Características Básicas

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas40-44

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Os elementos nucleares do Direito Previdenciário são: a) ter caráter nitidamente publicista; b) disciplinar técnica protetiva social; c) deter independência (institutos e princípios tópicos); d) ser ramo emergente não consolidado (direito novo); e) ter alcance indefinido; f) apresentar excessiva juridicidade; g) revelar complexidade substantiva; h) confundir-se com o principal objeto; i) submeter-se à iniciativa estatal (inexistirem serviços cartoriais nos procedimentos); e j) propiciar regras de interpretação ínsitas.

81. Caráter publicista - Juntamente com o Direito do Trabalho, o Direito Previdenciário compõe o Direito Social. Situa-se entre as ciências jurídicas de direito público e, em muitas oportunidades, suas disposições constituem-se de normas com caráter geral não privado. A natureza alimentar e substitutiva das prestações, independentemente da gestão estatal, fornece a técnica de sua publicização.

Sua parte reservada às relações contidas no segmento privado constitui exceção, mas, mesmo ali, normas públicas não podem ser descartadas. Exatamente por isso alguns autores põem em dúvida estarem tais questões alcançadas pelo ramo jurídico.

Esse aspecto deflui da própria técnica protetiva; ela sujeita-se, assinaladamente, às normas públicas (vontade do legislador) e onde pouco expressivas são as regras de caráter privado (vontade da pessoa).

O caráter publicista da previdência social foi desenvolvido por Jorge Luiz Souto Maior ("Previdência Social: pública ou privada", in RPS n. 140/565) e por Aloísio Teixeira ("O Público e o Privado nos Serviços Previdenciários", in RPS n. 135/115).

Exemplifica-se com a outorga da pensão por morte. Embora, no Direito Civil, o titular do patrimônio possa destinar parte de seus bens para certa pessoa, no Direito Previdenciário, o pai não tem o poder de desconstituir, por ingratidão, por exemplo, o filho dependente.

82. direito protetivo - A norma sob enfoque tem por escopo regrar institutos propiciadores das condições de vida à pessoa humana, em determinadas circunstâncias, em nível definido pela filosofia dominante. Não obstante a previdência social estar abandonando sua concepção original de apenas substituir os meios de manutenção da pessoa sem condições de obtê-los por meio do trabalho, permitindo a

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não trabalhadores, ou a indivíduos sem necessidade de proteção, dela fazerem parte, ainda se posiciona como instrumento tutelar, pois visa à cobertura de riscos previamente definidos (seu caráter securitário) e oferece subsistência ao necessitado.

Destarte, inclui também quem, desejando benefícios diferidos, faça seguro ou depósitos em conta de capitalização, sem qualquer vínculo com o trabalho ou a necessidade, apenas pretendendo poupar ou aplicar em investimentos tidos como garantidos.

Por isso a necessidade de a norma ajustar-se à liberdade contratual, preservando o interesse das partes, e de evoluir no estudo dessa relação atípica.

83. Unidade científica - O Direito Previdenciário é autônomo; relaciona-se, mas não depende de nenhum ramo jurídico para sua definição, e constitui equívoco supô-lo derivado do...

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