Capítulo III

AutorSidney Bittencourt
Páginas78-86

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Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questõessanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052/2014)

§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. (Redação dada pela Lei nº 13.052/2014)

§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052/2014)

§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052/2014)

§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052/2014)

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Artigo 25

Este dispositivo cuida da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou crime ambiental como medida de precaução.

Verifica-se, à clarividência, a preocupação do legislador no sentido de permitir a apreensão dos produtos e instrumentos dos crimes ambientais ou infrações administrativas ambientais já na etapa inicial de apuração do fato considerado prejudicial ao meio ambiente.

Os parágrafos indicam os procedimentos a serem tomados relativos ao produto da infração ambiental (referente à fauna e à flora) e às ferramentas utilizadas para a sua prática.

Produtos do crime são as coisas roubadas ou conseguidas e/ou adquiridas por qualquer meio que tenha interligação com o crime (joias feitas com material precioso roubado, moeda falsa, etc.).

Instrumentos do crime são as ferramentas utilizadas pelo agente na prática do crime.

O artigo 91 do Código Penal (inciso II, alíneas "a" e "b") estabelece como efeito da condenação à perda dos produtos ou instrumentos do crime em favor da União. A Lei Ambiental, por sua vez, indica a apreensão dos mesmos somente pela simples verificação da infra-ção, determinando a liberação de animais, a doação dos produtos perecíveis e madeiras, a destruição dos não perecíveis (ou a doação para instituições específicas) e a venda do instrumental utilizado no delito ambiental, com a garantia de sua descaracterização por inter-médio da reciclagem.

Entretanto, no âmbito administrativo essa medida é preocupante, porquanto, sem dúvida, há o risco de posterior comprovação da legalidade do ato. Por tal razão é aconselhável que a autoridade aguarde o término do processo instaurado. Flávio Dino de Castro e Costa, nesse passo, entende que as autoridades administrativas ou policiais dependem de

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autorização judicial expressa para levarem a termo as providências aludidas nos parágrafos deste artigo 25.72É importante frisar que a apreensão, diante da prática de crime ou infração administrativa ambiental (vide §6º do artigo 72 da Lei em comento), não se constitui tão somente numa medida acautelatória que objetiva evitar o prosseguimento da atividade de mácula ao meio ambiente, mas, também, com certeza, numa penalidade, consoante prevê a Constituição Federal (inciso XLVI do artigo ).

É de se observar, também, que este artigo 25 prescreve a obrigatoriedade da apreensão e da venda dos instrumentos utilizados na infração ambiental, afastando qualquer possibilidade do agente público responsável valer-se da discricionariedade para agir.

Registre-se, todavia, crítica técnico-jurídica ao dispositivo: a apreensão, no processo penal, possui natureza jurídica variada, podendo coadunar-se à função que se lhe queira dar. Dessa forma, poderá ser cautelar meio de prova e também meio de obtenção de prova. Consoante dispõe Cleonice Valentim Bastos Pitombo, a apreensão pode ser conceituada como ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas - objetos, papéis ou documentos -, de semoventes e de pessoas, "do poder de quem as retém ou detém"; tornando-as indispensáveis, ou colocando-as sob custódia, enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo, podendo ser coercitiva (originada em busca) ou espontânea - livre apresentação ou exibição, sempre implicando constrição.73Logo, não há de se confundir apreensão com confisco.

Não obstante, o dispositivo em comento agrega o regime jurídico da apreensão e confisco do produto e do instrumento do ilícito ambiental, tanto no âmbito penal quanto no administrativo. É o que também anotou Suely de Araújo, observando falha textual na não

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diferenciação entre apreensão e confisco, dispondo que "no referido dispositivo, o legislador utilizou unicamente o termo apreensão, quando, parece, pretendeu-se prever a sanção administrativa de confisco ou perdimento de bens".74Essa unificação do regime jurídico, aliada à ausência de distinção entre apreensão e confisco, é geradora de problemas, como a destinação do produto do crime e dos instrumentos ilícitos.

É o que...

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