Caracterização de periculosidade

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Meio Ambiente. - Engenheira Química. Engenheira de Segurança do Trabalho. Pós-graduada em Gerenciamento Ambiental
Páginas147-190

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1. Considerações gerais

A Lei n. 12.740, de 8 de dezembro de 2012, alterou o art. 193 da CLT dando a seguinte redação:

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A Lei n. 12.997, de 18 junho de 2014, acrescentou o § 4º ao art. 193 dispondo o seguinte: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".

A nova redação do art. 193 incluiu a periculosidade por energia elétrica, bem como os roubos e outras espécies de violência. Além disso, a Lei n. 12.240/2012 revogou expressamente a Lei n. 7.369/1985. Entretanto, causou estranheza essa lei não incluir a periculosidade por radiação ionizante, prevista na Portaria n. 518/2003 do MTE. Com relação à energia elétrica, o Decreto n. 93.412/1986 regulamenta a Lei n. 7.369/1985, todavia, como mencionado anteriormente, essa lei foi revogada expressamente.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria n. 1.078, de 16.7.14, aprovou o anexo 4 da NR-16, regulamentando as operações perigosas com energia elétrica.

Com relação a atividades expostas a roubos e outras espécies de violência, o MTE, em 2 de dezembro de 2013, regulamentou a matéria, por meio do anexo 3, NR-16, Portaria 3.214.

A Portaria n. 518/2003 do MTE estabelece o adicional de periculosidade para atividade envolvendo substâncias radioativas e exposição à radiação ionizante.

A Lei n. 11.901, de 12.1.2009, instituiu o adicional de periculosidade para aqueles que exercem a profissão de bombeiro civil. De acordo com essa

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lei, bombeiro civil é aquele que, habilitado nos termos dessa lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Portanto, a periculosidade nesse caso é inerente à profissão.

Em 20.6.2014 foi publicada a Lei n. 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta. Em 14.10.2014, com a publicação da Portaria do Ministério do Trabalho n. 1.565 foi aprovado o Anexo V da Norma Regulamentadora n. 16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para os trabalhadores em motocicleta, mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, a partir de outubro/2014.

Deve-se salientar que, embora existam atividades ou situações mais perigosas do que as regulamentadas pelos dispositivos legais citados, elas não são amparadas para efeitos de direito à percepção do adicional de periculosidade.

A periculosidade se distingue da insalubridade, porque esta afeta continuamente a saúde do trabalhador, enquanto não houver sido eliminada ou neutralizada. Já a periculosidade corresponde apenas ao risco, que não age contra a integridade biológica do trabalhador, mas que, eventualmente (sinistro), pode atingi-lo de forma violenta48.

Assim, a periculosidade ocorrerá nas hipóteses legais citadas e nas situações de risco acentuado à integridade física do trabalhador.

Outro aspecto importante é que o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade que porventura lhe seja devido (art. 193, § 2º - CLT)49.

2. Caracterização da periculosidade por explosivos
2.1. Critério legal

A NR-16, em seu anexo 1, regulamenta as situações de periculosidade envolvendo explosivos. Essa norma considera como perigosas as atividades ou operações executadas com explosivos sujeitos à:

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  1. degradação química ou autocatalítica;

  2. ação de agentes exteriores, tais como: calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

    ANEXO 1

    ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

    1 - São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro 1, seguinte:

    QUADRO 1

    ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
    a) no armazenamento de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco
    b) no transporte de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
    c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
    d) na operação de carregamento de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
    e) na detonação Todos os trabalhadores nessa atividade Todos os trabalhadores nessa atividade
    f) na verificação de detonações falhadas Todos os trabalhadores nessa atividade
    g) na queima e destruição de explosivos deteriorados Todos os trabalhadores nessa atividade
    h) nas operações de manuseio de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade

    2 - O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

    3 - São consideradas áreas de risco:

  3. Nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro 2:

    QUADRO 2

    QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
    Até 4.500 45 metros
    Mais de 4.500 até 45.000 90 metros
    Mais de 45.000 até 90.000 110 metros
    Mais de 90.000 até 225.000* 180 metros

    * Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

    Todos os trabalhadores nessa atividade

    Todos os trabalhadores nessa atividade

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  4. Nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro 3:

    QUADRO 3

    QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
    Até 20 75 metros
    Mais de 20 até 200 220 metros
    Mais de 200 até 900 300 metros
    Mais de 900 até 2.200 370 metros
    Mais de 2.200 até 4.500 460 metros
    Mais de 4.500 até 6.800 500 metros
    Mais de 6.800 até 9.000* 530 metros

    * Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

  5. Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro 4:

    QUADRO 4

    QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
    Até 23 45 metros
    Mais de 23 até 45 75 metros
    Mais de 45 até 90 110 metros
    Mais de 90 até 135 160 metros
    Mais de 135 até 180 200 metros
    Mais de 180 até 270 250 metros
    Mais de 270 até 300 265 metros
    Mais de 300 até 360 280 metros
    Mais de 360 até 400 300 metros
    Mais de 400 até 450 310 metros
    Mais de 450 até 680 345 metros
    Mais de 680 até 900 365 metros
    Mais de 900 até 1.300 405 metros
    Mais de 1.300 até 1.800 435 metros
    Mais de 1.800 até 2.200 460 metros
    Mais de 2.200 até 2.700 480 metros
    Mais de 2.700 até 3.100 490 metros
    Mais de 3.100 até 3.600 510 metros

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    QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
    Mais de 3.600 até 4.000 520 metros
    Mais de 4.000 até 4.500 530 metros
    Mais de 4.500 até 6.800 570 metros
    Mais de 6.800 até 9.000 620 metros
    Mais de 9.000 até 11.300 660 metros
    Mais de 11.300 até 13.600 700 metros
    Mais de 13.600 até 18.100 780 metros
    Mais de 18.100 até 22.600 860 metros
    Mais de 22.600 até 34.000 1.000 metros
    Mais de 34.000 até 45.300 1.100 metros
    Mais de 45.300 até 68.000 1.150 metros
    Mais de 68.000 até 90.700 1.250 metros
    Mais de 90.700 até 113.300 1.350 metros
  6. Quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação da área de risco, as distâncias previstas no Quadro n. 4 podem ser reduzidas à metade.

  7. Será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.

2.2. Da caracterização da periculosidade por explosivos

O adicional de periculosidade para operações/atividades com explosivos foi instituído pela primeira vez no Brasil por meio da Lei n. 5.880, de 24.5.1973, e a regulamentação baseou-se nas normas do Ministério do Exército. Tanto que a Portaria n. 2, de 2.2.1979, dispõe que, nos casos omissos ou com dúvidas suscitadas, será observado, subsidiariamente, no que couber, o Decreto n. 1.246, de 11.12.1936, que aprovou o regulamento (R-105) SFIDT - M. Ex. O item 16.5 estabelece como condição para a atividade ou operação com explosivo ser considerada perigosa a degradação química ou autocatalítica, a ação de agentes exteriores, tais como: calor, umidade, fogo, fenômenos sísmicos, choques e outros.

O quadro 1 do anexo 1 da NR-16 estabelece as atividades e operações perigosas com explosivos. À vista disso, terão direito à percepção...

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