir meras vontades.18
O poder político é uma espécie socialmente organizada do poder,
que assume a sua autonomia enquanto sistema social, mesmo em rela-
ção ao sistema jurídico.
No contexto de um Estado de Direito, como o Brasil (CRFB, art. 1º,
caput), em que o exercício do poder político se dá no âmbito do rule of
law, a operacionalidade do sistema político só se dá mediante a integração
do código de preferência do Direito aliado ao código do poder político.19
E mais: a interdependência do sistema jurídico e político não pode
vincular apenas alguns agentes do sistema político, razão pela qual sob
is in precisely this that the function of power lies: it secures possible chains of effect
independent of the weill of the participant who is subjected to the power – wether he
so wishes or not. The causality os power lies in neutralizing the will, not necessarily
in breaking the will of the inferior. The function of power lies in the regulation of con-
tingency. As with every other media-code, the power-code relates to a possible – not
necessarily a real – discrepancy between the selections of alter and ego; it removes
the discrepancy”.
17 Cf.
NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil: o Estado
Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo: Martins
Fontes, 2006, p. 85-95.
18 Cf.
LUHMANN, Niklas. Power. In: Trust and Power. Edition: Tom Burns and
Gianfranco Poggi. Chichester: John Wiley and sons, 1979, p. 137, in verbis: power
can be symbolized better, for example, as ‘decision’ rather than a will”. Tradução
livre: “o poder pode ser melhor simbolizado, por exemplo, como uma decisão do
que como uma vontade”.
19 Cf.
NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil: o Estado
Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo: Martins
Fontes, 2006, p. 89.
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o pálio da Constituição brasileira não há como se cogitar de Estado
meramente formal de Direito, só podendo se dizer de Estado de Direito
Democrático (CRFB, art. 1º, caput). Além das tantas implicações que tal
conceito atrai, é marca particular a submissão de todas as autoridades
ao exercício lícito do poder político, inexistindo, portanto, o princípio
princeps legibus solutus est” (“o Príncipe está isento da lei”).20
Assim, o poder político estatal se expressa na forma do Direito,21
que, por meio do esquema binário lícito/ilícito, permite um veículo
de comunicação social mais f‌luido nas sociedades complexas, pres-
cindindo da politização de todo debate acerca das normas positivadas
no ordenamento jurídico, no momento de sua execução, pelos órgãos
aplicadores do direito.22 Trata-se do processo de autonomização do
Direito em relação à política, bem tratado por MISABEL DERZI.23
O Estado de Direito constitui a interseção entre o poder e o Direito, e
que se revela democrático à medida que, dentre tantas outras variáveis,
atrai também o regime de submissão das mais superiores autoridades
ao código lícito/ilícito. Portanto, o Direito, na República Federativa do
Brasil, é também mecanismo de controle do poder político, e não de
legitimação de seu exercício abusivo.
Por isso, NIKLAS LUHMANN af‌irma que o Direito (e, acrescente-se,
em um Estado democrático) não apenas garante àqueles sem poder
20 Cf. NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil: o Estado
Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo: Martins
Fontes, 2006, p. 90.
21 LUHMANN, Niklas. Power. In: Trust and Power. Edition: Tom Burns and
Gianfranco Poggi. Chichester: John Wiley and sons, 1979, p. 170: “Expressed in the
form of law, political power, as was shown above, becomes schematized ina binary
form. Inthis way it can be reproduced in simplif‌ied form without the re-occurrence of
the conditions for its produtions.
22 Sobre a necessidade de se afastar o órgão aplicador do direito da politização que
permeia as deliberações legislativas, instigante a metáfora de EROS GRAU a propó-
sito das artes holográf‌icas e monográf‌icas, In: Por que tenho medo dos juízes (a
interpretação/aplicação do direito e os princípios). São Paulo: Malheiros Editores
LTDA., 2017 p. 37-38.
23 DERZI, Misabel Abreu Machado. Modif‌icações da jurisprudência: proteção da
conf‌iança, boa-fé objetiva e irretroatividade como limitações constitucionais ao po-
der judicial de tributar. São Paulo: Noeses, 2009, p. 34-40.

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