Capítulo 5: Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho

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CAPÍTULO 5
ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
5.1. Def‌i nição
A tentativa de def‌i nir um fenômeno, uma coisa ou um instituto consiste
na atividade de imaginar e descrever as estruturas essenciais que os reve-
lam e os identif‌i cam como únicos.
Mauricio Godinho Delgado(247) assinala que a tentativa de def‌i nir um fe-
nômeno ou conceituá-lo é realizada a partir de uma atividade intelectual que
imagina revelar os elementos componentes do fenômeno sob análise com a
relação lógica que os mantém integrados, isto é, uma análise que identif‌i ca
a essência e a composição de um determinado fenômeno ou de uma deter-
minada coisa.
Ao def‌inir o acordo coletivo e a convenção coletiva, Amauri Mascaro
Nascimento(248) elenca os seguintes elementos componentes que, segundo
o doutrinador, estão def‌i nidos na própria lei: a) a natureza autocompositiva e
consensual; b) a natureza de norma jurídica; c) os sujeitos que participam da
negociação; d) os seus níveis, que são dois, a categoria e a empresa; e) o seu
conteúdo; f) o seu âmbito de aplicação. Todos esses elementos têm como base
lógica a negociação coletiva e estão por ela conectados.
Contudo, não se vê com frequência o exame do acordo coletivo e da
convenção coletiva a partir da negociação coletiva como a base lógica que
mantém integrados todos os demais elementos que compõe os referidos di-
plomas coletivos, e que, assim, estabelece a individualidade de cada um.
Jean-Paul Sartre(249), ao discutir f‌i losof‌icamente a imaginação, diz que, por
essência, não se entende apenas a estrutura de alguma coisa, mas também
a sua individualidade.
(247) DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., 2015. p. 543.
(248) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., 2011. p. 1382-1383.
(249) SARTRE, Jean-Paul. A imaginação. Trad. Paulo Neves. Porto Alegre: L&PM Pocket,
2011. p. 8.
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A Organização Internacional do Trabalho, na Recomendação 91(250), de
1951, utiliza a expressão ‘contrato coletivo’ para denominar o instrumento
normativo coletivo resultante da negociação coletiva, def‌i nindo-o como todo
acordo escrito relativo às condições de trabalho e emprego, celebrado entre
um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou várias organiza-
ções de empregadores, por um lado, e, por outro, uma ou várias organizações
representativas de trabalhadores ou, na ausência de tais organizações, repre-
sentantes dos trabalhadores interessados, devidamente eleitos e autorizados
por estes últimos, de acordo com a legislação nacional.
A expressão ‘contrato coletivo de trabalho’ é largamente utilizada em
diversos países, pois, antes do reconhecimento da organização sindical pelo
ordenamento jurídico, o denominado ‘contrato coletivo’ nascia na Europa
como contrato de tarifa, aplicável a todos os empregados da fábrica, os quais
escolhiam seus representantes para que entabulassem negociações com os
dirigentes da empresa para se f‌i xar melhor remuneração aos trabalhadores,
existindo aí um verdadeiro mandato dos operários aos seus representantes.
Com o desenvolvimento da organização sindical e da negociação coleti-
va, o contrato coletivo deixou de se circunscrever somente à remuneração,
ampliando-se para todo e qualquer aspecto da relação de trabalho, daí as
denominações contrato coletivo de trabalho e contrato coletivo.(251) Outras de-
nominações são encontradas: convênios coletivos, regulamento coletivo,
acordo intersindical e regulamento intersindical.(252)
No Brasil, a redação originária do art. 611 da CLT tratava o resultado da
negociação coletiva sob a denominação de “contrato coletivo de trabalho”,
def‌i nindo-o como o convênio de caráter normativo pelo qual dois ou mais
sindicatos representativos de categorias econômicas e prof‌i ssionais estipu-
lam condições que regerão as relações individuais de trabalho, no âmbito da
respectiva representação.(253) O referido art. 611 era o primeiro dispositivo do
Título VI da CLT, à época intitulado “Do contrato coletivo de trabalho”.
(250) Cf. Organización Internacional del Trabajo (OIT), “A los efectos de la presente Recomen-
dación, la expresión contrato colectivo comprende todo acuerdo escrito relativo a las condicio-
nes de trabajo y de empleo, celebrado entre un empleador, un grupo de empleadores o una o
varias organizaciones de empleadores, por una parte, y, por otra, una o varias organizaciones
representativas de trabajadores o, en ausencia de tales organizaciones, representantes de los
trabajadores interesados, debidamente elegidos y autorizados por estos últimos, de acuerdo
con la legislación nacional.” OIT. Disponível em: .ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=N
ORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT_ID:312429:NO>. Acesso em: 03
mar. 2022.
(251) PRADO, Roberto Barreto. Op. cit., 1967. p. 720.
(252) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., 2011. p. 1382-1380.
(253) Cf. CLT (1943): “Art. 611. Contrato coletivo de trabalho é o convênio de caráter normativo
pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e prof‌i ssionais
estipulam condições que regerão as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva
representação.” (BRASIL. Op. cit., 1943).
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A Organização Internacional do Trabalho utilizava a denominação “con-
trato coletivo” e a Constituição Federal de 1937, em seu art. 137, alíneas “a
e “b”, valia-se da denominação “contrato coletivo de trabalho”.
Doravante, o Decreto-lei n. 229, de 28.02.1967, intitulou o Título VI de
“Convenções Coletivas de Trabalho” e trouxe nova redação ao art. 611, o qual
deixou de utilizar a expressão “contrato coletivo de trabalho” e passou às de-
nominações ‘convenção coletiva de trabalho’ e ‘acordo coletivo de trabalho’.
Mesmo depois da alteração legislativa em 1967, vários juslaboralistas
brasileiros, a exemplo de Antônio Ferreira Cesarino Júnior, que, embora
tenha ressalvado que todas as expressões seriam apropriadas, preferia uti-
lizar a denominação contrato coletivo de trabalho ao argumento de que esta
seria a melhor a designar o seu caráter de oposição ao contrato individual
do trabalho, sendo o ‘contrato coletivo de trabalho típico’, o celebrado entre
sindicatos; e o contrato ‘coletivo atípico’, o celebrado entre o sindicato dos
trabalhadores e o empregador.(254) O contrato coletivo de trabalho típico seria,
assim, a convenção coletiva de trabalho, e o contrato coletivo de trabalho
atípico, o acordo coletivo de trabalho.
Roberto Barreto Prado(255), em 1967, no entanto, ref‌l etia que a expressão
convenção coletiva seria a melhor denominação a ser utilizada, pois, diferen-
temente de um contrato individual, o negócio jurídico resultante da negociação
coletiva outorga novas condições de trabalho que deverão ser obedecidas pe-
los empregados e empregadores, ainda que contra sua vontade.
Atualmente, superado o debate terminológico, este estudo conside-
ra que o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho têm, em suas
estruturas, elementos comuns e elementos próprios. Consequentemente,
apresentam individualidades, a principal delas, a negociação coletiva que
origina cada qual.
A negociação coletiva é um processo social reconhecido pelo ordena-
mento jurídico para solução dos conf‌l itos trabalhistas. Os interesses coletivos,
em contraponto, encontram no processo coletivo negocial os caminhos do
consenso, do avanço, do retrocesso, da conquista e da renúncia. É um fenô-
meno genuinamente social e econômico com elevada importância jurídica.
Nos estados democráticos, é o principal instrumento do pluralismo jurídico e,
ao mesmo tempo, a principal forma de solução de conf‌l itos trabalhistas sem
a intervenção do Estado. Segundo Amauri Mascaro Nascimento:
“(...) Os conf‌litos trabalhistas nascem em um conjunto de
circunstâncias fáticas, basicamente econômicas, que alteram o
(254) CESARINO JÚNIOR, Antônio Ferreira. Op. cit., 1970. p. 158-160.
(255) PRADO, Roberto Barreto. Op. cit., 1967. p. 721.

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