Capítulo II: Teoria do Risco e da Responsabilidade Civil Aplicáveis do Direito do Trabalho

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Responsabilidade Objetiva e Subjetiva do Empregador em Face do Código Civil
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CAPÍTULO II
Teoria do Risco e da Responsabilidade
Civil Aplicáveis ao Direito do Trabalho
Iremos desenvolver neste capítulo o entendimento sobre a Teoria do Risco
e apresentando uma rápida síntese sobre as várias teorias da responsabilidade
civil aplicáveis no caso concreto às lides trabalhistas.
1. A aplicação da teoria do risco no direito do trabalho e as teorias da
responsabilidade civil
A Teoria do Risco surgiu como um avanço em relação à Teoria da Culpa
Administrativa do Estado, uma vez que esta última, também denominada de
Teoria do Acidente Administrativo, para identicar a culpa do Estado, exigia-se
a apuração da culpa do serviço público e não a do agente público.
Antes de adentrar a Teoria do Risco propriamente dita, de maneira perfunc-
tória, iremos discorrer sobre a teoria que a precedeu, ou seja, a Teoria do Risco
Administrativo ou do Acidente Administrativo.
Na Teoria do Risco Administrativo, o evento culpa poderia ocorrer em três
situações: a) em decorrência do não funcionamento do serviço público. Nessa
hipótese, o lesado deveria provar que o dano ocorreu pelo simples fato de o ser-
viço público não estar funcionando. Se o serviço estivesse em funcionamento o
dano não teria ocorrido; b) na segunda hipótese, o serviço existe e foi realizado,
embora com certo atraso, tendo provocado dano a terceiros; c) por último, o mau
funcionamento do serviço público. Se o serviço tivesse sido prestado de forma
regular, o dano não teria ocorrido.
O problema que se agurava era justamente a colheita e a demonstração da
prova do dano, ou seja, de que o serviço foi mal prestado ou que ocorreu atraso,
posto que invariavelmente os padrões de qualidade técnica para se aferir cienti-
camente a prestação do serviço público são de difícil mensuração.
Nesse sentido, o surgimento da Teoria do Risco representou um grande
avanço, pois ela se funda na Responsabilidade Objetiva, ou seja, sem a perquirição
da culpa. Por essa teoria, a responsabilização do Estado ou de uma empresa não
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Enoque Ribeiro dos Santos & Evelyn Ribeiro dos Santos de Alcântara
mais carece da comprovação da culpa de o agente público, ou do serviço público
ou mesmo do particular, mas tão somente a demonstração do dano e do nexo
etiológico(1) entre o dano e o serviço público ou o ato da empresa ou do empregado.
A Teoria do Risco tem fundamento principalmente na atividade estatal, que
envolve o manejo de quantias fabulosas de recursos, bem como de uma grande
coletividade de indivíduos, além da solidariedade social, já que toda a sociedade
se benecia da atividade estatal. Assim, o dano causado injustamente deverá ser
socializado pela sociedade, no caso dos serviços públicos e ressarcido pela em-
presa privada, se a sua atividade econômica ensejou riscos para terceiros.
Na verdade, a Teoria do Risco desdobra-se em: Teoria do Risco Integral e
do Risco Administrativo.
1.1. A teoria do risco integral
A Teoria do Risco Integral, quando aplicada ao Estado, não admite a possi-
bilidade de qualquer tipo de excludente, ou seja, não isenta o Estado de qualquer
responsabilidade, na hipótese de dano a terceiros.
(1) Recentemente foram promovidas alterações para obtenção do seguro acidente de trabalho, que irá
facilitar a concessão de auxílio-doença, porque o trabalhador passa a não necessitar da CAT (Comuni-
cação de Acidente de Trabalho), emitida pelos patrões. O decreto que regula a Lei n. 11.430/06 entrou
em vigor em 1º de janeiro de 2008, mas é uma importante conquista para os trabalhadores e uma antiga
reivindicação do movimento sindical.
Entre as medidas previstas no Decreto está a criação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), índice
a ser multiplicado pelo número de acidentes da empresa. Quanto maior o número obtido, maior será a
alíquota do seguro acidente de trabalho. Atualmente, as empresas pagam entre 1% e 3%; com as novas
regras esse percentual irá variar de 0,5% a 6% do valor da folha de pagamento.
A partir do nexo técnico, inverte-se a obrigação do ônus da prova, ou seja, até agora o trabalhador é
quem precisava provar que estava doente, cando a cargo do médico da empresa, ou do INSS, conceder
a emissão de CAT. O Decreto permite que a relação entre a doença contraída e o ambiente de trabalho
(o nexo técnico) possa ser comprovada por meio de uma lista de doenças relacionadas a cada pros-
são, baseada em classicação internacional. A lista consta do decreto assinado pelo presidente. A Lei
n. 11.430/06 que alterou a Lei n. 8.213/91, regulamenta os Planos de Benefícios da Previdência Social,
inserindo o art. 21-A na referida norma, que assim dispõe:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade
quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente
da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classicação Internacional de Doenças — CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexis-
tência do nexo de que trata o caput deste artigo (Incluí do pela Lei n. 11.430, de 2006).
§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epide-
miológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico
ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar
n.150, de 2015)
Responsabilidade Objetiva e Subjetiva do Empregador em Face do Código Civil
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Em outras palavras, se houve dano ou lesão, o Estado deve ressarcir o lesado,
mesmo que este esteja agindo por culpa (negligência, imprudência ou imperícia)
e dolo.
Pelo fato de não existir excludentes da responsabilidade nessa teoria, ela po-
deria dar ensejo a eventual enriquecimento ilícito. Essa teoria nunca foi acolhida
no ordenamento jurídico pátrio.
1.2. A teoria do risco administrativo
A Teoria do Risco Administrativo é bem mais moderada. No entanto, aceita
a não discussão em relação aos elementos subjetivos da responsabilidade (culpa
ou dolo), bem como se houve culpa do serviço público.
Para a responsabilização do Estado ou da empresa basta a vericação do nexo
causal, ou seja, a relação fática entre o dano e a atividade estatal ou da empresa,
que tenha provocado lesão a terceiros. Pelo fato de a atividade estatal e a das
empresas ensejar riscos, decorrentes de suas próprias atividades, deverá existir
a Responsabilidade Objetiva.
Não obstante, a Responsabilidade Objetiva não é absoluta, como na teoria
anterior. Existem casos em que o Estado e a empresa se eximirão do pagamento
da indenização. As excludentes de responsabilidade na Teoria do Risco, então,
serão os casos de: a) fato exclusivo da vítima; b) fato exclusivo de terceiro; e
c) força maior, que veremos mais adiante nesse trabalho.
É oportuno rearmar que a Teoria do Risco, que foi incorporada agora ao
Código Civil de 2002, no art. 927, constitui instituto já aplicado no Direito do Tra-
balho, no caso concreto há longa data, conforme preceitua o art. 2º, § 2º, da CLT.
Em rápidas palavras, podemos dizer que em sede de Responsabilidade Obje-
tiva não se perquire sobre a existência ou não de culpa ou dolo do agente, ou seja,
basta a existência do nexo causal (relação de causa e efeito) e do dano ou lesão.
O que se leva em consideração, neste caso, é a ação ou atividade ou a omissão
do agente, por si só considerada como potencialmente perigosa para terceiros.
2. As teorias da responsabilidade civil
Entre as várias teorias sobre o risco, podemos enumerar:
a) a teoria do risco proveito, baseada na ideia de que quem tira proveito ou
vantagem de uma atividade e causa dano a outrem tem o dever de repará-lo;
b) a teoria dos atos normais e anormais, medidos pelo padrão médio
da sociedade;

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