LEI ORDINÁRIA Nº 8829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993. Cria, No Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Constituem parte integrante do Serviço Exterior Brasileiro as Carreiras de Diplomata, regulada pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

Parágrafo único. Somente poderão ser designados para missões permanentes no exterior os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, preservadas as situações previstas no art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

Art. 2º

Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa.

Art. 3º

Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo.

Art. 4º

Para efeito desta Lei, considera-se:

I - carreira, o conjunto de classes escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições;

II - Classe, a unidade básica da carreira, integrada por cargos com atribuições e responsabilidades assemelhadas;

III - Padrão, o nível de vencimento correspondente à posição do servidor na classe;

IV - qualificação profissional, o conjunto de requisitos exigíveis para ingresso e desenvolvimento na carreira.

CAPÍTULO II Artigos 5 e 6

Da Constituição

Art. 5º

O fixo de lotação da Carreira de Oficial de Chancelaria é de mil cargos, conforme referido no Anexo I.

Art. 6º

O fixo de lotação da Carreira de Assistente de Chancelaria é de mil e duzentos cargos, conforme referido no Anexo I.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 9

Do Ingresso

Art. 7º

O ingresso nas carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á no padrão I da classe inicial, mediante habilitação em concurso público.

Parágrafo único. O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, consistindo em:

  1. prova de conhecimentos que incluirá exame escrito;

  2. conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, com aulas e provas, em disciplinas inerentes às atribuições das respectivas carreiras.

Art. 8º

É requisito para ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria o certificado de conclusão de curso superior, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.

Art. 9º

É requisito para ingresso no cargo de Assistente de Chancelaria o certificado de conclusão de curso de segundo grau, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.

CAPÍTULO IV Artigos 10 a 20

Do Desenvolvimento, da Avaliação de Desempenho e da

Qualificação Profissional

Art. 10 O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidas:

I - progressão, a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência no cargo;

II - promoção, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior da respectiva carreira.

Art. 11 O interstício mínimo para progressão será de doze meses.
Art. 12 A promoção, por merecimento, dependerá cumulativamente de:

I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento para esse fim instituídos;

II - avaliação de desempenho;

III - cumprimento do interstício;

IV - existência de vaga.

Parágrafo único. A habilitação em curso de aperfeiçoamento somente será exigida após o decurso de trinta e seis meses contados da vigência desta Lei.

Art. 13 As condições para a progressão e a promoção serão definidas em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a criação de comissões de promoções, bem como sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade.

Art. 14 Nas promoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e antigüidade:

I - para a Classe Especial, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antigüidade;

II - para a Classe A, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antigüidade.

Art. 15 Poderá ser promovido por merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos:

I - à Classe Especial - contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC);

II - à Classe A - contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC).

Art. 16 Poderá ser promovido por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos:

I - à Classe Especial - contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC);

II - à Classe A - contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço Exterior (CTSE).

Art. 17 As frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no art. 14 serão completados em favor do critério de merecimento.
Art. 18 A antigüidade de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria levará em conta exclusivamente o tempo de efetivo exercício do servidor nas respectivas carreiras.

Parágrafo único. A antigüidade será computada a partir da data em que o servidor entrar no efetivo exercício do cargo, ou a partir da data de vigência do ato de promoção ou progressão.

Art. 19 Para efeito de apuração do tempo de efetivo exercício prestado no exterior, serão considerados apenas os períodos em que o servidor cumpriu missões permanentes, computando-se em dobro o tempo de serviço prestado em postos do Grupo C, assim classificados nos termos do art. 14 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 20 Somente por antigüidade poderá ser promovido o servidor que se encontrar em gozo de licença extraordinária ou investido em mandato eletivo ou classista, cujo exercício lhe exija o afastamento do serviço.
CAPÍTULO V Artigos 21 a 24

Do Exercício no Exterior

Art. 21 O instituto da remoção, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, quando aplicado aos Oficiais de Chancelaria e aos Assistentes de Chancelaria, obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 22 Nas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-ão, entre outras, as seguintes disposições:

I - estágio inicial mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;

II - cumprimento de prazos máximos de cinco anos de permanência em cada posto e de dez anos consecutivos no exterior;

III - cumprimento de prazo mínimo...

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