A Convenção sobre os Direitos da Criança e o princípio reitor do interesse maior da criança

AutorElsa Inés Dalmasso
CargoDoutora em Direitos Humanos, pela Universidad de Zaragoza (España)
Páginas451-460

    Elsa Inés Dalmasso é Doutora em Direitos Humanos, pela Universidad de Zaragoza (España); Mestre en Relaciones, Económica e Sociais Internacionais, pela Universidade do Minho (Portugal); Advogada na Argentina e docente e pesquisadora da Universidade do Vale do Itajaí. E-mail: coreadal@univali.br

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1. Introdução

Na abordagem de temas relacionados com as crianças, existe opinião quase unânime sobre a necessidade de reforçar os direitos dos menores, inclusive com ações positivas, com a finalidade de outorgar-lhes maior proteção. Mas esta teoria difere muito da realidade de muitas crianças, no mundo todo. Especialmente, àquelas que pertencem as capas mais pobres da sociedade.

Existe em este paradoxo, talvez, o componente cultural, pois os direitos das crianças no foram rapidamente reconhecidos na história da humanidade. Os problemas relativos às crianças não foram tratados em forma pública hasta o último século. Tendo, possivelmente, incidido em isto a transformação da família ampla em família nuclear, como uma adaptação às novas formas de vida com a migração do campo para as cidades em procura de trabalho.

Um outro fator diretamente relacionado a isto, pode ter sido a entrada da mulher ao mundo do trabalho, especialmente para as crianças pertencentes às classes mais pobres, que antes contavam com a atenção e proteção ampla de algum membro da família ampla. Frente a nova situação de trabalho familiar se viram obrigadas a permanecer sozinhas em suas casas, durante as horasPage 453 de trabalho dos pais, sendo muitas vezes, incluso, que ficavam responsabilizados dos irmãos mais pequenos.

De igual modo aconteceu na história do Direito. As primeiras leis protetoras dos menores nascem a partir da Revolução industrial, tentando melhorar as condições de trabalho e reduzir a jornada, pelos nefastos efeitos causados na saúde das crianças trabalhistas, segundo fora comprovado nas primeiras inspeções às fábricas, realizadas por ordem do governo da Inglaterra, a começo do século XIX.

Na atualidade, esta situação das crianças desprotegida dos cuidados essenciais da família, agrava-se pela falta de trabalho dos progenitores, a precariedade das famílias, os lares monos-parentais, e a permanência de muitas crianças na rua em procura de algum tipo de trabalho ou mendicidade. Resultado que se traduz, na maioria das vezes, na caída na delinqüência ou adição às drogas.

A comunidade internacional, especialmente a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, sensível à situação desprotegida de muitas crianças vítimas de guerras, tráfico de pessoas, abuso sexual e qualquer tipo de exploração ou desamparo em general, tem formulado diversas declarações, que criaram o compromisso para os Estados membros de adequar suas legislações e implementar medidas conducentes a tais objetivos. De igual forma, nos textos Constitucionais e na legislação interna de cada país se foram garantindo os direitos das crianças. Embora isto ainda seja uma utopia (por não falar de hipocrisia), especialmente, nos países sub-desenvolvidos ou em via de desenvolvimento.

O nosso país, adotando uma filosofia humanitária e progressista em relação à infância, procurou uma maior proteção das crianças e dos adolescentes através da inclusão dos Direitos Sociais na Constituição Federal de 1988, aprovando em 1990 a “Convenção dos Direitos da criança” das Nações Unidas e a Lei 8.069 que instituiu o Estatuto da Criança e o Adolescente. Mas é preciso perguntar: Existe a efetividade do gozo desses direitos, apesar de estarem tão explicitamente declarados? Foram adotadas medidas tendentes a considerar o “maior interesse das crianças”?

2. Os direitos das crianças na Constituição Nacional

O texto da Constituição da República Federativa do Brasil, já desde o Preâmbulo declara que o Estado brasileiro está destinadoPage 454 a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, reforçando este princípio no Título I, dedicado aos Direitos Fundamentais, pelos artigos 1.III; 3.IV e 4.II.

No Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais, faz menção à proteção à maternidade e à infância nos artigos 6; 5.L; 7.IV; 7.XVIII e 7.XXV1. Sendo competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente em matéria de proteção da infância e da juventude, segundo o artigo 24.XV.

Sendo no Título VIII, “Da Ordem Social”, onde se estabelece a normativa específica. No Capítulo II, o artigo 203.I determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade...

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