CD41 - Convenção Relativa ao Trabalho Nocturno das Mulheres (Revista, 1934)

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas235-236

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I - Adoptada pela Conferencia Geral da Organização Inter-nacional do Trabalho, na sua decima oitava sessão, realizada em Genebra, encerrada a 23 de junho de 1934;

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 9, de 8.6.1935, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 8 de junho de 1936;

  3. promulgação = Decreto n. 1.396, de 19.1.1937;

  4. vigência nacional = 8 de junho de 1937.

    A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e alli reunida a 4 de junho de 1934, na sua decima oitava sessão,

    Depois de haver deliberado adoptar diversas propostas relativas á revisão parcial da Convenção referente ao trabalho nocturno das mulheres, adoptada pela Conferencia em sua primeira sessão, assumpto este que constitue o setimo item da ordem do dia da sessão,

    Considerando que essas propostas devem tomar a fórma de um projecto de Convenção internacional,

    Adopta, aos dezenove dias de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o projecto de convenção que segue, o qual será denominado Convenção (revista) do Trabalho Nocturno (mulheres) 1934:

    Art. 1º Para os effeitos da presente Convenção, serão considerados "estabelecimentoe industriaes" particularmente:

  5. as minas, canteiras e industrias extractivas de qualquer natureza;

  6. as industrias nas quaes os artigos são facturados alterados, limpo, reformados, adornados, acabados, preparados para a venda,

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    ou nas quaes os materiaes soffrem alguma transformação; incluindo a construcção de navios, as industrias de demolição de material, assim como a producção, transformação e transmissão de força motriz em geral e de electricidade;

  7. a construcção, reconstrucção, conservação, reparação, modificação ou demolição de quaesquer obras, edificios, vias ferreas, "tramways", portos, docas, caes, canaes, installações para navegação interna, estradas de rodagem, tunneis, pontes, viaductos, esgotos collectores ou ordinarios, poços, installações telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas de gaz, distribuição dagua ou outros trabalhos de construcção, assim como os trabalhos preparatorios e de fundamento que precedam os trabalhos acima enumerados.

    Em cada paiz, a autoridade competente fixará a linha divisoria entre a industria, de uma parte, e o commercio e agricultura, de outra parte.

    Art. 2º Para os effeitos da presente Convenção, a palavra "noite"...

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