O caráter compulsório da prestação temporária do serviço de distribuição de energia elétrica e o direito à neutralidade econômico-financeira
Autor | Gustavo De Marchi e Anna Paula Sutter |
Ocupação do Autor | Sócio e coordenador do Departamento de Direito de Energia do escritório Décio Freire & Associados/Advogada do Departamento de Direito de Energia do escritório Décio Freire & Associados |
Páginas | 434-454 |
434 O CARÁTER COMPULSÓRIO DA PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO...
1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
A Constituição Federal de
em seu art incumbiu ao Poder P’blico
a prestação de serviços p’blicos facultandoo ao exercício direto ou de
terceiros por meio de concessão ou permissão decorrentes de licitação
tendo em seu parágrafo ’nico já determinando o que a lei minimamente
disporia a respeito
Tal regulamentação foi feita por intermédio da Lei n
deinindose formalmente o instituto da concessão como a delegação da
prestação do serviço p’blico à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho por meio de licitação
por sua conta e risco em prazo determinado art inciso )) sujeita à
iscalização pelo responsável pela delegação art
Considerandose que a licitação pressupõe a divulgação prévia de
regras e procedimentos para a execução de um determinado serviço
podese airmar que por meio da concessão o Estado transfere mediante
licitação a prestação de um serviço p’blico de que é titular para um parti
cular que aceita prestálo observando as condições legais e regulamentares
determinadas pelo Poder P’blico
A concessão de serviço p’blico para Celso Antônio Bandeira de Melo
é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um
serviço p’blico a alguém que aceita prestálo em nome próprio por
sua conta e risco nas condições ixadas e alteráveis unilateralmente
pelo Poder P’blico mas sob garantia contratual de um equilíbrio
econômicoinanceiro remunerandose pela própria exploração do
serviço em geral e basicamente mediante tarifas cobradas direta
mente dos usuários do serviço
BRAS)L Constituição (1988). Constituição da Rep’blica Federativa do Brasil Brasília
DF Senado
BRAS)L Lei nº 8.897, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão
e permissão da prestação de serviços p’blicos previsto no art da Constituição
Federal e dá outras providências
MELLO Celso Antônio Bandeira de Curso de direito administrativo ed São Paulo
GUSTAVO DE MARCHI E ANNA PAULA SUTTER 435
Para Maria Sylvia Zanella de Pietro
(...) é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega
a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu
próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração
mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração
decorrente da exploração do serviço.
Já Alexandre Santos de Aragão assim a conceitua
É a delegação contratual e remunerada da execução de serviço p’blico
a particular para por sua conta e risco o explore com as disposições
contratuais e regulamentares por determinado prazo indo o qual
os bens afetados à prestação do serviço devidamente amortizados
voltam ou passam a integrar o patrimônio p’blico
Atentese que a titularidade do serviço p’blico permanece com o Poder
P’blico concedente sendo delegada ao concessionário a gestão da ativi
dade o que se comprova pela mera observância dos encargos do Estado
sobre o serviço concedido previstos na mencionada Lei regulamentação
iscalização penalização intervenção encampação extinção imposição
da tarifa e outros
Além disso sendo direito do usuário a prestação contínua e adequada
do serviço p’blico ante o término do contrato de concessão revertemse ao
Poder Concedente os direitos e privilégios transferidos ao concessionário
assim como os bens vinculados à prestação dos serviços que se ainda não
amortizados ou depreciados serão indenizados
D) P)ETRO Maria Sylvia Zanella Direito administrativo ed São Paulo Atlas
ARAGÃO Alexandre Santos de Delegações de Serviços P’blicos Revista Eletrônica
de Direito Administrativo Econômico Salvador Disponível em httpwww
direitodoestadocombrcodrevistaaspcod Acesso em nov
Ver art da Lei n
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