CD05 - Idade Mínima de Admissão nos Trabalhos Industriais

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas233-234

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I - Aprovada na 1ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Washington - 1919), entrou em vigor no plano internacional em 13.6.21.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Ato do Chefe do Governo Provisório, de 27 de março de 1934;

  2. ratificação = 26 de abril de 1934;

  3. vigência nacional = 26 de abril de 1935;

  4. promulgação = Decreto n. 423, de 12 de novembro de 1935.

    "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

    Convocada em Washington pelo Governo dos Estados Unidos da América a 29 de outubro de 1919;

    Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao ‘emprego dos menores: idade mínima de admissão ao trabalho’, questão que está compreendida no quarto ponto da ordem do dia da reunião da Conferência celebrada em Washington, e

    Depois de haver decidido que ditas proposições tomem a forma de uma convenção internacional,

    Adota a seguinte convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria) 1919’, e que será submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho:

    Art. 1º Para os efeitos da presente convenção, consideram-se ‘empresas industriais’, principalmente:

  5. as minas, cantarias e indústrias extrativas de qualquer classe;

  6. as indústrias nas quais se manufaturem, modifiquem, limpem, reparem, adornem, terminem ou preparem produtos para a venda, ou nas quais as matérias-primas sofram uma transformação, compreendidas a construção de navios, a indústria de demolição, e a produção, transformação e transmissão de eletricidade ou de qualquer classe de força motriz;

  7. a construção, reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição de edifícios e construções de todas as classes, as ferrovias, rodovias, portos, molhes, canais, instalações para navegação interior, caminhos, túneis, pontes, viadutos, esgotos coletores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefônicas, instalações elétricas, fábricas de gás, distribuição de água e outros trabalhos de construção, assim como as obras de preparação e cimentação que precedem os trabalhos antes mencionados;

  8. o transporte de pessoas ou mercadorias por rodovia, ferrovia ou por via fluvial, compreendida a manipulação de mercadorias nos molhes, embarcadouros e armazéns, com exceção do transporte manual.

    1. A autoridade competente determinará em cada país a linha de demarcação entre a indústria, por um lado, e o comércio e a agricultura, de outro.

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      Art. 2º As...

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