CD07 - Convenção sobre a Idade Mínima para Admissão de Menores no Trabalho Marítimo (Revista em 1936)

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas234-235

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I - Adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua 22ª sessão, realizada em junho e declarada encerrada em 24 de outubro de 1936;

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação =

  2. ratificação = 08 de junho de 1936;

  3. promulgação = Decreto n. 1.397, de 19.1.1937.

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção fixando a idade mínima de admissão das crianças no trabalho marítimo adotada pela Conferência em sua 22ª sessão, questão inscrita na ordem do dia da presente sessão.

    Considerando que estas proposições devem tomar a forma de um projeto de convenção internacional, adota no dia 24 de outubro de 1936, o projeto de convenção abaixo que será denominado Convenção (revista) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), 1936:

    Art. 1º

    Para a aplicação da presente convenção o termo "navio" deve compreender todos os barcos, navios ou quaisquer outras embarcações de propriedade pública ou privada, empregados em navegação marítima, com exclusão dos navios de guerra.

    Art. 2º

    1. As crianças de menos de 15 anos não podem ser empregadas a bordo dos navios, com exceção dos mente, os membros de uma mesma navios em que são empregados, so família.

    2. Entretanto a legislação nacional pode autorizar a entrega de certificados permitindo serem empregadas crianças de menos de 14 anos de idade, nos casos em que uma autoridade escolar ou uma outra competente, designadas pela legislação nacional, depois

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      de ter tomado em consideração a saude e as condições físicas da criança bem como as vantagens futuras ou imediatas do emprego em questão, tenha se certificado de que este emprego corresponde aos interesses da criança.

      Art. 3º

      As disposições do art. 2º não se aplicam ao trabalho das crianças nos "navio-escola" com a condição de ser este trabalho aprovado e fiscalizado pela autoridade pública.

      Art. 4º

      Com o fim de permitir a fiscalização dos dispositivos da presente convenção, o capitão ou patrão deverás ter um registo de inscrição ou uma lista de equipagem mencionando todas as pessoas, de menos de 16 anos, empregadas a bordo, com a indicação da data do nascimento.

      Art. 5º

      A presente convenção só entrará em vigor após a adoção pela Conferência Internacional do Trabalho de um projeto de convenção revista da convenção fixando a idade mínima de admissão das crianças nos trabalhos industriais. (1919) e de um projeto de...

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