A causa de registrabilidade geral e compulsória: como deve ser realizado o cálculo de candidaturas de sexo

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas355-358
Manual de prática eleitoral
355
Preconiza o artigo 10, § 4º, da lei 9.504/1997 que:
Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a
um, se igual ou superior.
EXEMPLO DIDÁTICO 01
Imaginem uma câmara com 11 vereadores.
Partido agindo isoladamente (sem coligação) = pode indicar até cento e cin-
quenta por cento do número de lugares a preencher 153= (11 x 150% =16,5
- arredonda para 17).
Das 17 vagas, 30% será 5,1, ou seja, segundo o art.10, § 4º supracitado, no
mínimo 5 para cada sexo.
Partido agindo em composição (coligação): pode indicar até o dobro do
mero de lugares a preencher = (11 x 2 =22).
Das 22 vagas, 30% alcançam 6,6, ou seja, no mínimo 7 para cada sexo.
Identicamos que a regra preconizada no artigo 10, § 4º, da lei 9.504/1997,
traz, em alguns casos, graves inconvenientes.
EXEMPLO DIDÁTICO 02
Das 17 vagas, 30% será 5,1, ou seja, no mínimo 05 para cada sexo.
Temos, in casu, os seguintes percentuais para sexo:
153 Salvo nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no
total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. Alteração realizada pela reforma
Capítulo 8
A causa de registrabilidade geral e compulsória: como deve
ser realizado o cálculo de candidaturas de sexo
Alice Bianchini
Francisco Dirceu Barros
Manual de Prática Eleitoral - 3ª Edição [17x24].indd 355 08/02/2018 14:35:16

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