Carf analisa a tributação do IRRF nos pagamentos de arrendamento mercantil

Nesta semana, analisaremos os precedentes do Carf acerca da aplicação da alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aos pagamentos feitos ao exterior a título de contraprestações de arrendamento mercantil.

A regulação tributária do arrendamento mercantil surge com a Lei 6.099/74, que o definiu como o negócio jurídico feito entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, tendo por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Na esfera infralegal, o arrendamento mercantil é regulado pela Resolução 2.309/1996 do Banco Central do Brasil, pela qual o arrendamento mercantil pode ser operacional ou financeiro.

Nos termos do artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução 2.309/96, são características do arrendamento mercantil operacional: (i) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem; (ii) o prazo contratual seja inferior a 75% do prazo de vida útil econômica do bem; (iii) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado; e (iv) não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

Por outro lado, são características do arrendamento mercantil financeiro conforme o artigo 5º do Regulamento anexo à Resolução 2.309/96: (i) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; (ii) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; e (iii) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

Tal distinção entre arrendamento operacional e financeiro também era observada na norma contábil brasileira vigente até 2018 (Pronunciamento Contábil CPC 06 R1, fundamentada na norma internacional IAS 17), pela qual o arrendamento seria classificado como financeiro quando houvesse a transferência substancial dos riscos e recompensas que decorrem da propriedade de um ativo, ainda que não houvesse título de propriedade, isto é, a classificação dependeria da essência da transação e não da forma do contrato.

Como decorrência de tal classificação, havia diferenças nas contabilizações dos arrendamentos operacionais...

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