CD03 - Convenção relativa ao Emprego das Mulheres Antes e Depois do Parto (Proteção à Maternidade)

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas231-232

Page 231

I - Convocada em Washington pelo Governo dos Estados Unidos da America, aos 29 de outubro de 1919;

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação =

  2. ratificação =

  3. promulgação = Decreto n. 423, de 12.11.1935;

  4. vigência nacional =

    A Conferencia Geral da Oganização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,

    Convocada em Washington pelo Governo dos Estados Unidos da America, aos 29 de outubro de 1919,

    Depois de haver decidido adoptar diversas propostas relativas ao "emprego das mulheres:

    Antes ou depois do parto (inclusive a questão da indemnização de maternidade) questão comprehendida no terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia effectuada em Washington, e

    Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a fórma de um projecto de convenção internacional, adopta o projecto de Convenção abaixo, sujeito á ratificação pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da Parte relativa ao Trabalho, do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919:

    Art. 1º

    Para os effeitos da presente Convenção, serão considerados como "estabelecimentos industriaes" especialmente:

  5. as minas carreiras (carrières) e industrias extractivas de qualquer natureza;

  6. as industrias nas quaes os productos são manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou nos quaes as materias soffrem uma transformação; inclusive, a construcção dos navios, as industrias de demolição de material. bem como a producção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da electricidade;

  7. a construção, reconstrução, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edificios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canaes, installações para a navegação interior, caminhos, tuneis, pontes, viaductos, esgotos collectores, esgotos ordinarios, poços, instalações telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas a gaz, distribuição de agua ou outros trabalhos de construcção, bem como os trabalbos de preparação e de alicerces precedendo os trabalhos acima;

  8. o transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via ferrea ou curso de agua maritimo ou interno, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, caes, wharfs e entrepostos, com execpção do transporte braçal, (armazem de deposito).

    Para os effeitos da presente Convenção, será considerado como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT