Capítulo VII - Questões Pontuais (Anexos)

AutorJosé Carlos Manhabusco - Gianncarlo Camargo Manhabusco
Ocupação do AutorAdvogado. Membro Acadêmico Efetivo da Academia de Direito Processual de Mato Grosso do Sul ? Conselho Editorial - Advogado. Mestrando em Direito Processual Civil ? UNIPAR
Páginas133-143

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7.1. Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho realizada no TST em 23 de novembro de 2007

36. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos danos em ricochete.

37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.

38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos arts. 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81.

39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.

40. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendo empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva. Inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil.

41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.

42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.

43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. A ausência de emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, desde que comprovado que o trabalhador deveria ter-se afastado em razão do acidente por período superior a quinze dias.

44. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIE-DADE. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego).

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45. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do art. 205, ou de 20 anos, observado o art. 2.028 do Código Civil de 2002.

46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.

47. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Não corre prescrição nas ações indenizatórias nas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho decorrentes de acidentes do trabalho.

48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.

7.2. Julgados do Tribunal Superior do Trabalho e de regionais

Precedentes do C. TST /SBDI-I (julgados extraído do site do C. TST) - cumulação de pensionamento e lucros cessantes:

E-RR - 162600-33.2005.5.18.0012, redatora Ministra: Rosa Maria Weber, SBDI-I, DEJT 3.6.2011.

E-RR - 51100-36.2005.5.18.0052, relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 10.9.2010.

E-RR - 25800-58.2006.5.03.0051, relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 7.5.2010.

E-ED-RR - 162700-86.2005.5.15.0071, relator Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, SBDI-I, DEJT 9.1.2012.

E-ED-RR - 219000-95.2003.5.05.0013, relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 16.12.2011.

E-RR - 7700-94.2006.5.01.0056, relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 28.10.2011.

E-RR - 94700-77.2006.5.15.0013, relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 21.10.2011.

RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO. Não há impedimento legal no percebimento concomitante do benefício previdenciário relativo ao auxílio-acidente permanente e de pensão a título de dano material pelo ilícito praticado pela empregadora. O recebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano material causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas, não havendo que se falar em pagamento apenas dos valores relativos à diferença pela perda salarial. Embargos conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n. TST-E-RR-7700-94.2006.5.01.0056, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Embargadas MÁRCIA MOREIRA DE QUEIROZ & ACTIVE ENGENHARIA LTDA.

Mantém-se, assim, o entendimento da c. Turma, não havendo impedimento legal para o percebimento concomitante do benefício previdenciário relativo ao auxílio-acidente permanente e de pensão a título de dano material pelo ilícito praticado pela empregadora, em valores distintos, já que em face da jurisprudência que se consolidou no sentido da conclusão a que chegou a c. 3ª Turma.

Nego provimento ao recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento.

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Brasília, 18 de Outubro de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n. 11.419/2006)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Ministro Relator

DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decisão embargada em que afastada a violação do art. 950 do Código Civil, ao fundamento de que o valor da aposentadoria por invalidez, considerando a complementação recebida pela FUNCEF, não se mostrou inferior à renda auferida quando em atividade a autora, de modo a se concluir pelo indeferimento da indenização material por lucros cessantes, dada a ausência de prejuízo. 2. Prevalente a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a percepção de benefício previdenciário e indenização por danos materiais, de forma cumulada, sendo inviável a compensação entre as parcelas.

  1. Persiste, portanto, a obrigação de natureza civil, consistente na reparação dos danos de natureza material causados à reclamante em razão de doença ocupacional que lhe retirou integralmente a capacidade laborativa, não havendo falar, pois, em ausência de prejuízo financeiro pela percepção de complementação de aposentadoria. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR- 69200-98.2005.5.05.0020, relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, Data de Publicação: DEJT 17.10.2014)

CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art. 121 da Lei n. 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto n. 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula n. 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-ED-RR-215500-57.2006.5.15.0071. Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 5.9.2014)

RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil e os proventos decorrentes da aposentadoria por invalidez (ou da complementação de aposentadoria) constituem prestações absolutamente diversas, originadas de relações jurídicas distintas. Nada obsta, assim, o seu pagamento cumulativo. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-74940-12.2006.5.05.0017, Relator Ministro: Lélio Bentes...

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