Capítulo 8 - Tutela coletiva do direito fundamental ao trabalho digno na cadeia produtiva empresarial descentralizada

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Terceirização externa 355
CAPÍTULO 8
TUTELA COLETIVA DO DIREITO FUNDAMENTAL
AO TRABALHO DIGNO NA CADEIA PRODUTIVA
EMPRESARIAL DESCENTRALIZADA
O Brasil dispõe de instrumentos jurídicos sucientes para impor às empresas-
-líderes a observância dos direitos humanos fundamentais sociotrabalhistas em suas
cadeias produtivas empresariais descentralizadas. À luz dos estudos até aqui entabula-
dos, a responsabilidade da empresa-líder diretamente derivada do direito fundamental
ao trabalho digno, sob o padrão de proteção condizente com os Princípios Orientadores
da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos (Capítulo 6), encontra no plano infra-
constitucional o necessário aporte teórico-dogmático nas normas disciplinadoras da
responsabilidade civil objetiva e solidária (Capítulo 7).
Integra a responsabilidade civil-trabalhista da empresa-líder a adoção das
medidas preventivas de devida diligência e a reparação de danos porventura perpe-
trados aos direitos dos trabalhadores terceirizados, quando inecazes as medidas de
prevenção. A dimensão preventiva dessa responsabilidade, além do assento normativo
de direito material, encontra abrigo nas normas processuais que disciplinam a tutela
judicial contra o ilícito (Capítulo 7 - 7.4.3).
A obra encerra-se no presente capítulo com o estudo da tutela coletiva judicial e
extrajudicial do direito fundamental ao trabalho digno na cadeia produtiva empresarial
descentralizada, dando enfoque aos fundamentos centrais e complementares utilizados
pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) nas ações civis públicas de responsabili-
zação de empresas contratantes de terceirização externa, aqui identicadas na gura
da empresa-líder (Capítulo 4 - 4.4).
A análise desses fundamentos será aqui desenvolvida com aporte em casos
concretos de atuação do MPT no enfrentamento de graves problemas trabalhistas vin-
culados à terceirização externa em cadeias produtivas empresariais descentralizadas.
Serão primeiro analisados os fundamentos jurídicos mais usualmente adotados
para pleitear a responsabilidade trabalhista das empresas-líderes, relacionados à inter-
mediação ilícita de mão de obra, à conguração de grupo econômico trabalhista e à
subordinação estrutural.
Em seguida, serão enfrentados os principais fundamentos jurídicos da respon-
sabilidade civil das empresas-líderes, adotados pelo MPT, relacionados ao combate ao
trabalho escravo, à regularização do meio ambiente do trabalho e ao combate ao traba-
lho infantil, temas vinculados à sua atuação estratégica prioritária. Esses fundamentos
temático-contextuais serão articulados com a fundamentação central comum exposta nos
Capítulos 6 e 7, oferecendo suporte teórico para novas construções interpretativas.
Por m, serão identicados e apresentados alguns fundamentos complementares
da responsabilidade civil-trabalhista das empresas-líderes, adotados pelo MPT em sua
atuação judicial, consistentes em construções interpretativas de reforço argumentativo
assentadas na aplicação expansiva dos direitos fundamentais.
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Helder Santos Amorim
Os casos concretos mencionados no capítulo dizem respeito a fatos amplamente
noticiados pela mídia e a processos judiciais públicos, cujos dados encontram-se dis-
poníveis nos respectivos autos judiciais, não apanhados por segredo de justiça.
8.1. Tutela pública coletiva do trabalho digno nas cadeias produtivas, no Brasil: a
atuação do MPT e da Inspeção do Trabalho
A nova arquitetura organizacional exível do trabalho terceirizado nas cadeias
produtivas empresariais descentralizadas tornou imprescindível à governação pública
do trabalho digno (Capítulo 5 - 5.4) a imputação da responsabilidade civil-trabalhista
objetiva direta à empresa-líder pelo respeito aos direitos humanos fundamentais dos
trabalhadores terceirizados (Capítulo 7).
Constatadas condições precárias de trabalho com violação ou risco de violação
a direitos fundamentais trabalhistas em quaisquer níveis de contratação e subcontrata-
ção da cadeia produtiva empresarial, a governação pública do trabalho digno desaa
o acionamento da tutela pública coletiva, judicial ou extrajudicial, preventiva e/ou
reparatória, contra o ilícito trabalhista em face de todos os infratores, e em especial da
empresa-líder, conforme as peculiaridades do caso concreto.
A importância dessa tutela pública toma ainda maior relevo quando o traba-
lhador terceirizado, além da vulnerabilidade social decorrente das condições precá-
rias a que está submetido, também se encontra em estado de vulnerabilidade relacional
decorrente da informalidade ou fragilidade do arranjo contratual que lhe conecta aos
agentes econômicos da cadeia produtiva empresarial.
A tutela pública coletiva do trabalho digno é exercida, no Brasil, de modo
central, pela Inspeção do Trabalho, por meio da atribuição scalizatória e corretiva
de irregularidades trabalhistas no plano administrativo; pelo MPT, por meio da atri-
buição de defesa judicial e extrajudicial da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito das relações de trabalho
(CR/1988, art. 127); e pela Justiça do Trabalho (arts. 111 e 114), no exercício da jurisdição
especializada em solucionar conitos justrabalhistas por meio da aplicação da ordem
jurídica, em especial dos direitos fundamentais dos trabalhadores.(1214)
Constatado o ilícito trabalhista, geralmente por meio da ação scal da Inspe-
ção do Trabalho, o MPT dispõe do inquérito civil para investigar os fatos e sobre eles
produzir provas; do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para propor ao infrator
o ajustamento extrajudicial espontâneo de sua conduta; e da Ação Civil Pública para
demandar perante a Justiça do Trabalho as medidas preventivas, corretivas e repara-
tórias necessárias, quando não alcançado o ajustamento espontâneo extrajudicial (Lei
(1214)  No sentido amplo, a tutela pública do trabalho ainda é exercida, no Brasil, por uma diversidade
de outros órgãos públicos com atribuições voltadas à promoção administrativa de direitos dos trabalha-
dores, a exemplo: do Ministério do Trabalho e Emprego, competente para denir políticas de geração de
emprego e renda, política salarial, segurança e qualicação no trabalho, além da Inspeção do Trabalho;
da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), do Ministério da Saúde, que
desenvolve ações de saúde voltadas ao trabalhador de forma articulada com as Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Ministério da Saúde, Portaria n. 2.728/2009); dos Centros de
Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), implementados pelo RENAST e vinculados, nos Estados,
ao Serviço Único de Saúde (SUS); do conjunto das organizações das entidades corporativas, denominadas
de Sistema S, nanciadas com recursos públicos e voltadas para o treinamento prossional, assistência
social, consultoria, pesquisa e assistência técnica em matéria de trabalho e emprego, entre outros.
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Em atuação articulada, a Inspeção do Trabalho e o MPT constantemente
deparam-se com a realidade retratada no relatório da 105ª Conferência Internacional
do Trabalho da OIT, de 2016, de condições precárias de trabalho em elos terceirizados
de grandes cadeias produtivas nacionais e transnacionais, que exploram trabalho
precário no Brasil.(1215)
Nos elos terceirizados são agradas intensas violações de direitos humanos
sociotrabalhistas, como o trabalho escravo, exaustivo, em ambiente degradante, com
retenção remuneratória, aliciamento, discriminações, exploração de trabalho infantil
e de trabalhadores imigrantes indocumentados, cerceamento da liberdade sindical,
entre outras violações de extrema gravidade.
Para articular o enfrentamento de problemas dessa natureza, o MPT instituiu o
Projeto Reação em Cadeia: Atuação do Ministério Público do Trabalho em Cadeias Produtivas. O
projeto, ainda em fase inicial, tem por objetivo identicar e estudar cadeias produtivas
que apresentam as maiores incidências de violações trabalhistas, e a propor modelos
de atuações resolutivas, preventivas e reparatórias, em face das empresas-líderes.(1216)
Num diagnóstico preliminar, o projeto identicou, por exemplo, grande incidência de
trabalho escravo em lavouras que fornecem matérias-primas para poderosas indústrias
do café,(1217) suco de laranja,(1218) chocolate(1219) e cera de carnaúba.(1220)
(1215)  ORGANIZAÇÃO Internacional do Trabalho (OIT) - Conferência Internacional do Trabalho. 105ª
Sessão. Relatório IV. Trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais. Ob. Cit.
(1216)  O Projeto Reação em Cadeia: Atuação do Ministério Público do Trabalho em Cadeias Produtivas é desen-
volvido desde o ano de 2020 no âmbito da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e
Enfrentamento ao Tráco de Pessoas (Conaete) do MPT. Consultar: BRASIL, Procuradoria Regional do Tra-
balho da 22ª Região – PI. Procedimento de Gestão Administrativa (PGEA) n. 20.02.2200.0000406/2019-06.
(1217)  Os ilícitos trabalhistas na cadeia produtiva do café concentram-se na atividade rural de produção
do grão. Entre os anos de 2015 e 2018, apenas em Minas Gerais a Inspeção do Trabalho agrou 820 tra-
balhadores em condições análogas a de escravo em plantações de café. A maior parte dos trabalhadores
é de migrantes de Estados do Nordeste, residentes em Municípios com baixo IDH. Desse total, 18 tra-
balhadores foram encontrados na fazenda Córrego das Almas, Município de Piumhi, em Minas Gerais,
propriedade com dois selos de certicação conferidos por corporações americanas. Consultar: BRASIL,
Ministério Público do Trabalho. Projeto reação em cadeia. Cadeia produtiva do café: relatório preliminar.
PGEA 20.02.2200.0000406/2019-06, Idem.
(1218)  No ano de 2013, a Inspeção do Trabalho agrou 26 trabalhadores em condições análogas a de escra-
vo em lavoura de laranja de propriedade da empresa Citrosuco, em São Paulo. No ano de 2017, a Inspeção
do Trabalho agrou 23 trabalhadores em condições análogas a de escravo em lavoura de café da empresa
Cutrale, em Minas Gerais. Ambas as empresas tiveram seus nomes incluídos na Lista Suja do Trabalho
Escravo do Ministério do Trabalho. Consultar: BRASIL, Ministério Público do Trabalho. Projeto reação
em cadeia. Cadeia produtiva da laranja: relatório preliminar. PGEA 20.02.2200.0000406/2019-06, Idem.
(1219)  Os principais ilícitos trabalhistas na cadeia produtiva do chocolate se encontram na plantação
do cacau, sua matéria-prima. O principal problema é o trabalho infantil. Estima-se que 7,9 mil crianças e
adolescentes de 10 a 17 anos trabalhem na colheita do cacau (2016). É prática no setor o trabalho informal,
sem pagamento de direitos trabalhistas elementares. O trabalho escravo é dissimulado por relações de
parceria entre proprietários rurais e meeiros. Consultar: BRASIL, Ministério Público do Trabalho. Projeto
reação em cadeia. Cadeia produtiva do cacau: relatório preliminar. PGEA 20.02.2200.0000406/2019-06, Idem.
(1220)  O Brasil é o único país do mundo a produzir cera de carnaúba, exportada para os Estados Unidos,
União Europeia, Japão e, mais recentemente, para a China. A cadeia produtiva se inicia com a atividade
rural de colheita e tratamento da palha de carnaúba para extração do pó, que constitui subproduto indus-
trial da cera de carnaúba. A atividade rural é desenvolvida direta e indiretamente por cerca de 200 mil
pessoas no período da safra, a imensa maioria nos estados do Piauí e do Ceará. Nessa atividade ocorrem
os mais graves ilícitos trabalhistas. Os trabalhadores são contratados por produtores com pouca ou ne-
nhuma condição nanceira de cumprir as normas trabalhistas, submetendo-se a condições precárias
de trabalho, sem remuneração mínima e com péssimas condições ambientais. Trabalhadores foram
resgatados de condições degradantes de trabalho, desde o ano de 2014 no Piauí, Ceará, Maranhão e Rio
Grande do Norte. Consultar: BRASIL, Ministério Público do Trabalho. Projeto reação em cadeia. Cadeia
produtiva da carnaúba. PGEA 20.02.2200.0000406/2019-06, Idem.

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