DECRETO Nº 59428, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966. Regulamenta os Capitulos I e Ii do Titulo Ii, o Capitulo Ii do Titulo Iii, e os Arts. 81-82-83-91-109-111-114-115 e 126 da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964, o Artigo 22 do Decreto-lei 22.283, de 19 de Dezembro de 1932, e os Arts. 9-10-11-12-22 e 23 da Lei 4.947, de 6 de Abril de 1966.

DECRETO Nº 59.428, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966.

Regulamenta os Capítulos I e II do Título II, o Capítulo II do Título III, e os arts. 81 - 82 - 83 - 91 - 109 - 111 - 114 - 115 e 126 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o art. 22 do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, e os arts. 9 - 10 - 11 - 12 - 22 e 23 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 87 da Constituição Federal,

DECRETA:

COLONIZAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE ACESSO À PROPRIEDDE

CAPÍTULO I Artigos 1 a 13

Dos Princípios e Definições

Art. 1º

A política de acesso a propriedade rural, a ser desenvolvida na forma estabelecida nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) terá por objetivos primordiais:

I - Promover medidas destinadas a melhorar a estrutura agrária do País;

II - Vincular à propriedade, quem trabalha a terra agrícola satisfazendo normas sócio-fundiárias que mais se ajustem à dignificação da pessoa humana.

Art. 2º

A obtenção dos meios de acesso à propriedade rural resultará de:

I - No caso do Poder Público:

  1. desapropriação por interêsse social;

  2. compra e venda;

  3. doação;

  4. arrecadação dos bens vagos;

  5. permuta;

  6. incorporação de terras devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas.

    II - No caso de iniciativa particular:

  7. compra e venda;

  8. doação;

  9. permuta;

  10. herança ou legado;

  11. legitimação de posse.

Art. 3º

Para o acesso a propriedade rural serão promovidas pelo Poder Público as seguintes medidas:

I - Seleção e utilização de áreas onde se faça necessária a colonização, obedecida a regionalização estabelecida, pelo artigo 43 do Estatuto da Terra;

II - Implantação de núcleos de colonização agrícola ou agro-industrial em terras que estejam incorporadas ou em processo de incorporação ao patrimônio público ou particular;

III - Recrutamento e seleção de indivíduos ou famílias, dentro ou fora do território nacional, incluindo, quando fôr o caso, seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento para colocação e definitiva integração nos núcleos referidos no inciso II;

IV - Assistência e estímulo ao parceleiro rural, nas várias formas previstas no art. 73 do Estatuto da Terra;

V - Demais meios complementares previstos na legislação em vigor, incluindo a coordenação dos recursos destinados aos programas de colonização oficial.

Art. 4º

Os órgãos competentes para promover a política de colonização, cuja metodologia será fixada por atos normativos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária são:

I - O IBRA, nas áreas declaradas prioritárias, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 43 e no artigo 58 do Estatuto da Terra;

II - O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário nas regiões do País não incluídas em áreas prioritárias, nos têrmos da Lei número 4.504;

III - Os Órgãos doe Desenvolvimento Regional referidos na alínea ?c? do § 2º art. 73 do Estatuto da Terra e os demais órgãos de administração centralizada e descentralizada federais interestaduais e estaduais, destinados a promover a colonização, observado o disposto no art. 58 § 1º da Lei nº 4.504;

IV - Entidades e fundações, nacionais e estrangeiras, de assistência técnica ou financeira que participem de projetos de colonização, e emprêsas particulares que se habilitem para atividades colonizadoras, nos têrmos da Lei nº 4.504, e dêste Regulamento.

§ 1º O IBRA poderá diretamente, ou através e acôrdos ou convênios com entidades públicas ou particulares, promover a transferência de populações de áreas prioritárias e sua fixação em outras regiões de atividades colonizadoras.

§ 2º Nas demais regiões, a transferência e fixação de populações serão coordenadas pelo INDA, e executadas por êste, pelos governos estaduais ou por entidades de valorização regional mediante convênios, conforme o disposto n§ 1º do artigo 58 do Estatuto da Terra.

Art. 5º

Colonização é tôda atividade oficial ou particular destinada a dar acesso à propriedade da terra e a promover seu aproveitamento econômico, mediante o exercício de atividades agrícolas, pecuárias e agro-industriais, através da divisão em lotes ou parcelas, dimensionados de acôrdo com as regiões definidas na regulamentação do Estatuto da Terra, ou através das cooperativas de produção nela previstas.

§ 1º A colonização em áreas prioritárias terá por objetivo promover o aproveitamento econômico da terra, preferencialmente pela sua divisão em propriedades familiares congregados os parceleiros em cooperativas ou mediante formação de cooperativas de colonização de tipo coletivo.

§ 2º A colonização com fins de povoamento e segurança nacional terá caráter pioneiro, devendo a área das parcelas ajustar-se, sempre que possível, às características das pequena e média emprêsas rurais, definidas nos têrmos da Lei, e em especial no § 2º do art. 60 do Estatuto da Terra e sua regulamentação.

Art. 6º

Nas regiões definidas nos incisos II e III do art. 43 do Estatuto da Terra, através da criação de propriedades familiares e pequenas e médias emprêsas rurais, a colonização visará:

  1. ao aproveitamento de área cuja exploração seja inadequada e acarrete o uso predatório dos recursos naturais, ou cujos proprietários não disponham de meios para adoção de práticas conservacionistas;

  2. ao aproveitamento de áreas incluídas em planos preferenciais de implantação de grandes obras de infra-estrutura;

  3. ao aproveitamento de áreas situadas nas bacias de irrigação de açudes públicos ou particulares;

  4. ao aproveitamento de áreas de bacias hidrográficas que possibilitem o uso múltiplo de suas águas;

  5. à fixação de migrantes ao longo dos eixos viários.

Art. 7º

O INDA poderá criar núcleos de colonização visando a fins especiais, e articular-se com o Ministério da Guerra para, com assistência militar, estabelecer tais unidades na fronteira continental.

Parágrafo único. As atividades colonizadoras desenvolvidas na faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras do País deverão enquadrar-se em programas especiais de colonização a serem estabelecidas pelo IBRA, com a prévia audiência da comissão Especial da Faixa de Fronteiras.

Art. 8º

Núcleos de Colonização é a unidade fundamental para o estabelecimento de agricultores, baseada na propriedade adequada à região considerada dimensionada na forma do parágrafo único do art. 67 do Estatuto da Terra, e caracterizada por um conjunto de lotes rurais e urbanos, integrados por uma sede administrativa, serviços técnico e comunitários.

Art. 9º

Distrito de Colonização e a unidade constituída por três ou mais núcleos, contíguos ou proximamente interligados por vias públicas, subordinados a uma única chefia, e integrados por serviços gerais administrativos, técnicos e comunitários.

Art. 10 Parceleiro é todo aquêle que tenha adquirido lotes ou parcelas em áreas destinadas a Reforma Agrária ou à colonização pública ou particular.
Art. 11 Administrador de núcleos ou de distrito de Colonização é o responsável pela implantação, coordenação e consolidação dos serviços ou atividades técnicas, administrativas ou comunitárias das unidades de colonização, até a sua emancipação total.
Art. 12 Emprêsa particular de colonização é a pessoa física ou jurídica de direito privado, que tenha por finalidade promover o acesso à propriedade da terra e o seu aproveitamento econômico, por meio da divisão em propriedades adequadas à região considerada, ou do sistema cooperativo.
Art. 13 São consideradas formas complementares de acesso a propriedade da terra:
  1. os loteamentos rurais destinados à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio;

  2. os loteamentos rurais destinados à utilização econômica da terra através da exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agro-industrial;

  3. as áreas resultantes do desmembramento de imóveis rurais, cuja transferência a terceiros será financiada pelo IBRA na forma dêste Regulamento;

  4. as novas parcelas resultantes do processo de remembramento de minifúndios.

CAPÍTULO II Artigos 14 a 29

Da Metologia da Colonização

seção i Artigos 14 a 17

Das finalidades e objetivos

Art. 14 O IBRA e o INDA são órgãos executores da colonização oficial, dotados em suas áreas de atuação, de prerrogativas de direção e fiscalização das atividades colonizadoras públicas ou particulares.
Art. 15 A colonização será executada em terras demarcadas e legalizadas, cujos títulos permitam a transferência jurídica de domínio e posse das parcelas, tendo em vista:

I - A exploração da terra sob as formas de propriedade familiar, de emprêsa rural e de cooperativa;

II - A integração e o progresso econômico-social do parceleiro;

III - A conservação dos recursos naturais;

IV - A recuperação social e econômica de determinadas áreas;

V - A racionalização do trabalho agrícola.

Art. 16 Para a ocupação das parcelas dos núcleos de colonização serão recrutados, dentro ou fora do território nacional, indivíduos ou famílias de comprovada vocação agrícola.

Parágrafo único. As atribuições referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério das Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura através do INDA, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo também ao INDA a recepção e o encaminhamento dos imigrantes.

Art. 17 Os programas de colonização deverão ser executados com a utilização de terras públicas ou particulares agro-economicamente aproveitáveis, e daqueles com acentuada ocorrência de minifúndios ou de latifúndios, verificadas em qualquer caso, as seguintes condições:
  1. existência de estudos básicos de avaliação dos recursos naturais;

  2. existência de mercados internos ou de centros de exportação a distâncias econômicas;

  3. condições de salubridade e...

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