Capítulo VIII

AutorSidney Bittencourt
Páginas200-215

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Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Artigo 79

Considerando que a presente Lei regula e dispõe sobre as sanções penais a serem aplicadas quando de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é evidente que os postulados fundamentais do Código Penal e do Código de Processo Penal lhe são aplicáveis subsidiariamente.

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Não se deve olvidar, caso não constasse tal dispositivo, que esse procedimento não seria aplicado. Na verdade, queremos crer que o legislador preocupou-se em sustentar na Lei a obviedade que, às vezes, por mais espanto que possa causar, é esquecida.

Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§1º O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

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IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§2º No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§3º Da data da protocolização do requerimento previsto no §2º e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) §4º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§5º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§6º O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

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§7º O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) §8º Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

Artigo 79-A

Este desalentador artigo 79-A foi inserido na Lei de Crimes contra o Meio Ambiente por intermédio da Medida Provisória nº 1.710, de 7 de agosto de 1998, e hoje vige em face da Medida Provisória nº 2.163-41, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.8.2001).219Nosso desânimo, ao tratar do dispositivo, está atrelado ao fato de que a sua inserção pôs por terra boa parte da intenção e do esforço daqueles que tanto se preocuparam em tecer, com cuidado, uma legislação coerente, sensível, moderna, corajosa e eficiente, abrandando por demais a sua aplicação.

Senão, vejamos: o dispositivo assegura a suspensão de qualquer aplicação de sanção administrativa aos que estejam, no momento, cometendo qualquer tipo de infração administrativa capitulada nesta Lei, bastando, para tal, a celebração de um esdrúxulo "termo de compromisso" (elevado ao patamar de "título executivo extrajudicial")220com

os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, comprometendo-se a

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promover as devidas correções em prazos dimensionados em função da avaliação dos fatos motivadores de sua celebração. Tais prazos poderão ter um mínimo de 90 dias até um absurdo lapso de tempo de três anos e, mais disparatado ainda, prorrogáveis por prazo idêntico, o que poderá proporcionar um período de correção de irregularidade de seis anos; tempo que nos parece demasiado e que, seguramente, dependendo da infração, poderá transfigurar-se num dano irremediável.221O noticiário na imprensa e as declarações de autoridades e avaliadores fizeram transparecer que a alteração legal suspenderia a aplicação de todas as penas em razão de crimes praticados. Evidentemente, isso não ocorreu (e nem poderia, por caracterizar-se num enorme descalabro).

Na verdade, como já explicitado, trata-se de suspensão das sanções administrativas nos casos de ação ou omissão de pessoa física ou jurídica que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, isto é, as consideradas infrações administrativas.

A medida produz uma curiosa (e descabida) situação: o infrator poderá ser condenado penalmente por crime ambiental cometido, e poderá, também, ser instado a reparar o dano e a indenizá-lo devidamente, sem sofrer qualquer tipo de punição administrativa.

Frise-se, entrementes, que o benefício diz respeito tão somente aos empreendimentos irregulares já em curso quando da edição da Lei, apesar da redação não muito convincente do texto legal.

É evidente que o fato gerador da Medida Provisória, em data tão próxima à da sanção da Lei, constituiu-se na necessidade de darse às empresas um período de transição para que elas providenciem os investimentos necessários, tanto em equipamentos quanto em tecnologia, para adequarem-se à nova realidade. Vislumbra-se, com absoluta certeza, a ocorrência de forte pressão de empresas como alavanca motivadora.

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O então ministro do Meio Ambiente Gustavo Krause, em depoimento logo após a edição da MP, observou que a alteração apenas ajustava a Lei à realidade,222explicando que, à época da vigência da Lei, grande número de empreendimentos encontrava-se em implantação e que, para se adaptarem às novas exigências, seriam necessários grandes investimentos e um prazo razoável para realização das obras, tendo também observado que a nova regra não é um passaporte para as empresas ou pessoas físicas continuarem desrespeitando a legislação. No mesmo diapasão, Eduardo Martins, então presidente do Ibama, alertou que a Lei trouxe grave problema de viabilidade econômica para algumas empresas, asseverando que muitas, inclusive, teriam que ser imediatamente fechadas por descumprimento da regra legal.223224

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Tal medida contém, a nosso ver, fortes indícios de inconstitucionalidade, não obstante a sua incongruência, porquanto, após sete anos de trâmite no Congresso, ter sido sancionada a Lei ora alterada com ênfase de vitória e orgulho por parte do Executivo, já que se constituía, inclusive, em promessa de governo à época da campanha do presidente Fernando Henrique Cardoso, tendo sido saudada como instrumento realmente capaz de permitir a punição exemplar dos responsáveis pela deterioração do meio ambiente.225A violação dos Princípios Constitucionais da Política do Meio Ambiente, insculpidos no artigo 225 da Constituição Federal, denota a possível...

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