CDC não incide nas entidades de autogestão em saúde

AutorJosé Luiz Toro da Silva
CargoAdvogado em São Paulo
Páginas9-10
TRIBUNA LIVRE
9
REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
autorais, tais como vídeos
contendo músicas, imagens
e obras artísticas protegidas.
A regra, aplicável apenas aos
grandes players, outorgará
aos provedores a responsa-
bilidade de controle da vio-
lação dos direitos autorais,
independentemente de no-
tificação da pessoa lesada.
Rapidamente o tema da cen-
sura voltará à pauta, na me-
dida em que é extremamente
complexo o desenvolvimen-
to de sowares (baseados em
inteligência artificial) que
consigam realizar este con-
trole a contento.
Ademais, podem existir
empresas/artistas que não
se importam com a violação
de seus direitos autorais e
empresas/artistas que até
prefiram que isso aconteça,
pensando na maior exposição
e visibilidade de sua marca/
obra. Como permitir que es-
ses interesses também sejam
protegidos?
Uma possível solução é
que essas empresas/artistas
autorizem as plataformas de
compartilhamento de conte-
údo a não realizarem os fil-
tros impostos pela legislação
europeia. Apesar de traba-
lhoso, a solução é possível e
inclusive não demanda alta
complexidade.
A internet trouxe diversas
alterações profundas para a
sociedade. Nenhuma delas
tão impactante quanto a ca-
pacidade de permitir que as
minorias passassem a ter voz.
É esse inesgotável mecanis-
mo de comunicação (o mais
relevante da nossa sociedade
atual) que colocou em xeque
sistemas tão tradicionais,
como a responsabilidade ci-
vil/penal e os direitos auto-
rais, este último facilmente
violado, mas, graças a isso,
também amplamente mais
difundido e divulgado por
todo o globo.
No meio de todo este pro-
blema, talvez estejamos pró-
ximos de uma mudança radi-
cal da utilização da internet, a
maior desde o seu surgimento.
E que teria como consequên-
cia um ambiente mais rígido,
controlado e seguro, porém
menos atrativo e sem a carac-
terística que o marcou desde
o início: a ampla difusão de
informações e conteúdo.
O problema também já
está colocado no Brasil e os
ecos da regulamentação eu-
ropeia certamente atingirão
nossos legisladores e as pes-
soas diretamente interessa-
das, principalmente quando
temos projetos de lei sobre o
tema no Congresso e quando
o Marco Civil da Internet faz
referência à criação de uma
lei específica para regulamen-
tar os direitos autorais na in-
ternet.
n
Marcelo Chiavassa de Mello Paula
Lima é professor de Direito Civil e
Direito Digital da Universidade Pres-
biteriana Mackenzie.
José Luiz Toro da Silva ADVOGADO EM SÃO PAULO
CDC NÃO INCIDE NAS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE
ASegunda Seção do
Superior Tribunal de
Justiça, na sessão rea-
lizada em 11 de abril de
2018, revogou a Súmula 469,
que asseverava a aplicação do
Código de Defesa do Consu-
midor aos contratos de plano
de saúde. Em seu lugar, editou
a Súmula 608 com a seguinte
redação: “Aplica-se o Código
de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde,
salvo os administrados por
entidades de autogestão.”
Qual a solução para
combater a rápida
propagação de
conteúdos não regidos
por direitos? Para
o legislador da UE,
basta proibir
Rev-Bonijuris_657.indb 9 22/03/2019 13:38:37

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