CD101 - Férias Remuneradas na Agricultura

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas244-246

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I - Aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1952), entrou em vigor no plano internacional em 24.7.54.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.56, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 25 de abril de 1957;

  3. promulgação = Decreto n. 4.721, de 25.6.57;

  4. vigência nacional = 25 de abril de 1958.

    "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 4 de junho de 1952, em sua trigésima quinta sessão.

    Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas às férias remuneradas na agricultura, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão,

    Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

    Adota, neste vigésimo dia de junho de mil novecentos e cinquenta e dois, a convenção presente, que será denominada ‘Convenção sobre as Férias Pagas (Agricultura), de 1952’:

    Art. 1º Aos trabalhadores empregados nas empresas de agricultura, assim como nas ocupações conexas, deverão ser concedidas férias anuais remuneradas, depois de um período de serviço contínuo prestado ao mesmo empregador.

    Art. 2º

    1. Todo Membro que ratificar a presente convenção estará livre de decidir da maneira de serem asseguradas férias remuneradas na agricultura.

    2. A concessão das férias remuneradas na agricultura poderá ser assegurada eventualmente por via de convenção coletiva ou confiando-se a sua regulamentação a organismos especiais.

    3. Quando a maneira pela qual é assegurada a concessão das férias remuneradas na agricultura o permite:

  5. deverá ser efetuada ampla consulta preliminar às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, se existem, a todas as outras pessoas especialmente qualificadas a este respeito por sua profissão ou suas funções, às quais a autoridade competente julgue útil dirigir-se;

  6. os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar da regulamentação das férias remuneradas, ou ser consul-tados ou ter o direito de serem ouvidos, na forma e na medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, mas em todos os casos em base de igualdade absoluta.

    Art. 3º O período mínimo de serviço contínuo exigido e a duração mínima das férias anuais remuneradas serão determinadas pela legislação nacional por convenção coletiva, sentença arbitral ou por organismos especiais encarregados da regulamentação das férias remuneradas na agricultura, ou por qualquer outro meio aprovado pela autoridade competente.

    Art. 4º

    1. Todo Membro que ratifica a presente convenção terá a liberdade, depois de consulta às organizações mais representa-

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      tivas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, de determinar as empresas, as ocupações e as categorias de pessoas a que se refere o art. 1º às quais deverão aplicar-se as disposições da...

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