Caracterização de periculosidade
Autor | Tuffi Messias Saliba |
Ocupação do Autor | Engenheiro Mecânico |
Páginas | 76-113 |
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São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei n. 6.514, de
22.12.1977)
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei n. 6.514, de
22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei n. 12.740, de 2012)
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei n. 12.997, de 2014)
Examinando a definição do art. 193, verifica-se que a caracterização da periculosidade exige os seguintes requisitos:
- Contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e, ainda, atividades em motocicletas;
- Exposição permanente;
- Risco acentuado.
Outro agente perigoso é a exposição à radiação ionizante, conforme determina a Portaria n. 518/03 do MTE. Em 12.01.2009, a Lei n. 11.901 instituiu o adicional de periculosidade para aqueles que exercem a função de bombeiro civil.
Portanto, esses são os agentes considerados perigosos normatizados.
O art. 193, § 1º da CLT estabelece:
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido (art.193, § 2º da CLT).
O MTE regulamentou a periculosidade na Norma Regulamentadora - NR-16, conforme discriminação a seguir:
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- Anexo 1 - Explosivos;
- Anexo 2 - Inflamáveis;
- Anexo 3 - Roubos e outras espécies de violência físicas nas atividades profissionais de segurança patrimonial e pessoal;
- Anexo 4 - Energia elétrica; e
- Anexo 5 - Atividade com motocicleta.
Além das hipóteses previstas na NR-16, a Portaria n. 518/03 do MTE estabelece periculosidade para Radiação ionizante. Essa Portaria define atividade/área de risco nas situações de exposição à radiação ionizante.
Outra hipótese de periculosidade é para o bombeiro civil. A Lei n. 11.901/09 estabelece o direito ao adicional de periculosidade para esses profissionais, ou seja, aqueles que exercem, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio (Art. 2º da Lei n. 11.901/09).
A seguir foram selecionadas Jurisprudência, Súmulas do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho, sobre periculosidade, além das orientações jurisprudenciais (TST). As decisões foram agrupadas em função da matéria julgada.
Súmula n. 364 - TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, § 1º, da CLT).
- O item I dessa Súmula gera grande controvérsia. Esse item defi ne a exposição eventual em condições de periculosidade da seguinte maneira:
-Quando a exposição ocorrer de maneira fortuita;
-A exposição habitual, porém, num tempo extremamente reduzido.
Se não ocorrer uma das hipóteses, a exposição é considerada permanente e, consequentemente, a atividade é considerada perigosa. A exposição habitual com tempo extremamente reduzido é subjetiva e deve ser interpretada com razoabilidade, tendo em vista o seguinte:
A frequência e o tempo de exposição são fatores importantíssimos na probabilidade da ocorrência dos acidentes. A probabilidade de ocorrência de dano à integridade física de um traba-
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lhador exposto numa área de risco depende da frequência e do tempo (NTP-330, 1993). Assim, por exemplo, considerando um eletricista de manutenção que executa preponderantemente atividade em linhas aéreas energizadas em alta tensão, a probabilidade de ele sofrer acidente fatal é muito maior do que em relação ao trabalhador que executa inspeção nas linhas em curto tempo durante a jornada, como, por exemplo, dez minutos. O tempo de exposição de dez minutos é extremamente reduzido? A interpretação é subjetiva. Qualquer cidadão, ao caminhar pela cidade no seu dia a dia, pode fi car exposto em áreas consideradas de risco pelas normas pertinentes. Pode passar dentro de um posto de abastecimento; circular debaixo de linha aérea energizada em alta tensão. Além disso, pode trocar botijão de gás em sua casa, reparar chuveiro, entre outros. Ou seja, normalmente, pode fi car exposto a mais de dez minutos em área considerada de risco. Todavia, nas decisões transcritas, pode ser constatado que a tendência é considerar eventual apenas a exposição fortuita. Para o tempo extremamente reduzido, mesmo para exposição em tempo inferior a cinco minutos, há decisões que não o consideram eventual. Desse modo, a meu ver, a defi nição do tempo de exposição extremamente reduzido deve ser interpretada com razoabilidade.
SÚMULA N. 361 - TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei n.
7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento (Res. n. 83, DJ de 20.08.98).
- Ver Súmula n. 364 do TST.
O Decreto n. 93.412/86 que regulamentava a Lei n. 7.369/85 (revogada pela Lei n. 12.740, de 2012), previa o pagamento da periculosidade proporcional ao tempo de exposição para atividades com energia elétrica.
SÚMULA N. 20 - TRT 5ª REGIÃO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ART. 7º, INCISOS XXII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 193, § 1º, DA CLT. SÚMULA N. 364 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA NULA. É inválida cláusula de norma coletiva que estabelece gradação para o adicional de periculosidade em percentual inferior àquele determinado em lei, pois não pode a negociação coletiva retirar direitos assegurados em texto legal, que fixam o mínimo devido ao trabalhador, salvo nos expressos casos autorizados na Constituição Federal. (RA n. 0067/2015 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 09, 10 e 11.12.2015, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região)
- A S úmula n. 364 do TST também veda o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior àquele determinado na lei.
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL E AS INFORMADAS NA PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL OU POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É indevido o adicional de periculosidade se há divergências entre as atividades descritas no laudo pericial e as informadas na prova oral, diante da impossibilidade de se avaliarem, com amplitude e profundidade, os riscos a elas inerentes, ainda mais quando a prova técnica revela sujeição eventual ou por tempo extremamente reduzido às condições de risco, o que afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula n. 364, inc. I, parte final, do TST. (TRT, 3ª R., 9ª T., RO 00727201406703002 0000727-55.2014.5.03.0067, rel. Ricardo Antonio Mohallem, Publicação 08.07.2015)
- A decisão considerou como eventual a exposição em condições de periculosidade.
2. OPERADOR DE SONDA - ATIVIDADE DE ACOMPANHAMENTO...
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