Capítulo 11 - Apelação e o recurso adesivo

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CaPítulo 11
aPelaçãoeo recursoadesivo
11.1 APELAÇÃO
É o recurso adequado para impugnar a sentença proferida por juiz de primei-
ro grau, seja ela denitiva (que resolve o mérito, pois acolhe ou rejeita o pedido
do autor, como disposto no art. 487 do CPC) ou terminativa (que extingue o
processo sem resolução de mérito nas hipóteses elencadas no art. 485 do CPC).
A apelação, dentre todos os recursos elencados taxativamente no art. 994,
é o de maior amplitude, porque sua fundamentação é livre, e sua aplicação é am-
pla. Ele representa um meio de veicular a inconformidade da parte sucumbente,
dando plena aplicação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Tanto os erros in procedendo (erros de natureza processual ou procedimen-
tal); como os erros in judicando (aqueles que decorrem da interpretação equi-
vocada das normas de direito material, e da aplicação dos princípios de direito,
como também relativos à interpretação das provas). Enm, a apelação representa
um novo julgamento da causa.
Ademais, não podemos olvidar que o Novo CPC ampliou ainda mais os
temas que podem ser abordados na apelação, incluindo as questões resolvidas
na fase de conhecimento que não comportam impugnação por agravo de ins-
trumento. De acordo com o § 1º do art. 1.009: “As questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão a seu respeito não compor tar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão nal, ou nas contrarrazões”.
Ademais, o recorrente deve atentar para a possibilidade de o recorrido alegar
essas matérias (que não comportam agravo de instrumento) em preliminares de
suas contrarrazões, fato que irá ampliar a matéria objeto da apelação, nos termos
do § 2º do art. 1.009 do CPC. Trata-se de observação importante, pois conita
com o que até então considerávamos como princípios norteadores dos recursos: a
proibição da reformátio in pejus e o princípio da dialeticidade que exigia respeito
ao princípio dispositivo e, portanto, enunciava que a petição de interposição do
recurso era suciente para estabelecer os limites do princípio devolutivo.
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11.2 EFEITOS
O primeiro efeito automático de todos os recursos é o de obstar o trânsito em
julgado da decisão impugnada. Além deste, a apelação possui efeito devolutivo
(Novo CPC, art. 1.013, caput);1 e, como regra, terá também efeito suspensivo
(Novo CPC, art. 1.012, caput)2 e outros efeitos, os quais merecem menção mais
elaborada nos tópicos a seguir.
Vejamos os efeitos da apelação.
11.2.1 O efeito devolutivo da apelação
Os órgãos de segundo grau de jurisdição também obedecem ao princípio da
inércia da jurisdição e ao princípio dispositivo, segundo o qual aquele que tem
a iniciativa da ação ou do recurso é quem tem poder para estabelecer os limites
da atuação jurisdicional, de modo que a decisão julgadora deve car adstrita
(limitada) ao pedido do autor, ou do recorrente.
Em outras palavras o apelante quando elabora a apelação faz um pedido
recursal ao qual o magistrado deve car atrelado. Esse pedido pode consistir em
uma reforma total ou apenas parcial da sentença recorrida. Sendo assim, em
regra, no que se refere à parte da sentença que não foi objeto da apelação, não
pode haver reforma. Da mesma forma que o CPC, em regra, nega a possibilidade
de pedido genérico (art. 324), também o pedido recursal deve ser delimitado e
especicado (art. 1.010, III e IV). É o pedido recursal que possibilita o reexame
da matéria, é ele quem “devolve” ao Tribunal a possibilidade de revê-la dentro
dos limites do pedido.
Em suma: o efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento
da matéria impugnada, de modo que o novo julgamento cará adstrito ao pedi-
do recursal: tantum devolutum quantum appelatum. É o que dispõe o art. 1.013,
caput, do CPC.
Esse princípio garante a proibição da reformatio in pejus, pois é vedado ao
tribunal ad quem decidir de modo a piorar a situação do recorrente, por extrapolar
o limite da devolutividade do recurso interposto.
Não obstante, o CPC, nos parágrafos 1º e 2º do ar t. 1.009, trouxe inovação que
estranhamente admite ao recorrido ampliar a matéria a ser julgada na apelação
por ocasião de suas contrarrazões. Devido à importância do tema transcrevemos
referidos parágrafos a seguir:
1. CPC, Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
2. CPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
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