Caracterização de imóveis: Rurais x urbanos

AutorFlávia Bahia Vidigal e Henrique Rodrigues Anders
Páginas91-97
CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEIS:
RURAIS X URBANOS
Flávia Bahia Vidigal
Advogada e Master in Law pela Universidade da Califórnia.
Henrique Rodrigues Anders
Mestre em Liderança pela Regent University, VA, Estados Unidos, em 2006. Pós-gradu-
ado em Transação Imobiliárias pela FGV em 2012. Bacharel em Direito pela PUC-SP
em 2002. Membro da Mesa de Debates de Direito Imobiliário (MDDI), do Grupo
de Novos Empreendedores e Vice-Presidência de Gestão Patrimonial e Locações do
SECOVI-SP, da Comissão de Direito Urbanístico da OAB-SP e do Instituto Brasileiro
de Direito Imobiliário – IBRADIM.
Juridicamente, no Brasil, a propriedade privada possui uma disciplina bastante
complexa tendo como fundamento principal a Constituição Federal de 1988 (“Cons-
tituição Federal”), que ao ser promulgada, recepcionou uma série de leis e normas
anteriores a ela. Nas próximas linhas buscaremos elucidar um pouco mais acerca
do tratamento legal brasileiro em relação à classif‌icação dos imóveis entre rurais e
urbanos, vez que essa distinção se presta a def‌inir regimes legislativos e normativos
distintos, aplicáveis a um e outro caso, tais como de natureza tributárias, que tipo de
empreendimentos são possíveis em cada imóvel, restrições ao direito de propriedade,
sua aquisição e outros.
Se, por um lado, o direito de propriedade goza de sólida proteção constitucio-
nal1, por outro, seu exercício é limitado pelo princípio da função social2 , devendo a
propriedade atender suas f‌inalidades econômicas e sociais.
No caso específ‌ico dos bens imóveis rurais, a Constituição Federal estabeleceu
princípios e programas que constituem a própria essência daquilo que deve ser
entendido como sendo a função social da propriedade imobiliária rural, sujeitando
proprietários e possuidores a restrições dos direitos patrimoniais disponíveis. Se há
restrições aplicáveis à propriedade imobiliária urbana, tais como limitações às ati-
vidades permitidas, restrições construtivas e outras, aquelas aplicáveis aos imóveis
rurais são, sob certos aspectos, ainda mais rigorosas, restringindo, inclusive, aqueles
que podem ou não as adquirir.
Essa diferença de tratamento entre imóveis rurais e urbanos, no que diz respeito
à liberdade de gozo e fruição dos direitos sobre esses bens, confere especial relevância
aos critérios de caracterização de bens imóveis como rurais ou urbanos.

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