Capítulo VIII - Organizações Internacionais

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Curso BásiCode direito internaCional PúBliCoe Privadodo traBalho
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orGanizõesinternaCionais
1. Aspectos gerais
A Organização Internacional do Trabalho é uma das organizações internacionais,
e como tal, se insere dentro das chamadas pessoas jurídicas internacionais, criadas
por intermédio de tratado internacional por vontade dos Estados.
As organizações internacionais, juntamente com os Estados, compõem o con-
junto maior de pessoas internacionais que alimentam o Direito Internacional. O
Estado é aquele ente que tem um território, um povo sobre este território, um gover-
no e, para alguns, a capacidade de relacionar-se no âmbito internacional. O Estado é
soberano e é considerado o ente primário da comunidade internacional, isto é, o ente
principal, e por consequência, o mais importante, por sua atuação, pelo espaço que
ocupa política e socialmente e por ser o maior produtor de normas internacionais,
bem como aquele para o qual se dirigem as regras de responsabilidade internacional
e, em decorrência, os direitos e deveres internacionais, embora não seja o único.
Já as organizações ou organismos internacionais são associações voluntárias de
sujeitos de Direito Internacional, em princípio, dos Estados, constituídas por ato in-
ternacional e disciplinadas por norma internacional. São coletividades interestatais.
A Yarbook of International Organization estabeleceu os critérios para que um ente
seja considerado uma organização internacional: a) composição de pelo menos três
Estados com direito a voto; b) estrutura formal; c) funcionários de nacionalidades
diversas; d) contribuição de pelo menos três Estados, para o orçamento da organiza-
ção; e) ter independência funcional; f) deve desempenhar atividades normalmente;
e g) deve ter objetivo internacional. Tamanho, sede, nomenclatura e ideologia são
irrelevantes. Todavia não se pode admitir organismos internacionais que tenham por
objetivo o domínio político, militar e/ou a desestabilização do sistema internacional
participativo e de cooperação.
Ainda para melhor configurar tais entes, destaca-se o ensinamento de Paul
Reuter,(66) quanto aos caracteres apresentáveis desses organismos: a) não possuem
(66) REUTER, Paul. Manual de direito internacional público. Lisboa: Presença, 1981. p. 411-428.

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