Capítulo VIII

AutorPaulo Rubens Salomão Caputo
Ocupação do AutorBacharel em Direito - UFMG. Especialista em Direito Processual - PUC Minas
Páginas279-306

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111. Processo: procedimento, relação jurídica processual e o princípio processual-informativo da finalidade

Como deitado no item 36, o processo não se resume a eles, como já defendeu boa parte da doutrina, mas contém sempre um procedimento e se desenvolve de modo relacional (mais, até: de modo dialogal), nele se identificando também a chamada relação jurídica processual.

Tanto o procedimento quanto a relação jurídica processual que se encerram no processo tem dados subjetivos e objetivos.

Subjetivamente, o procedimento está aberto a atender todos aqueles que a lei processual admite serem sujeitos da relação jurídica processual que, justificada pela lide (itens 24 e 24.1), desenvolver-se-á até a extinção do processo sem resolução de mérito (resposta jurisdicionalvide itens 12, 28, 29, 31, 144, 150, 168 e 169) ou com resolução de mérito (tutela jurisdicional – itens 19, 21, 23, 24, 26, 30, 31 e 150) e, por isso, em tal conceito incluemse não só as partes, mas a figura do juiz e dos auxiliares do juízo, bem como o Ministério Público, quando atua no processo civil (itens 105 a 108).

Objetivamente, o procedimento consistirá em um encadeamento lógico e interdependente de atos voltados à produção de efeitos no processo de molde que este atinja, ao final, de modo válido, seus fins constitucionais. A tanto, só se chegará se no seu modo relacional–dialogal (relação jurídica processual isonômica) verificar-se um ambiente propício, com a presença de todos os requisitos gerais de admissibilidade da tutela jurisdicional, id est, requisitos da demanda mais requisitos do processo (itens 29 e ss., 57 e 64).

Os sujeitos do processo praticarão atos aptos a que o processo atinja sua finalidade, que é a de resolução de pretensões e estabelecimento de norma de conduta concreta passível de implementação (carga decisória que possibilite execução/cumprimento de sentença).

Como o fim colimado no processo é o que prevalece, os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188). Semelhante previsão já se encontrava no art. 13 da LJESP.

Extrai-se disso o princípio processual-informativo da finalidade.

O procedimento é voltado àqueles fins próprios do processo, e todo ato integra o procedimento, o qual, a seu turno, ao lado da relação jurídica processual em sentido estrito, é um elemento característico daquele – do processo.

Daí que, em uma infinidade de momentos da teoria processual, melhor é aplicar a terminologia ato procedimental, pois não há lugar outro no processo para que um ato se dê, senão que no procedimento.

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O juiz, as partes e os demais participantes do processo atuam no processo por meio de atos concretos, possibilitados pelas posições jurídicas outorgadas de forma abstrata pela lei processual. Esses atos são ligados pelo vínculo do procedimento, isto é, da circunstância de que a norma os coloca em sequência ordenada e cronológica, de modo que cada um pressupõe o presente (ou os precedentes) e é pressuposto do seguinte (ou seguintes). De tal sorte, o ato processual pode ser definido como ato concreto, integrante do procedimento, praticado pelos participantes do processo, em uma determinada sequência destinada: (a) à emanação de uma decisão que ponha termo ao processo ou a uma fase procedimental; (b) à emanação de atos executivos; (c) à tutela provisória ou temporária de situações jurídicas substanciais.295Aliás, não fosse a diferenciação entre processo propriamente dito e seus procedimentos, sequer haveria critério de aferição da competência legislativa tratada nos arts. 22, I, e 24, XI, da CF/88.

O ato processual, melhor dizendo, ato procedimental, tem como requisito de validade geral a finalidade, e especial, uma determinada forma prevista em lei.

A forma do ato processual, melhor dizendo, ato procedimental, é meramente indicativa de que, em se a seguindo, o seu fim será alcançado.

Sendo assim, se o fim é alcançado mesmo quando não se seguiu à risca a forma (cuja suposição de adequação conduziria ao fim colimado), pode ser considerado o ato procedimental como escoimado de qualquer vício.

Por aí já se vê, então, que não é somente a forma que constitui requisito de regularidade do ato procedimental, mesmo quando prescrita em lei.

A finalidade é sempre um requisito de sua conformação legal.

Também ao lado da forma, a legitimação do agente, ou seja, do sujeito que o pratica, fará com que se verifique a regularidade do ato procedimental, bem como sua oportunidade em vista dos demais atos que em série conectiva e de interdependência compõem o procedimento legal indicado para determinado caso concreto.

Por fim, um ato procedimental também tem por requisitos aquilo que está nas exigências legais quanto ao lugar, tempo e forma, e sua publicidade (itens 112 e 143).

Insere-se no conceito de forma do ato procedimental o uso obrigatório da língua portuguesa, tanto que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado (art. 192 e parágrafo único).

Não há vedação para que os atos procedimentais possam ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados,

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armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei, o que se estende, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro (art. 193 e parágrafo único), como, por exemplo, nos casos tratados na Lei nº 11.419/06.

Os sistemas de automação processual, todavia, respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções (art. 194).

Prescreve ainda o art. 195 que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

O CNJ já regulamentara em boa parte a matéria através das Resoluções n. 121 e 185/CNJ e da Resolução Conjunta n. 3/CNJ e CNPM, mas seguramente, inclusive no que vier a exigir futura lei, a adequação de tais regulamentos, ou mesmo a expedição de novos, será necessária.

Também os tribunais, supletivamente à atividade do CNJ, poderão regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deitadas no NCPC (art. 196).

A fim de que as partes, advogados, Ministério Público e até outros órgãos de fiscalização dos próprios tribunais possam aferir a compatibilidade dos sistemas eletrônicos com o modelo processual legal, de modo transparente, deverão estes divulgar as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade (art. 197).

Tal presunção de veracidade e confiabilidade parece ter duplo sentido: tanto do que os tribunais divulgarem como características e informações quanto ao sistema de automação, quanto ao conteúdo que por tal sistema for veiculado.

Tanto assim é, que as partes, advogados, Ministério Público e até outros órgãos de fiscalização poderão demonstrar o contrário e, nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º (parágrafo único do art. 197).

Dentro da ampla ideia da automação, além dos programas que operacionalizarem tais sistemas, obviamente que o correlato parque de hardware deve ser providenciado em todas as unidades do Poder Judiciário,

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tanto internamente quanto para o público externo e, quanto a este, dever-se-á manter gratuitamente equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes; e, enquanto não forem disponibilizados, será admitida a prática de atos por meio não...

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