Causas de extinção da punibilidade

AutorCristiano Rodrigues
Páginas459-467
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CAUSAS DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
25.1 CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
As causas de extinção da punibilidade são hipóteses que ocasionam a perda pelo Es-
tado do direito de punir (jus puniendi), independentemente de ter havido a prática de uma
infração penal (crime ou contravenção), fazendo com que deixe de ser possível se aplicar
uma pena, ou que se interrompa definitivamente o seu cumprimento.
São certas causas, certas hipóteses previstas expressamente na lei, em que se extingue
a punibilidade de um fato praticado, ou seja, afasta-se a possibilidade de aplicação ou exe-
cução da pena, mesmo após a realização de uma conduta típica, ilícita e culpável por parte
de determinado agente.
Em hipóteses excepcionais uma causa de extinção da punibilidade poderá afastar o
próprio crime e até mesmo anular a sentença penal condenatória transitada em julgado e
seus efeitos. Isto ocorre, por exemplo, na abolitio criminis e na ani stia que, além de isentar
de pena, afastam todos os efeitos penais da prática do fato.
As causas de extinção da punibilidade poderão ser declaradas de ofício pelo juiz em
qualquer fase do processo penal, no momento em que forem reconhecidas, não havendo
a necessidade de requerimento da parte, porém, caso ocorra uma causa de extinção da
punibilidade durante a fase de inquérito policial, o juiz não poderá declará-la diretamente,
devendo primeiro informar o MP para então determinar o arquivamento do inquérito.
25.2 ESPÉCIES DE CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107 DO
CP)
25.2.1 Morte do agente
Se baseia no princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena (Art.5º XLV
CF), portanto, ocorrendo a morte do autor do fato deixa de existir a possibilidade de se
aplicar ou executar as penas, já que estas jamais irão se comunicar aos herdeiros, subsis-
tindo, porém, os efeitos civis decorrentes do fato praticado, cujos valores poderão incidir
até o limite da herança.
Por ser de caráter subjet ivo não se comunica aos coautores e partícipes, que perma-
necerão respondendo pelo crime na medida de sua culpabilidade e, para produzir seus
efeitos, a morte do agente deverá ser comprovada através de certidão de óbito, não se
admitindo na esfera penal a presunção legal de morte.
Se posteriormente ficar comprovada a falsidade da certidão de óbito não se permite
reabertura do processo (não cabe revisão criminal em prejuízo do réu – pro societate) e

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