CD107 - Populações Indígenas e Tribais
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 246-250 |
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I - Aprovada na 40ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1957), entrou em vigor no plano internacional em 2.6.59.
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 30.4.65, do Congresso Nacional;
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ratificação = 18 de junho de 1965;
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promulgação = Decreto n. 58.824, de 14.7.66;
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vigência nacional = 18 de junho de 1966.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;
Depois de ter decidido que tais proposições se revestiriam da forma de uma convenção internacional;
Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos têm o direito de buscar o progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e dignidade e com segurança econômica e oportunidades iguais;
Considerando que há nos diversos países independentes populações indígenas e outras populações tribais e semitribais que não se acham ainda integradas na comunidade nacional e que sua situação social, econômica e cultural lhes impede de se beneficiar plenamente dos direitos e vantagens de que gozam os outros elementos da população;
Considerando que é conveniente tanto do ponto de vista humano como no interesse dos países interessados, procurar a melhoria das condições de vida e trabalho dessas populações mediante uma ação simultânea sobre o conjunto de fatores que as mantiveram até aqui à margem do progresso da comunidade nacional de que fazem parte;
Considerando que a aprovação de normas internacionais de caráter geral sobre o assunto será de molde a facilitar as providências indispensáveis para assegurar a proteção das populações em jogo, sua integração progressiva nas respectivas comunidades nacionais e a melhoria de suas condições de vida ou de trabalho;
Notando que tais normas foram formuladas em colaboração com as Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e a Organização Mundial da Saúde, nos escalões competentes e nos respectivos setores, e que se propõem a procurar que as referidas entidades prestem, de maneira contínua, sua colaboração às medidas destinadas a estimular e assegurar a aplicação de tais normas, aprova aos vinte e seis de junho de mil novecentos e cinquenta e sete a presente convenção, que será intitulada ‘Convenção sobre as Populações Indígenas e Tribais, 1957’:
PARTE I PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º
1. A presente convenção se aplica:
a) aos membros das populações tribais ou semitribais em países independentes, cujas condições sociais e econômicas correspondam a um estágio menos adiantado que o atingido pelos outros setores da comunidade nacional e que sejam regidas, totais ou parcialmente, por costumes e tradições que lhes sejam peculiares ou por uma legislação especial;
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b) aos membros das populações tribais ou semitribais de países independentes, que sejam consideradas como indígenas pelo fato de descenderem das populações que habitavam o país, ou uma região geográfica a que pertença tal país, na época da conquista ou da colonização e que, qualquer que seja seu estatuto jurídico, levem uma vida mais conforme às instituições sociais, econômicas e culturais daquela época do que às instituições peculiares à nação a que pertencem.
2. Para os fins da presente convenção, o termo ‘semitribal’ abrange os grupos e as pessoas que, embora prestes a perderem suas características tribais, não se achem ainda integrados na comunidade nacional.
3. As populações indígenas e outras populações tribais ou semitribais mencionadas nos §§ 1º e 2º do presente artigo são designadas, nos artigos que se seguem, pela expressão ‘populações interessadas’.
Art. 2º
1. Competirá principalmente aos governos pôr em prática programas coordenados e sistemáticos com vistas à proteção das populações interessadas e sua integração progressiva na vida dos respectivos países.
2. Tais programas compreenderão medidas para:
a) permitir que as referidas populações se beneficiem, em condições de igualdade, dos direitos e possibilidades que a legislação nacional assegura aos demais elementos da população;
b) promover o desenvolvimento social, econômico e cultural das referidas populações, assim como a melhoria de seu padrão de vida;
c) criar possibilidades de integração nacional, com exclusão de toda medida destinada à assimilação artificial dessas populações.
3. Esses programas terão essencialmente por objetivo o desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da iniciativa do indivíduo.
4. Será excluído à força ou à coerção com o objetivo de integrar...
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