Capítulo 13
Autor | Renato Borelli, Lorraine Bonadio |
Páginas | 357-418 |
manual de direito empresarial descomplicado 357
APRESENTAÇÃO
Hoje trataremos dos aspectos que permeiam o denominado Direi-
to Cambial (ou Cambiário), que tem por objeto o estudo dos Títu-
los de Crédito.
Dito disso, desejo a vocês uma boa leitura e sucesso nos estudos!
358 um guia prático
1. TÍTULOS DE CRÉDITO
1.1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS: NOÇÕES BÁSICAS,
LEGIS LAÇÃO E EVOLUÇÃO H ISTÓRICA
Em poucas palavras, os títulos de crédito podem ser entendidos
como instrumentos comerciais criados pelo homem para tornar as tro-
cas de bens, mercadorias, produtos e créditos mais rápidas e seguras105.
jurista italiano Cesare Vivante, os títulos de crédito são documentos
necessários ao exercício dos direitos literais e autônomos neles conti-
dos, e que somente produzem efeitos quando preenchidos os requisi-
tos previstos em lei.
E por falar em legislação aplicável, devemos nos atentar, de início,
aos diferentes diplomas legais que têm incidência sobre a matéria, de
acordo com a espécie do título de crédito com o qual estejamos li-
dando, a saber:
• Letras de câmbio e notas promissórias – Decreto 57.663/66 (Lei
Uniforme de Genebra — LUG);
• Cheques – Lei 7.357/85; e
• Duplicatas – Lei 5.474/68.
ser observadas?
Pois bem, as regras trazidas pelo Código Civil de 2002 devem sim
ser observadas, porém, a sua aplicação aos títulos de crédito possui
caráter subsidiário, conforme o disposto no próprio art. 903 da nos-
sa Lei Civil107.
Dito isso, devemos prosseguir para entender que os títulos cambiais
representam obrigações de natureza eminentemente pecuniária. Não
105 RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial / André Luiz Santa Cruz
Ramos. – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2017. p. 530.
106 “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal
e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
107 “Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito
pelo disposto neste Código.”
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se confundem com a obrigação em si. Nesse contexto, as obrigações
representadas em um título de crédito ou têm origem extracambial,
como é o caso daquelas originadas a partir da celebração de contratos,
ou têm origem exclusivamente cambial, como na obrigação de um
avalista, por exemplo.
O credor de uma obrigação representada por um título de crédito
tem direitos, de conteúdo operacional, diversos daqueles que teria se
a mesma obrigação não se encontrasse representada por um título de
crédito. Isso porque, além do título crédito possibilitar uma negociação
mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada – isto é, do
crédito “nele contido” –, sua cobrança judicial é mais eficiente e célere.
A essas circunstâncias especiais costuma a doutrina se referir como
os atributos dos títulos de crédito, denominados, respectivamente, de
negociabilidade (que se traduz na facilidade de negociação) e executi-
vidade (relacionada à maior eficiência na cobrança).
Dessa forma, portanto, há um regime jurídico-cambial próprio no
Direito brasileiro, o qual estabelece regras que dão à pessoa que detém
inicialmente o crédito (ou para quem o crédito é transferido) maiores
garantias do que as do regime civil convencional.
Entretanto, para termos uma noção completa de como o assunto é
disciplinado hoje no ordenamento jurídico pátrio, necessário retomar-
mos o desenvolvimento histórico dos títulos de crédito. Nesse sentido,
ainda que a origem do direito cambial se remeta à Idade Média, dou-
trinária e didaticamente, entende-se que quatro foram, ou são as fases
do Direito Cambiário:
i. Período Italiano – Até 1650: mercadores das cidades italianas, diante da
necessidade de operarem com moedas diferentes em praças diversas,
deram origem às letras de câmbio;
ii. Período Francês – De 1650 até 1848: Surge a figura do endosso e as letras
de câmbio deixam de ser instrumentos de pagamento para se tornarem
instrumentos de crédito;
iii. Período Germânico – De 1848 até 1930: São codificadas as normas dis ci-
plinadoras das letras cambial, separando-as das normas de direito comum;
É criada, a partir disso, uma proteção especial ao terceiro adquirente de
boa-fé, como forma de garantir a circulação do título; e
iv. Período Uniforme – São ap rovadas, em 1930, as leis uniformes genebrinas
sobre letras de câmbio e notas promissórias, e, em 1931, sobre cheques.
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