Capítulo V
Autor | Tuffi Messias Saliba |
Páginas | 109-123 |
— 109 —
Capítulo V
1. Súmulas e jurisprudências
1.1. Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais
Súmula n. 9 – DJ DATA: 5.11.2003 – PG: 00551 – O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado.
Súmula n. 23 – DJ DATA: 10.3.2005 – PG: 00539 – As substituições de cargos ou funções de
direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida
Provisória n. 1.522, de 11.10.1996, e até o advento da Lei n. 9.527, de 10.12.1997, quando
iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo
ou função substituída.
Súmula n. 26 – DJ DATA: 22.6.2005 – PG: 00620 – A atividade de vigilante enquadra-se
como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64.
Súmula n. 32 – DOU DATA: 14.12.2011 – PG: 00179 – ALTERADA – O tempo de trabalho
laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum,
nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar
de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18
de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade
à saúde de tal índice de ruído. (CANCELADA)
Súmula n. 49 – DOU DATA: 15.3.2012 – PG: 00119 – Para reconhecimento de condição especial
de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física
não precisa ocorrer de forma permanente.
Súmula n. 55 – DOU DATA: 7.5.2012 – PG: 00112 – A conversão do tempo de atividade
especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da
concessão da aposentadoria.
Súmula n. 66 – DOU DATA: 24.9.2012 – PG: 00114 – O servidor público ex-celetista que traba-
lhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido
à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal,
para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Súmula n. 68 – DOU DATA: 24.9.2012 – PG: 00114 – O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Súmula n. 70 – DOU 13.3.2013 – PG. 0064 – A atividade de tratorista pode ser equiparada à de
motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enqua-
dramento por categoria profissional.
Súmula n. 71 – DOU 13.3.2013 – PG. 0064 – O mero contato do pedreiro com o cimento não
caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Súmula n. 82 – O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais
da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em
limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
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