CD04 - Convenção relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas232-233

Page 232

I - Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da América, aos 29 de outubro de 1919;

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação =

  2. ratificação = 26 de abril de 1934;

  3. promulgação = Decreto n. 423, de 12.11.1935;

  4. vigência nacional = 26 de abril de 1934.

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,

    Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da América, aos 29 de outubro de 1919,

    Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao "emprego das mulheres durante a noite", questão prevista no terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferência efetuada em Washington, e

    Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a fórma de um projecto convenção internacional,

    Adota o Projeto de Convenção abaixo, sujeito à ratificação pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformi-dade com as disposições da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, e do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919:

    Art. 1º Para os efeitos da presente Convenção, serão considerados "estabelecimentos industriais" especialmente:

  5. as minas, pedreiras e indústrias extrativas de qualquer natureza;

  6. as industrias, nas quaes os productos são manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou, nas quaes, as materias soffrem uma transformação; inclusive a construcção dos navios, as industrias de demolição de material, bem como a producção, transformação e transmissão da força motriz, em geral, e da electricidade;

  7. a construcção, reconstrucção, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edificios, estradas de ferro, tramways, portos, docas, molhes, canaes, installações para a navegação interior, rodovias, tunneis, pontes, viaductos, esgotos collectores, esgotos ordinarios, poços, installacções telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas a gaz, distribuição de agua, ou outros trabalhos de construcção bem como os trabalhos de preparação e de alicerces precedendo os trabalhos acima;

    Em cada paiz, a autoridade competente determinará, a linha de demarcação entre a industria, de um lado, o commercio e a agricultura, do outro.

    Art. 2º Para os effeitos da presente Convenção, o termo "noite" significa um periodo de, ao menos, onze horas consecutivas, comprehendendo o intervallo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

    ...

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